Riach�o das neves - Vara c�vel

Data de publicação18 Agosto 2022
Número da edição3159
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES
INTIMAÇÃO

8001072-61.2016.8.05.0210 Execução Fiscal
Jurisdição: Riachão Das Neves
Exequente: Municipio De Riachao Das Neves
Advogado: Patricia De Oliveira De Miranda (OAB:BA28663)
Executado: Iraci Falcao De Mello

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE RIACHÃO DAS NEVES - JURISDIÇÃO PLENA

R. Quintino Carvalho da Cunha, 244-312, Riachão das Neves - BA, CEP: 47970-000


Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8001072-61.2016.8.05.0210
Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE RIACHAO DAS NEVES
Advogado(s) do reclamante: PATRICIA DE OLIVEIRA DE MIRANDA
EXECUTADO: IRACI FALCAO DE MELLO

SENTENÇA

Vistos etc.

O Município de Riachão das Neves, por meio do seu procurador, ingressa com a presente ação de execução fiscal contra o(a) executado(a), qualificado(a) na exordial, com fundamento em Certidão de Dívida Ativa que não ultrapassa o valor de R$ 200,00 (duzentos reais).

Vieram os autos conclusos.


É o que importa relatar.

DECIDO.


O interesse da administração pública nos processos em que é autora deve encontrar fundamento no interesse público. Não se deve ignorar que o interesse jurídico, em sentido estrito, deve ser objeto de análise pelo Poder Judiciário, mesmo nas demandas nas quais figuram em algum dos polos as pessoas jurídicas de direito público.

Transcrevo excertos doutrinário para melhor compreensão da matéria:

"A legitimidade ad causam é a qualidade para estar em juízo como demandante ou demandado em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz. Ela depende sempre de uma concreta relação entre o sujeito e a causa e se traduz na relevância que o resultado desta virá a ter sobre a esfera de direitos do autor, seja para favorecê-la ou para restringi-la". (DINAMARCO, Cândido Rangel; LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Teoria Geral do Novo Processo Civil. 3ª ed. São Paulo. Malheiros, 2018. p. 116)

"O interesse de agir é, por isso, um interesse processual, secundário e instrumental com relação ao interesse substancial primário: tem por objeto o provimento que se pede ao juiz como meio para se obter a satisfação do interesse primário lesado pelo comportamento da parte contrária, ou, mais genericamente, pela situação de fato objetivamente existente (...)". (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil - Conforme o novo CPC 2015. 17. ed. São Paulo: JusPodivm, 2015. vol. 1, p. 360 )

Não é demais lembrar que Os pressupostos processuais objetivos intrínsecos são: a) o pagamento das custas processuais iniciais no prazo legal (arts. 19 e 257, CPC); b) aptidão da peça inaugural (art. 282, excluída a hipótese do inc. III do art. 295, CPC); c) citação válida (arts. 214 e 219, CPC); d) instrumento de mandato (art. 37 e parág. único, CPC); e) adequação do tipo de procedimento à natureza da causa (art. 295, V, CPC).

Na ótica do juízo, é preciso a conjugação do trinômio necessidade, utilidade e adequação. Dessa forma, além de resultados práticos para a administração, a execução fiscal deve ser analisada sob a ótica da adequação, considerando o meio utilizado e custo indireto para o próprio Estado.

Soma-se a argumentação acima, a aplicação do princípio da eficiência administrativa, esculpido no artigo 37 da Constituição Federal, e o princípio da eficiência processual, previsto no artigo 8º do novo Código de Processo Civil, que obstaculizam o processamento de ações cujas custas superem o ganho econômico.

No RE 252965/SP, o STF, acórdão da lavra do Ministro Marco Aurélio, decidiu que a extinção de execuções fiscais pela pequena expressão do valor econômico da dívida não viola a igualdade e a inafastabilidade do Poder Judiciário.

Importante observar que no regime privado o autor até pode dilapidar seus bens através de ações manifestamente improcedentes, porém, no regime público, a moralidade e a eficiência não permitem essa conduta.

No STJ, por sua vez, também há entendimento no sentido de que deve o magistrado fazer um juízo acerca da utilidade da ação, sobretudo considerando ser este, juntamente com a necessidade e adequação, componentes do interesse de agir, uma das condições da ação:

“EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – VALOR ÍNFIMO. MANTIDOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. – 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça já assentou o entendimento de que tem o Juiz o poder de verificar a presença da utilidade que informa a ação executiva. 2. A tutela jurisdicional executiva não deve ser prestada, quando a reduzida quantia perseguida pelo credor denota sua inutilidade, ainda mais quando se tem em vista a despesa pública que envolve a cobrança judicial da divida. 3, Recurso especial improvido. (Recurso Especial 429.788/PR, (Rel. Min. Castro Meira, 2ª. Turma)

As custas processuais, como se sabe, são incapazes de pagar a máquina judiciária. Dinheiro público é injetado para que o sistema de justiça funcione. Retirar o juiz, o escrivão, o oficial de justiça, o escrevente, o digitador, entre outros tantos, da atividade de prestar demandas outras para atuar em processos socialmente prejudiciais seria um comportamento, até mesmo, inconstitucional pois prejudica a duração razoável dos demais processos.

Consciente desse entrave foram criadas normas federais e estadual limitando, no mínimo, os valores dos créditos para que os procuradores ingressem com ações de recuperação.

No âmbito federal a Portaria 75 de 2012 do Ministério da Fazenda veda a execução de créditos inferiores a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

No âmbito estadual a Lei 13.199/2014 veda a própria inscrição na dívida ativa de créditos inferiores a R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais). No Município de Riachão das Neves, entidade federativa de menor porte, inexiste lei dessa natureza.

Não obstante a omissão do legislador local, não se deve afastar os caros princípios da economicidade, da eficiência e do interesse público.

O artigo 4º da Lei 4.657/1942, que dispõe sobre as normas de introdução ao direito brasileiro, é taxativo ao determinar que o juiz deve usar a analogia e os princípios gerais do direito quando a lei for omissa. Assim, analisando o feito verifico que o exequente deverá pagar, no mínimo, a citação e o auto de penhora.

Compulsando a tabela de custas processuais do Tribunal de Justiça da Bahia verifico que o custo da citação é R$ 117,56 (cento e dezessete reais e cinquenta e seis centavos) e o custo da penhora é R$ 177,28 (cento e setenta e sete reais e vinte e oito centavos). O custo inicial, social e mínimo deste processo é estimado em R$ 294,84 (duzentos e noventa e quatro reais e oitenta e quatro centavos).

Portanto, sem contar o custo com a procuradoria do município em insumos e remunerações do órgão de assessoria judicial, os custos já superam os ganhos. Estão patentemente violados os princípios da eficiência e o do interesse público e indiretamente o princípio da duração razoável do processo.

No caso, importante registrar que até o presente momento, além da citação ter restada infrutífera, o polo ativo não promoveu o andamento efetivo da ação com a finalidade de obtenção do crédito que almeja, mesmo tendo transcorrido relevante lapso temporal desde o ajuizamento da Execução.

Ainda, colaciono a jurisprudência favorável ao entendimento encampado na presente sentença:

PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DO VALOR IRRISÓRIO. MANDADO DE SEGURANÇA UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo a legislação e a jurisprudência do STJ, é incabível a utilização do Mandado de Segurança para impugnar ato judicial passível de recurso. 2. Hipótese em que o writ foi impetrado como sucedâneo recursal, para atacar sentença que decretou a extinção de Execução Fiscal de valor ínfimo, sem que a parte tenha interposto o recurso previsto no art. 34 da Lei 6.830/1980. 3. Recurso Ordinário não provido.(STJ - RMS: 53035 SP 2017/0016300-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2017)

APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - VALOR IRRISÓRIO APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - VALOR IRRISÓRIO APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - VALOR IRRISÓRIO APELAÇÃO -- EXECUÇÃO FISCAL -- VALOR IRRISÓRIO -- Valor da execução fiscal inferior a 50 ORTNs – Art. 34, LEF -- Recurso cabível: Embargos Infringentes – Princípio da fungibilidade -- Remessa à origem para processamento dos embargos infringentes, se presentes os requisitos de admissibilidade. RECURSO NÃO CONHECIDO COM OBSERVAÇÃO.(TJ-SP - APL: 00030052220108260247 SP 0003005-22.2010.8.26.0247, Relator: Fortes Muniz, Data de Julgamento: 15/03/2016, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/03/2016)

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO. Resta caracterizada a ausência de interesse processual de agir quando a execução fiscal visa a cobrar valor ínfimo. Sentença de extinção do feito confirmada.(TRF-4 - AC: 50160795820214049999 5016079-58.2021.4.04.9999, Relator: ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Data de Julgamento: 16/11/2021, SEGUNDA TURMA)

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR IRRISÓRIO. A execução fiscal que tem como objeto a cobrança de quantia irrisória é onerosa, porque exige despesas maiores do que o objeto útil do processo. O arquivamento do processo, nesses casos, sem baixa na distribuição, pode ter o eventual efeito de compelir o devedor que necessite de certidão negativa ao pagamento do débito, e nesse sentido se orienta a jurisprudência. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no RMS: 36319 SP 2011/0257880-5,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT