Riachão das neves - Vara cível
Data de publicação | 23 Julho 2021 |
Gazette Issue | 2906 |
Section | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES
INTIMAÇÃO
0000242-47.2010.8.05.0210 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Riachão Das Neves
Exequente: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Celso David Antunes (OAB:0001141/BA)
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:0016780/BA)
Executado: Ivo Chiarentin
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE RIACHÃO DAS NEVES - JURISDIÇÃO PLENA
R. Quintino Carvalho da Cunha, 244-312, Riachão das Neves - BA, CEP: 47970-000
Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) n. 0000242-47.2010.8.05.0210 | ||
Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES | ||
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A |
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Advogado(s) do reclamante: CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO | ||
EXECUTADO: IVO CHIARENTIN |
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DESPACHO |
Vistos etc.
Intime-se a parte autora/exequente para que, impulsionando o feito, informe sobre o pagamento do crédito ou sobre a existência de prescrição intercorrente, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, p. 1º, do CPC/2015.
Intime-se.
Riachão das Neves, Bahia.
Sexta-feira, 11 de Junho de 2021
PEDRO HALLEY MAUX LOPES
Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES
INTIMAÇÃO
0000343-84.2010.8.05.0210 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Riachão Das Neves
Exequente: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Nizalva Maria Chrisostomo (OAB:0000529/BA)
Executado: Odilio Sulmi Bortolon
Advogado: Clovis Gobbi (OAB:0000378/BA)
Executado: Edite Bortolon
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE RIACHÃO DAS NEVES - JURISDIÇÃO PLENA
R. Quintino Carvalho da Cunha, 244-312, Riachão das Neves - BA, 47970-000
Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) n. 0000343-84.2010.8.05.0210 | ||
Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES | ||
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A |
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Advogado(s) do reclamante: NIZALVA MARIA CHRISOSTOMO | ||
EXECUTADO: ODILIO SULMI BORTOLON, EDITE BORTOLON |
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Advogado(s) do reclamado: CLOVIS GOBBI |
SENTENÇA |
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, promovida pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de ODILIO SULMI BORTOLON E EDITE BORTOLON, todos devidamente qualificados, com fundamento em cinco cédulas rurais pignoratícias e hipotecárias descritas na petição inicial.
Mandado contendo o Despacho recebendo a inicial e determinando a citação, datado de 06 de novembro de 1993 (Id nº Num. 23766004 - Pág. 9).
Petição dos executados oferecendo garantia ao juízo (Id nº Num. 23766006 - Págs. 6/7), datada de 15 de abril de 1994.
Auto de penhora de bens (Id nº Num. 23766010 - Pág. 9), de 09 de agosto de 1994.
Despacho datado de 16 de junho de 1994, dando ciência aos exequentes sobre a penhora e intimando-a para dizer se aceita os bens (Id nº Num. 23766010 - Pág. 5).
Despacho intimando a exequente para dar andamento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, datado de 16 de dezembro de 2008. (Id nº 23766014 - Pág. 4)
Certidão Id nº 23766016 - Pág. 3, datada de 09 de setembro de 2009, na qual se informa que decorreu o prazo do despacho anterior sem manifestação da exequente, mesmo intimada pessoalmente.
Novo despacho, datado de 19 de outubro de 2009, determinando que a exequente promova o o processo com os requerimentos pertinentes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção (Id nº 23766017 - Pág. 1).
Certidão informando que, em cumprimento ao despacho de fl 92, (despacho anterior), expediu-se Mandado de Intimacao, datada de 05 de maio de 2016 (Id nº 23766018 - Pág. 1). Certidão de efetiva intimação na data de 09 de maio de 2016 (Id nº 23766021 - Pág. 1).
Petição da exequente, na data de 30 de maio de 2016, requerendo que seja efetuada consulta pelo sistema Bacenjud e Renajud, a fim de que se efetive a penhora on-line dos valores existentes em conta bancaria (Id nº Num. 23766022 - Pág. 2).
Petições posteriores, em 05 de maio de 2017 e 13 de junho de 2019, requerendo o prosseguimento do feito.
Despacho intimando para falar sobre a possibilidade da existência de prescrição intercorrente, datada de 11 de junho de 2021 (Id nº 113849663 - Pág. 1).
Devidamente intimada do despacho retro, a exequente deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
Posteriormente, vieram-me conclusos os autos.
É o que importa relatar.
DECIDO
O entendimento jurisprudencial sedimentou o entendimento estampado na Súmula nº 150 do STF, no sentido de que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
No caso concreto, o título executivo extrajudicial tratam-se de cinco cédulas rurais pignoratícias e hipotecárias, espécie de título de crédito com prazo de prescrição trienal.
A forma de sua prescrição está prevista no art. 60 do Decreto n. 167/67. A prescrição, pois, é regulada pela Lei Uniforme de Genebra (Dec. n. 57.663/66), em seu art. 70, visto que o art. 60 do DL n. 167/67 remete o tema para a lei cambial. E o prazo prescricional estabelecido na lei uniforme é de três anos, contados do vencimento do título.
O Superior Tribunal de Justiça entende pelo o acolhimento da literalidade da lei, reconhecendo o prazo prescricional de três anos. Vejamos:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA DECORRENTE DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. DATA DO VENCIMENTO INDICADO NO TÍTULO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1583880/SE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2018, DJe 02/10/2018)
Lado outro, ainda que se considerasse a possibilidade de execução do negócio jurídico subjacente, teríamos a execução de dívida líquida constante em documento particular, e, nos termos do CC/2002, é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional da pretensão de execução do referido documento. Portanto, prescrita. Transcreve-se:
Art. 206. Prescreve:
(…)
§ 5 o Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
Assim a jurisprudência do STJ:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADAS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO.
PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE DOCUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS DO AJUSTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF E 5, 7 E 83/STJ.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional.
2. O prazo prescricional a que se submete a pretensão de cobrança de dívidas líquidas e certas, constantes de documento público ou particular é de 5 (cinco) anos de acordo com o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Precedentes.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, ante a deficiência de fundamentação.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1637638/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021)
Uma vez assentado que o prazo prescricional a ser observado é de 03 anos, o passo seguinte trata-se de determinar o termo inicial de sua fluência para fins de caracterização da prescrição intercorrente.
A matéria da prescrição intercorrente, por gerar inúmeras controvérsias, foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça pela via do Incidente Assunção de Competência.
Confiram-se as teses firmadas:
RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.PRESCRIÇÃOINTERCORRENTEDAPRETENSÃOEXECUTÓRIA. CABIMENTO.TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIODESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes:1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito materialvindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do CódigoCivil de 2002.1.2 O termo inicialdo prazo prescricional,na vigência do CPC/1973, conta-se dofim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, dotranscurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidênciaapenas nashipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada emvigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação queviabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência dorevogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).1.4. O contraditório...
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