Riachão das neves - Vara cível

Data de publicação15 Setembro 2021
Gazette Issue2941
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES
INTIMAÇÃO

0000068-62.2015.8.05.0210 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Riachão Das Neves
Autor: L. A. D. S.
Advogado: Diogo Aquiles De Sousa (OAB:0042426/BA)
Reu: O. E. D. B.
Reu: M. D. R. D. N.
Advogado: Silvania Castro Souza (OAB:0031604/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE RIACHÃO DAS NEVES - JURISDIÇÃO PLENA

R. Quintino Carvalho da Cunha, 244-312, Riachão das Neves - BA, 47970-000


Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0000068-62.2015.8.05.0210
Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES
AUTOR: LUIZ ALVES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: DIOGO AQUILES DE SOUSA
REU: O ESTADO DA BAHIA*, MUNICÍPIO DE RIACHÃO DAS NEVES-BA*
Advogado(s) do reclamado: SILVANIA CASTRO SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SILVANIA CASTRO SOUZA

SENTENÇA

Vistos etc.

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por LUIZ ALVES DOS SANTOS, em face do Município de Riachão das Neves e do Estado da Bahia, objetivando obter o fornecimento de medicamento, pelos fatos e fundamentos deduzidos na inicial.

Juntou procuração e documentos.

Decisão antecipando a tutela, conforme requerida.

Juntada de Agravo de Instrumento, cujo o pedido fora desprovido pelo Egrégio TJBA.

Contestação apresentada pelos réus.

Juntada de informação do óbito do requerente, fornecida pelo INSS.

É o que importa relatar.

DECIDO.

Compulsado, detidamente, os autos, conclui-se que ausente se encontra o interesse processual, estando exaurido o interesse de agir, por perda superveniente do objeto da demanda.

Conforme se observa, o INSS, em ID 32954258, informa o óbito do requerente ocorrido em 22 de junho de 2015, conforme documentos anexados pela mesma.

Por outro pórtico, constata-se que o único pedido da petição inicial é o de fornecimento de medicamento que, segundou alegou, era imprescindível para a sobrevivência do autor. Não há, substancialmente, qualquer outro pedido além da obrigação de fazer pleiteada.

Em demandas de tais natureza, a morte do autor da ação provoca a perda superveniente do objeto da ação, porquanto com a extinção do beneficiário do medicamento, não resta qualquer outra providência útil a ser analisada pelo Poder Judiciário. Transcrevo:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. MORTE DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO RECURSO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS.

I-Embargo de Declaração aduzindo a extinção do recurso, tendo em vista o óbito do autor;

II- Natureza intransmissível e personalíssima do direito pleiteado quanto ao fornecimento de medicamento, objeto do agravo de instrumento;

III -Embargos de Declaração acolhidos para extinguir o recurso, por superveniente perda de objeto.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. ( Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0506731-35.2016.8.05.0080/50001,Relator(a): CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES,Publicado em: 21/04/2021 )

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DO AUTOR PARA HOSPITAL COM APARATO TÉCNICO PARA REALIZAÇÃO DE BIÓPSIA DE PULMÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR MORTE DA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, IX, DO CPC. DIREITO PERSONALISSÍMO. INADMISSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL. RECURSO NÃO PROVIDO, SENTENÇA MANTIDA. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0501437-05.2013.8.05.0113,Relator(a): JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO,Publicado em: 20/08/2020 )

Portanto, com o advento da morte do autor da ação, perdeu-se o objeto processual, circunstância que provoca a extinção do feito sem exame do mérito.

A parte interessada, ao postular em juízo, deve demonstrar a sua necessidade para alcançar a tutela jurisdicional pretendida e que essa tutela pode lhe trazer alguma utilidade do ponto de vista prático. Sob tal ótica, não há qualquer utilidade na manutenção do presente processo.

Cláudio Mortara, em expressão conhecida, reduz a expressão interesse de agir ao binômio utilidade + necessidade devendo o juiz questionar se é útil à parte o ingresso em juízo e se tal ingresso é necessário. Assim, não obstante o binômio estivesse presente no momento do ajuizamento da ação, já não mais subsiste.

No tocante ao momento do exame das condições da ação, vale trazer à colação lição de Nelson Nery Junior, in Código de Processo Civil Comentado:

“Caso existente quando da propositura da ação, mas faltante uma delas durante o procedimento, há carência superveniente ensejando a extinção do processo sem julgamento do mérito” (p. 710)

Alexandre Freitas Câmara, sobre o tema enfocado, se manifesta:

“Assim, sendo pleiteado em juízo provimento que não traga ao demandante nenhuma utilidade (ou seja, faltando ao demandante interesse de agir), o processo deverá ser encerrado sem que se tenha um provimento de mérito, visto que o Estado estaria exercendo atividade desnecessária ao julgar a procedência (ou improcedência) da demanda ajuizada. (Lições de Direito Processual Civil, Lúmen Juris, vol. I, p. 110).

No caso sub judice, não mais subsiste uma das condições da ação.

Ante o exposto, considerando o que consta dos autos, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC.

Defiro a justiça gratuita integral, na forma do art. 98, §5°, CPC, por vislumbrar a presença dos requisitos legais.

Custas na forma da lei, deferido os benefícios da justiça gratuita, e sendo isentas as demandadas.

Arbitro honorários em favor dos advogados da parte autora e da requerida, considerando-se a sucumbência recíproca, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com fundamento em interpretação conjunta dos art. 85, p. 2º e p.8º, art. 90, todos do CPC/2015, e nos princípios da sucumbência e da causalidade. Entretanto, em razão do deferimento da gratuidade judiciária, cuja CONCESSÃO reafirmo no presente momento, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC/2015, a condenação permanecerá em condição suspensiva, conforme art. 98, p.3º, do CPC/2015, em face da parte autora.

Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, arquive-se e dê-se baixa com as cautelas necessárias.

P.R.I.C.

Riachão das Neves Bahia.

Quarta-feira, 08 de Setembro de 2021


PEDRO HALLEY MAUX LOPES

Juiz Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES
INTIMAÇÃO

8001424-19.2016.8.05.0210 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Riachão Das Neves
Autor: Banco Do Brasil /sa
Advogado: Jairo Discacciati (OAB:0018243/BA)
Advogado: Isabela Abreu Dos Santos (OAB:0344769/SP)
Reu: Municipio De Riachao Das Neves
Advogado: Silvania Castro Souza (OAB:0031604/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE RIACHÃO DAS NEVES - JURISDIÇÃO PLENA

R. Quintino Carvalho da Cunha, 244-312, Riachão das Neves - BA, 47970-000


Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) n. 8001424-19.2016.8.05.0210
Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES
AUTOR: BANCO DO BRASIL /SA
Advogado(s) do reclamante: JAIRO DISCACCIATI, ISABELA ABREU DOS SANTOS
REU: MUNICIPIO DE RIACHAO DAS NEVES
Advogado(s) do reclamado: SILVANIA CASTRO SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SILVANIA CASTRO SOUZA

SENTENÇA

Vistos etc.

Cuidam-se de Embargos de Declaração, interposto pela Associação dos Advogados do Banco do Brasil S/A, em face da sentença que homologou a transação firmada pelas partes. Narram, os referidos Embargos, omissão em razão da não condenação do réu em honorário advocatícios sucumbenciais.

Devidamente intimada, a parte autora apresentou argumentação contrária aos citados embargos, alegando ilegitimidade ativa da embargante e pugnando pela manutenção da sentença.


É o que importa relatar.

DECIDO


A demandada sustenta a existência de omissão, aduzindo que o juízo deixou de condenar a ré em honorários advocatícios.

Sem razão a embargante.

Verifica-se que a Embargante embasa sua pretensão no parágrafo único da cláusula sétima da transação homologada, assim redigida:

CLÁUSULA SÉTIMA – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Os valores a título de honorários advocatícios aos patronos do Autor, devidos em razão do presente processo, foram acordados no montante de R$ 14.329,33 (quatorze mil, trezentos e vinte nove reais e trinta e três centavos), os quais serão pagos e recolhidos pelo Réu em parcela única, no ato da assinatura do presente acordo.

Parágrafo Único – Os valores pagos a título de honorários advocatícios deverão ser depositados no Banco do Brasil S.A, banco 001, agência 0452-9, conta 404.770-2, os quais serão repassados para os advogados do Autor, respeitado eventual participação da ASABB, rateio entre advogados e adiantamentos de honorários, valor este sobre o qual desde já os patronos do Autor manifestam sua concordância e, em caráter pro solvendo, dão quitação aos honorários que lhes são devidos.



Analisando a referida cláusula, conclui-se que a relação jurídica entre a Embargante (ASABB) e a parte autora não deve ser discutida nos presente autos, e não deve servir para alargar o comando sentencial prolatado.

A relação jurídica que fundamenta a legitimidade da recorrente é...

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