Riachão das neves - Vara cível

Data de publicação04 Outubro 2021
Número da edição2954
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES
INTIMAÇÃO

8000262-13.2021.8.05.0210 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Riachão Das Neves
Autor: Joao Carlos De Jesus Reis
Advogado: Daniel Correia De Lacerda Neto (OAB:0001103/BA)
Autor: Aldei Pereira Barbosa
Advogado: Daniel Correia De Lacerda Neto (OAB:0001103/BA)
Parte Re: Jorge Rocha Figeuiredo
Advogado: Renato Jose Dos Santos (OAB:0000606/BA)
Parte Re: Regina Rocha Figueiredo Nogueira
Advogado: Renato Jose Dos Santos (OAB:0000606/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE RIACHÃO DAS NEVES - JURISDIÇÃO PLENA

R. Quintino Carvalho da Cunha, 244-312, Riachão das Neves - BA, CEP: 47970-000


Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) n. 8000262-13.2021.8.05.0210
Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES
AUTOR: JOAO CARLOS DE JESUS REIS, ALDEI PEREIRA BARBOSA
Advogado(s) do reclamante: DANIEL CORREIA DE LACERDA NETO
PARTE RE: JORGE ROCHA FIGEUIREDO, REGINA ROCHA FIGUEIREDO NOGUEIRA

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Vistos etc.


JOÃO CARLOS DE JESUS REIS e OUTRO, ajuizaram AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE em face JORGE ROCHA DE FIGUEIREDO e OUTROS, todos devidamente qualificados. Apresenta a inicial , narrando, em síntese, que a posse dos autores se encontram ameaçada, bem como a servidão de passagem utilizada pelos mesmos há mais de trinta anos.



A título de tutela provisória de urgência, a parte autora pugnou pela concessão de liminar de manutenção de posse das áreas especificadas na petição inicial, determinando aos requeridos a imediata suspensão dos atos de turbação, sob pena de pagamento de multa diária, expedindo-se em favor dos autores também o competente mandado liminar de manutenção de posse;



Audiência de justificação ocorrida em ID 118624578, foram ouvidas as testemunhas EDNA ALVES DOS SANTOS, MARISVALDO ROGRIGUES BARBOSA, JOÃO GOMES ROGRIGUES BARBOSA, ERIVELTON BORGES DOS SANTOS, CARLOS DANIEL DE OLIVEIRA SANTOS, todas oportunamente qualificadas, sendo franqueado aos advogados das partes a possibilidade de formular perguntas e de apresentar manifestações orais.



Posteriormente, em petição ID 119921542, a parte requerida apresenta documento de ocorrência policial, e requer a análise do pedido liminar, alegando a possiblidade de agravamento do conflito possessório na área.



Posteriormente, vieram-me concluso os autos.

É o que importa relatar.



DECIDO.



Segundo a atual sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294 do CPC). Por sua vez, a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

Em suma, a tutela provisória é o gênero que admite duas espécies: a) tutela de urgência, que se subdivide em cautelar e antecipada e pode ser deferida em caráter antecedente ou incidental; e b) tutela de evidência (art. 311 do CPC).

No caso dos autos, trata-se de pedido de concessão de tutela provisória de urgência, consistente em deferimento de liminar que objetiva a manutenção de posse de de uma área de aproximadamente 05 (cinco) hectares no total.

A tutela provisória de urgência cautelar representa um instrumento de segurança, que visa a evitar que o interesse do(a) litigante se perca em virtude do tempo necessário ao trâmite do processo, ou seja, tem por objetivo garantir o resultado prático da demanda. Porém, não se antecipa a prestação jurisdicional.

Por outro lado, a tutela provisória de urgência antecipada, nada mais é que um adiantamento da prestação jurisdicional, incidindo sobre o próprio direito reclamado, e não consiste em uma maneira de ampará-lo, como acontece com a tutela cautelar, sendo, portanto, nitidamente satisfativa.

Com isso, a tutela provisória de urgência consubstancia medida destinada a assegurar, havendo verossimilhança da argumentação que induza plausibilidade ao direito invocado e risco de dano se não concedida, a intangibilidade do direito, velando pela utilidade do processo, ostentando natureza instrumental, podendo, ainda, encerrar a antecipação de tutela pretendida ao final. Ante a natureza jurídica da qual se reveste, a tutela de urgência deve derivar de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, conferindo lastro material apto a sustentar de modo inexorável o direito controvertido de lastro material, legitimando que seja assegurada sua intangibilidade ou antecipado até o desate da lide.


Aliado à plausibilidade do direito vindicado, consubstancia pressuposto da antecipação de tutela de urgência a aferição de que da sua não concessão poderá advir dano à parte; ou risco ao resultado útil do processo. A análise do pedido de tutela provisória de urgência deve ser feita à luz do que dispõem os arts. 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, mormente, pelo esposado no art. 300 do mesmo diploma legal, que estabeleceu o regime geral das tutelas de urgência, in verbis:

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”

Como se pode notar, com o CPC/2015, o Legislador unificou os pressupostos fundamentais para a concessão da tutela provisória de urgência, quis sejam, a evidência da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora) ou, alternativamente, risco de resultado o útil ao processo.

O fumus boni iuris nada mais é do que a plausibilidade do direito alegado, ou seja, a existências de elementos suficientes capazes de firmar a convicção no sentido de que a pretensão da parte encontra respaldo legal e jurídico. Cândido Rangel Dinamarco1 obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito):

“É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória. Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança. O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade. Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes. Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.”

Por sua vez, o periculum in mora ou perigo na demora, representa o risco de ineficácia do provimento final caso o direito almejado pela parte não seja imediatamente assegurado. Segundo Cândido Rangel Dinamarco2:

“Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará. Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.”

No que tange à natureza do instrumento processual objeto dos autos, observa-se o caráter preventivo do Interdito Proibitório. Leciona abalizada doutrina:

O interdito proibitório aqui previsto tem caráter inibitório, como no caso da ação prevista no CPC 497. Aqui visa-se proteger especificamente o direito de posse quando ainda não tiver sido efetivada a turbação ou o esbulho, mas houver justo receio de que venha a ocorrer. Há requisitos que devem ser comprovados para que seja concedido o mandado proibitório: a) receio; b) que esse receio seja justo; c) que, além de justo, possivelmente provoque moléstia; d) que haja iminência da ação injusta do réu. V. coment. CPC 497. (Antonio Martelozzo. O interdito proibitório no direito brasileiro, 1992. )

Por mais que os nobres advogados evidem esforços argumentativos com o intuito de defender os seus constituintes, não é possível elastecer o objeto da ação a ponto de desnaturar o escopo primordial e preventivo do instrumento escolhido pela parte autora no momento do ajuizamento da ação, sob pena de grave e inútil tumulto no trâmite do processo, com desvio de finalidade processual e vício eventual na sentença que julgará a causa.


Lado outro, importante destacar que, quando se trata de Ação Possessória, a defesa do polo passivo, detém pretensão possessória de forma semelhante ao autor da demanda, em razão da natureza dúplice dessas espécies processuais. Dessa forma, o polo passivo da demanda em julgamento, deve ser visto também como legítimo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT