Riachão das neves - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação15 Junho 2021
Gazette Issue2881
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE RIACHÃO DAS NEVES
INTIMAÇÃO

0000129-15.2018.8.05.0210 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Riachão Das Neves
Reu: André Dos Santos
Advogado: Daniel Correia De Lacerda Neto (OAB:0001103/BA)
Testemunha: O Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos, nesta data.

Trata-se de análise da necessidade da manutenção da prisão preventiva de ANDRÉ DOS SANTOS, promovida de ofício por este magistrado, com fulcro no parágrafo único do art. 316 do CPP.

Ainda, em razão de se tratar de processo com réu preso, necessário dotar de celeridade o impulso oficial do trâmite da Ação Penal, com a finalidade de julgar a pretensão punitiva em tempo razoável.


É o que importa relatar.

Decido.


Inicialmente, necessário analisar a existência dos requisitos para manutenção da custódia preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 316 do CPP.

Trata-se de Ação Penal com base em procedimento investigatório-policial , cujo teor indica que, no dia 10 de julho de 2018, por volta das 15:00 horas, no Povoado Barra do Riacho, Zona Rural deste Município, o Denunciado subtraiu para si, mediante violência, com o uso de instrumento corto-contuso, a quantia de RS 100 (cem reais) em dinheiro, pertencente à vítima Nilson Ferreira da Silva, que veio a óbito devido a golpes de machadinha desferidos pelo Denunciado, tudo conforme Termos de Depoimento de fls. 03/49 e Laudo de Exame de Necropsia de fls. 45/47.

Narra a Denúncia que por ocasião dos fatos, a Vítima, que é moto-taxista na cidade de Barreiras/BA, estava contando certa quantia em dinheiro em frente ao Hospital do Oeste, naquela localidade, quando foi avistada pelo réu praticando tal ato. Este, por sua vez, agindo com animus furandi, contratou uma corrida até o Povoado de Barra do Riacho, localizado neste município.



A inicial acusatória, aduz ainda que o réu, em ato contínuo, ao se aproximarem de uma construção abandonada, pediu a vítima que encostasse próximo ao local, para que pudesse urinar, o que foi prontamente aceito por esta, momento em que, saiu da edificação armado com uma arma branca do tipo machadinha, e valendo-se da distração da vítima, desferiu-lhe diversos golpes na cabeça com o intuito de roubar sua pochete. Afirma que o Denunciado, em seu interrogatório perante a Autoridade Policial, confessou a prática delitiva, afirmando que "matou a Vítima Nilson Ferreira para poder roubar o dinheiro dele" (fl. 32).

Observo não subsistir qualquer alegação no sentido de excesso de prazo para formação da culpa, já que o processo prolonga o seu trâmite em razão de pedidos diversos formulados pela defesa.


Entre os requerimentos formulados, encontram-se os pedidos, a título de diligências, de requerimento para obtenção de imagens gravadas por câmeras de segurança, e requerimento dirigido ao Ilustre Coordenador Regional da Polícia Técnica de Barreiras, no sentido de realização da Pericia Técnica de Corpo Delito no réu.


Quanto ao ofício dirigido para obtenção de gravações de câmeras na localidade onde se encontra um ponto de mototaxistas, sendo que a diligência não obteve êxito, e foi informada a impossibilidade de seu fornecimento. (fl. 136). E o ofício de fl. 139, dirigido ao Ilustre Coordenador Regional da Polícia Técnica de Barreiras, no sentido de realização da Pericia Técnica de Corpo Delito no acusado ANDRÉ DOS SANTOS, vulgo "ANDRÉ LADRÃO”, não retornou até o presente momento. Assim é, que a própria defesa do acusado contribui para o alargamento do transcurso da demanda.


Ainda, vale destacar que o processo já teve suas audiências instrutórias devidamente concluídas, estando em fase de apresentação de razões finais, embora encontre certa resistência da defesa constituída que insiste no pedido da diligência supra referida.


O Ministério Público promoveu pela manutenção da prisão preventiva e pelo prosseguimento do processo nos termos do art. 404, p. único, do CPP (fl. 143, Id nº 96681438).


Quanto ao estado pandêmico, vale destacar o mesmo não tem o condão de provocar a liberdade automática do custodiado, mormente quando não se demonstre, de forma concreta, peculiaridades que induzam a conclusão de que o preso se encontra em uma situação de risco maior do que a de outras pessoas. Nesse sentido:



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8010001-58.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: JOSE DOMINGOS DE JESUS FILHO e outros Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE INHAMBUPE Relator : Des. Pedro Augusto Costa Guerra EMENTA: HABEAS CORPUS – PLEITO DE LIBERDADE - PRISÃO EM FLAGRANTE – AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR – DESNECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PELOS RISCOS DA PANDEMIA COVID-19 – INFORMES QUE NOTICIAM A CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA - PERDA DO OBJETO - NOVO TÍTULO - ORDEM PREJUDICADA - alegação de desnecessidade da custódia pelo risco da pandemia COVID-19 - ausência de provA DE QUE O PACIENTE INTEGRA GRUPO DE RISCO - não conhecimento. I – Habeas Corpus em que se busca a liberdade do Paciente, em razão da ausência de fundamentação idônea do Decreto Preventivo e por desnecessidade da custódia cautelar. II - Juízo de Primeiro Grau que prolatou a sentença condenatória, negando ao Paciente o direito de recorrer em liberdade. Pretensão do Impetrante que não merece desate meritório, em face de o Acusado se encontrar preso por novo título. III - Ausência, nos autos, de prova de que o Paciente integra grupo de risco e/ou que está na iminência de contrair Covid-19 no local onde se encontra custodiado. IV - ORDEM PREJUDICADA EM RELAÇÃO ao pEDIDO de ausência de fundamentação idônea do Decreto PreventivO, e NÃO CONHECIDA QUANTO AO ARGUMENTO DE RISCO DE CONTRAIR COVID-19. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8010001-58.2021.8.05.0000, DO Juízo da Comarca de Inhambupe/Ba,, sendo Impetrante DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e Paciente, JOSÉ DOMINGOS DE JESUS FILHO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO O WRIT, quanto ao pleito de ausência de fundamentação idônea do Decreto PreventivO, e NÃO CONHECIDO QUANTO AO ARGUMENTO DE CONTRAIR COVID-19. E assim decidem pelas razões a seguir explicitadas.( Classe: Habeas Corpus,Número do Processo: 8010001-58.2021.8.05.0000,Relator(a): PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA,Publicado em: 11/05/2021 )





Destarte, analisando detidamente o caso concreto, tenho que a prisão cautelar deve ser mantida. Os fatos denunciados são, inqeuvocamente, gravíssimos, sendo o crime imputado ao réu, um dos delitos de maior apenamento do Código Penal.



Ora, o artigo 313, do Código de Processo Penal admite a prisão preventiva se ocorrentes as hipóteses que elenca, em cotejo com as regras contidas no art. 312, do mesmo diploma legal, pertinentes aos requisitos para a sua decretação. E, com a alteração inserida no referido artigo 313, através da Lei 12.403/2011, o ordenamento jurídico pátrio, que antes previa apenas duas hipóteses para admissão da constrição cautelar, passou a admitir a segregação em crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, tal como no caso dos autos, onde se imputa a prática do crime de latrocínio.

In casu, examinando-se os presentes autos, verifica-se que estão presentes os pressupostos autorizadores do decreto preventivo, vez que demonstrados os indícios suficientes de autoria e a materialidade dos delitos. Verificado, assim, o fumus commissi delicti.

No contexto, sabe-se que para a decretação de prisão preventiva não se exigem indícios concludentes e unívocos que gerem a certeza da autoria, como se faz necessário para a condenação, mas sim é preciso que o Magistrado apure se há fumus boni juris, ou seja, a fumaça do bom direito, apontando o Acionado como autor da infração. E, no caso em concreto, as circunstâncias conhecidas e expostas deixam claras que os indícios são suficientes para admitir-se a sua autoria, inclusive na existência de ação penal com avançado andamento.

No que pertine aos fundamentos da custódia cautelar ou ao periculum libertatis, entende este julgador, de forma harmônica ao entendimento do Ministério Público, pelo menos neste momento processual, sendo imperiosa a utilização de tal remédio jurídico para garantia da ordem pública, já que as circunstâncias em que praticado o crime, demonstra de forma inegável, que a ação imputada ao acionado exige rigor na sua apuração e resposta do Poder Judiciário.

Por outro pórtico, a circunstâncias concretas em que o agente delituoso foi preso em flagrante, indiciam a conclusão de que o mesmo ostenta alto grau de periculosidade, ceifando a vida da vítima a golpes de machadinha, sendo que o mesmo se encontrava em plena traficância, na posse de drogas e munições de armas de fogo. Em casos tais, a os Tribunais têm perfilhado o entendimento pela legalidade da custódia cautelar. Transcreve-se:

ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO CONSUMADO. ART. 157, § 3º, CP. CONDENAÇÃO. APELOS DEFENSIVOS...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT