Riachão das neves - Vara cível

Data de publicação04 Agosto 2021
Número da edição2914
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES
INTIMAÇÃO

8000295-03.2021.8.05.0210 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Riachão Das Neves
Autor: Jose Vidal Filho
Advogado: Adriana Ribeiro De Souza (OAB:0027109/BA)
Reu: Banco Ficsa S/a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:0032766/PE)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE RIACHÃO DAS NEVES - JURISDIÇÃO PLENA

R. Quintino Carvalho da Cunha, 244-312, Riachão das Neves - BA, CEP: 47970-000


Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n. 8000295-03.2021.8.05.0210
Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES
AUTOR: JOSE VIDAL FILHO
Advogado(s) do reclamante: ADRIANA RIBEIRO DE SOUZA
REU: BANCO FICSA S/A.

DESPACHO


Vistos etc.

A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319, do Código de Processo Civil Brasileiro. Além disso, não é caso de improcedência liminar do pedido. Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins, pelo rito da Lei n.º 9.099/95.

Deixo para apreciar a tutela de urgência após a manifestação da parte contrária.

INDEFIRO, com base no art. 98 e seguintes do CPC/2015, o pedido de gratuidade da justiça, forte na comprovação de renda da autora, superior a cinco mil reais, conforme extrato do INSS acostado à inicial.

DEFIRO a tramitação prioritária da presente demanda, com base no no inciso I do art. 1.048 do CPC/2015. Identifique-se o processo com os devidos sinais.

Torno sem efeito a designação de audiência automática do sistema.

Entendo que há a presença do requisito da hipossuficiência do consumidor/Autor (art. 6, VIII, CDC), de modo que DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, estabelecendo-se como regra de produção probatória, a fim de possibilitar o exercício pleno do contraditório pela parte demandada.

Cumpre mencionar que a Lei n.º 9.099/95 rege-se pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.

Com base nesse entendimento e considerando o cumprimento das medidas de isolamento social e do regime extraordinário de teletrabalho, determinadas pelos órgãos públicos, inclusive pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com a finalidade de conter a pandemia causada pelo novo Coronavírus - Covid-19, deixo de designar a audiência de conciliação, instrução e julgamento e determino a citação do demandado para que apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.

Ressalte-se que, dentro do referido prazo para defesa, a parte demandada pode, querendo, apresentar proposta de conciliação, oportunidade em que a parte autora deve ser intimada para se manifestar sobre tal proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como sobre eventuais preliminares e/ou documentos acostados na peça de rebote.

Por fim, havendo necessidade de audiência, inclusive de instrução, as partes devem manifestar o interesse através de sistema próprio, “Audiências de Conciliação COVID-19”, cujo link de inscrição está disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do Decreto Judiciário n.º 276, de 30/04/2020, publicado no DPJ de 04/05/2020.

Nos termos dos artigos 188 e 277, ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, a cópia deste despacho servirá como MANDADO ou CARTA PRECATÓRIA para citação da parte ré.

Riachão das Neves, Bahia.

Segunda-feira, 10 de Maio de 2021


PEDRO HALLEY MAUX LOPES

Juiz Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES
INTIMAÇÃO

8000295-03.2021.8.05.0210 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Riachão Das Neves
Autor: Jose Vidal Filho
Advogado: Adriana Ribeiro De Souza (OAB:0027109/BA)
Reu: Banco Ficsa S/a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:0032766/PE)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE RIACHÃO DAS NEVES - JURISDIÇÃO PLENA

R. Quintino Carvalho da Cunha, 244-312, Riachão das Neves - BA, CEP: 47970-000


Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n. 8000295-03.2021.8.05.0210
Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES
AUTOR: JOSE VIDAL FILHO
Advogado(s) do reclamante: ADRIANA RIBEIRO DE SOUZA
REU: BANCO FICSA S/A.

DESPACHO


Vistos etc.

A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319, do Código de Processo Civil Brasileiro. Além disso, não é caso de improcedência liminar do pedido. Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins, pelo rito da Lei n.º 9.099/95.

Deixo para apreciar a tutela de urgência após a manifestação da parte contrária.

INDEFIRO, com base no art. 98 e seguintes do CPC/2015, o pedido de gratuidade da justiça, forte na comprovação de renda da autora, superior a cinco mil reais, conforme extrato do INSS acostado à inicial.

DEFIRO a tramitação prioritária da presente demanda, com base no no inciso I do art. 1.048 do CPC/2015. Identifique-se o processo com os devidos sinais.

Torno sem efeito a designação de audiência automática do sistema.

Entendo que há a presença do requisito da hipossuficiência do consumidor/Autor (art. 6, VIII, CDC), de modo que DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, estabelecendo-se como regra de produção probatória, a fim de possibilitar o exercício pleno do contraditório pela parte demandada.

Cumpre mencionar que a Lei n.º 9.099/95 rege-se pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.

Com base nesse entendimento e considerando o cumprimento das medidas de isolamento social e do regime extraordinário de teletrabalho, determinadas pelos órgãos públicos, inclusive pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com a finalidade de conter a pandemia causada pelo novo Coronavírus - Covid-19, deixo de designar a audiência de conciliação, instrução e julgamento e determino a citação do demandado para que apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.

Ressalte-se que, dentro do referido prazo para defesa, a parte demandada pode, querendo, apresentar proposta de conciliação, oportunidade em que a parte autora deve ser intimada para se manifestar sobre tal proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como sobre eventuais preliminares e/ou documentos acostados na peça de rebote.

Por fim, havendo necessidade de audiência, inclusive de instrução, as partes devem manifestar o interesse através de sistema próprio, “Audiências de Conciliação COVID-19”, cujo link de inscrição está disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do Decreto Judiciário n.º 276, de 30/04/2020, publicado no DPJ de 04/05/2020.

Nos termos dos artigos 188 e 277, ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, a cópia deste despacho servirá como MANDADO ou CARTA PRECATÓRIA para citação da parte ré.

Riachão das Neves, Bahia.

Segunda-feira, 10 de Maio de 2021


PEDRO HALLEY MAUX LOPES

Juiz Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES
INTIMAÇÃO

8000264-51.2019.8.05.0210 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Riachão Das Neves
Requerente: C. P. D. S.
Advogado: Adriana Ribeiro De Souza (OAB:0027109/BA)
Requerido: A. F. D. S.
Advogado: Erculano Arruda Crisostomo Barreto (OAB:0057847/BA)
Advogado: Ana Paula Arruda Crisostomo Barreto (OAB:0032190/BA)

Intimação:

P O D E R J U D I C I Á R I O

Juízo de Direito da Comarca de Riachão das Neves Bahia

TERMO DE CONCILIAÇÃO

PROCESSO Nº: 8000264-51.2019.805.0210

Ação de Divorcio

Autor: CARMENICE PEREIRA DA SILVA

Advogado: ADRIANA RIBEIRO DE SOUZA - OAB BA27109

RÉU: ANTONIO FELIX DA SILVA

Advogado: ANA PAULA ARRUDA CRISOSTOMO BARRETO - OAB BA32190

I – REGISTROS:

Aos 29 (vinte e nove) dias do mês de Julho de 2021 às 09:00h, na Sala de Audiências da Vara Cível desta Comarca de Riachão das Neves, através do sistema de gravação audiovisual onde se achava presente o Exmo. Sr. Dr. PEDRO HALLEY MAUX LOPES, Juíz de Direito substituto desta comarca, comigo, Escrevente, Eureni Malheiros do Amaral, e o servidor/assistente Raí dos Santos Diniz, e a estagiária Larissa Magalhães Lima. Apregoadas as partes na audiência de conciliação, compareceu a parte autora Carmelice Pereira da Silva, acompanhado por seu advogado Dra Adriana Ribeiro de Souza - OAB BA27109, e a aparte ré Antonio Felix da Silva acompanhado por seu advogado Dra. Ana Paula Arruda Crisostomo Barreto - OAB BA32190 . declarada aberta a audiência nos autos de número acima epigrafado,

Neste ato, antes do início da audiência, na forma virtual pela plataforma LIFESIZE mediante utilização do programa/aplicativo contratado pelo TJBA e coleta de informação dos...

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