Riachão das neves - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação27 Agosto 2021
Número da edição2930
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE RIACHÃO DAS NEVES
INTIMAÇÃO

0000057-04.2013.8.05.0210 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Riachão Das Neves
Autor: O Ministério Público Do Estado Da Bahia
Advogado: Daniel Correia De Lacerda Neto (OAB:0001103/BA)
Reu: José Miguel Da Silva
Vitima: Marcela De Souza Da Silva

Intimação:

Vistos


Oferecida a denúncia que instaura este processo, verifica-se que até a presente data não houve audiência de instrução.

Os fatos objeto da acusação não são imprescritíveis, por não estarem enquadrados nas hipóteses previstas no art. 5.º, XLII, XLIV da Constituição Federal.

O lapso temporal decorrido desde a última interrupção do prazo prescricional fez perecer a possibilidade de obtenção de resultado útil à finalidade deste processo penal, porque não será possível a imposição de qualquer pena à parte que foi denunciada.

É o relatório. Decido.

Trata-se de Ação Penal Pública promovida pelo Ministério Público, pela suposta prática do crime de ameaça e lesão corporal (arts. 129, p. 9º, e 147, todos do CP) cometido pelo denunciado em face da sua companheira e, de lesão corporal, contra um terceiro.

Da análise da sanção cominada ao crime principal (art. 129, p.9º, do CP), objeto deste processo, conclui-se que a pena em concreto (de acordo com as circunstâncias judiciais provadas nos autos) também estaria fatalmente alcançada pelo fenômeno da prescrição. Isso porque a pena mínima prevista abstratamente para o tipo corresponde a detenção de 03 meses e a pena máxima é igual a 03 anos de detenção, atraindo o prazo 08 (oito) anos de prescrição previsto no art. 109, IV, do CP.

No caso dos autos, sequer houve a citação do réu, sendo que a denúncia fora recebida em 18 de fevereiro de 2013 (ID 127177086- pág 5), e, portanto, ultrapassado, em muito, o prazo de oito anos desde tal marco interruptivo na presente data(24 de agosto de 2021).


O mesmo se aplica quanto ao delito do caput do art. 129 e ao delito do art. 147, porquanto contam com prazos de pena máxima bem inferiores ao adrede citado.

Assim, após o trânsito em julgado da sentença para a acusação, restaria configurada a prescrição retroativa, prevista no § 1.º do art. 110, porque, embora a Lei 12.234, de 06.05.10, tenha revogado o § 2.º do mencionado artigo, só impede o seu reconhecimento relativamente ao período anterior ao recebimento da denúncia ou queixa, e mesmo nesta questão não é aplicável aos fatos praticados antes da sua vigência.

Consoante reconhecimento jurisprudencial adotado por este juízo, o interesse processual de agir, também na ação penal, exige um resultado útil e, "se não houver aplicação possível de sanção, inexistirá justa causa para a ação penal. Assim, só uma concepção teratológica do processo, concebido como autônomo, auto-suficiente e substancial, pode sustentar a indispensabilidade da ação penal, mesmo sabendo-se que levará ao nada jurídico, ao zero social" (Apelação Criminal n°70018365668, Sétima Câmara Criminal, TJRS, relator:Sylvio Batista Neto).

O mais grave, em situações como a deste processo, é que, além do custo relativo ao desperdício de tempo e dos recursos materiais do Estado, a sua continuidade implicará, de modo especial, em novo e desmesurado custo pessoal para a vítima, que sofrerá assim mais uma violência, esta de caráter institucional, por ser mais uma vez mobilizada em torno do fato delituoso, sem qualquer possibilidade de obtenção de resultado com eficácia penal, em franca violação dos princípios da boa fé processual e da dignidade da pessoa humana (inclusive em relação ao réu) e, também, dos princípios da razoabilidade e da eficiência, inscritos nos arts. 5.º, 8.º e 489, inciso VI, parte final, da Lei 13.105/2015, de aplicação autorizada pelo art. 3.º do Código de Processo Penal.

Ante o exposto, em respeito aos princípios da economia, da razoabilidade e da eficiência do processo, com fundamento nos arts. 109 e 107, IV, primeira figura, do Código Penal, c/c os arts. 5.º e 8.º do Código de Processo Civil e arts. 3.º e 61 do Código de Processo Penal, DECLARO, POR SENTENÇA, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE JOSÉ MIGUEL DA SILVA em relação aos fatos que lhe são imputados nestes autos.

Intime-se a Acusação, a Defesa, o Réu, por seu defensor, na forma dos arts. 392, II (segunda parte) do Código de...

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