Riachão das neves - Vara cível

Data de publicação14 Setembro 2021
Número da edição2940
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES
INTIMAÇÃO

0000225-11.2010.8.05.0210 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Riachão Das Neves
Exequente: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:0031627/BA)
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:0038316/BA)
Executado: Mauricio Da Silva
Executado: Mauricio Da Silva De Riachão

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE RIACHÃO DAS NEVES - JURISDIÇÃO PLENA

R. Quintino Carvalho da Cunha, 244-312, Riachão das Neves - BA, 47970-000


Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) n. 0000225-11.2010.8.05.0210
Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRO BRANDAO DE CAMPOS LIMA
EXECUTADO: MAURICIO DA SILVA, MAURICIO DA SILVA DE RIACHÃO

SENTENÇA

Vistos etc.


Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, promovida pelo Banco do Brasil S/A em face de MAURICIO DA SILVA, com fundamento em escritura pública de confissão de dívida.

Despacho recebendo a inicial e determinando a citação, datado de 09 de março de 1998 (fl.18).

Auto de penhora datado de 28 de julho de 1998 (Id nº 23021817-fl. 21).

Despacho determinando a suspensão do feito, datado de 27 de outubro de 2009 (fls. 51- Id nº 23021839 ).

Petição requerendo prazo de 30 (trinta) dias para regularização do feito, datada de 22 de fevereiro de 2013 (Id nº 23021842 – fl. 55).

Despacho intimando para falar sobre a possibilidade da existência de prescrição intercorrente, datada de 11 de junho de 2021 (Id nº 113848738).

É o que importa relatar.

DECIDO

O entendimento jurisprudencial sedimentou o entendimento estampado na Súmula nº 150 do STF, no sentido de que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".

No caso concreto, o título executivo extrajudicial trata-se Escritura Pública de Confissão de Dívida. Nos termos do CC/2002, é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional da pretensão de execução do referido documento. Transcreve-se:

Art. 206. Prescreve:

(…)

§ 5 o Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

Assim a jurisprudência do STJ:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADAS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO.

PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE DOCUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS DO AJUSTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF E 5, 7 E 83/STJ.

1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional.

2. O prazo prescricional a que se submete a pretensão de cobrança de dívidas líquidas e certas, constantes de documento público ou particular é de 5 (cinco) anos de acordo com o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Precedentes.

3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).

4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.

5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, ante a deficiência de fundamentação.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1637638/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021)

Uma vez assentado que o prazo prescricional a ser observado é de 05 anos, o passo seguinte trata-se de determinar o termo inicial de sua fluência para fins de caracterização da prescrição intercorrente.

A matéria da prescrição intercorrente, por gerar inúmeras controvérsias, foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça pela via do Incidente Assunção de Competência.

Confiram-se as teses firmadas:

RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.PRESCRIÇÃOINTERCORRENTEDAPRETENSÃOEXECUTÓRIA. CABIMENTO.TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIODESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes:1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito materialvindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do CódigoCivil de 2002.1.2 O termo inicialdo prazo prescricional,na vigência do CPC/1973, conta-se dofim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, dotranscurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidênciaapenas nashipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada emvigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação queviabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência dorevogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestaçõesdo Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente,devendo o credor serpreviamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência daprescrição.2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório.3. Recurso especial provido.(REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDASEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018)

No caso dos autos, a execução foi suspensa em 27/10/2009 (fls. 51- Id nº 23021839 ).

Entende-se, por força da aplicação analógica do art. 40, §2º, da Lei 6.830/1980 (como determinado pelo STJ no precedente qualificado e, portanto, vinculante (art. 947, do CPC) supra citado, que o processo permaneceu suspenso por 1 ano, ou seja, até 27/10/2010. A partir deste momento, teve início a fluência do prazo prescricional intercorrente.

Por ser de 05 anos o prazo a ser observado, em 27/10/2015 operou-se a prescrição intercorrente.

Registre-se que, tendo em vista que a matéria foi objeto de intimação (Id nº111354319), oportunizando-se a manifestação da parte exequente, observou-se o contraditório em obediência ao quanto decidido pelo STJ.


Lado outro, embora o advogado tenha apresentada petição posterior ao despacho Id nº111354319, aduzindo que não é mais advogado da exequente, e requerendo que este juízo realizasse a intimação do Banco do Brasil S/A, por meio dos seus advogados membros do seu núcleo jurídico, tal petição deve ser desconsiderada por duas fortes razões.

Incialmente, pelo fato de que, tal como em caso de renúncia de poderes cuja comunicação é de responsabilidade do advogado (ônus não cabível ao judiciário- art. 112 do CPC/2015), havendo mudança de advogados ou revogação de poderes, cabe à própria parte autora regularizar sua representação nos autos, posto que, do contrário, com exceção de morte ou de incapacidade do causídico, o patrono continuará representando legalmente nos autos.

Porém ainda que assim não fosse, o lapso temporal decorrido é de extensão tal que, mesmo que houvesse uma nova causa de interrupção, o que só poderia ocorrer uma única vez nos termos do art. 202 do CC/2022, a execução também já estaria prescrita, porquanto decorrido mais de 10 (dez) anos do despacho que suspendeu o processo e mais de 20 (vinte) anos do auto de penhora sobre o bem indicado na incial (28/07/1998 – Id nº 23021817 - Pág. 2).

Observe-se também, que, por força da decisão do STJ, ainda que se considerasse os termos do art. 1056, do CPC, o processo estaria prescrito. Mesmo assim, destaca-se que a decisão daquele Tribunal Superior foi clara ao estabelecer o termo inicial da prescrição sob a vigência do CPC/73.

Sob outro prisma, a petição datada de 22/02/2013, que requereu o prazo de 30 (trinta) dias para regularização do feito, interposta após o despacho que suspendeu o processo, não tem o condão de causar a interrupção da prescrição, nem de elidir a inércia da exequente que caracterizou a prescrição.

De acordo com o autor, Washinton de Barros Monteiro, “A prescrição intercorrente é a que se verifica durante a tramitação do feito na Justiça, paralisado por negligência do autor na prática de atos de sua responsabilidade. Trata-se de espécies de prescrição que ocorre não pela eventual demora na tramitação da ação, mas pela inércia ou desídia do postulante em praticar os atos processuais.”

No caso dos autos, a inércia da exequente está sobejamente demonstrada nos autos, não podendo ser desprezada.

Portanto, o descaso da parte autora em movimentar o presente feito e a ausência de zelo quanto à observância dos comando judiciais emanados neste processo, representa verdadeira afronta aos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da celeridade processual.

Além disso, permitir a manutenção da Ação de Execução, interposta nos idos de 1997, cuja inércia da parte autora está patentemente configurada nos autos, contraria a racionalidade dos atos processuais e a missão primordial da atividade jurisdicional de pacificação social.

Destarte,...

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