Riachão das neves - Vara cível

Data de publicação25 Outubro 2021
Gazette Issue2967
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES
DESPACHO

8001438-03.2016.8.05.0210 Execução Fiscal
Jurisdição: Riachão Das Neves
Exequente: Municipio De Riachao Das Neves
Advogado: Patricia De Oliveira De Miranda (OAB:0028663/BA)
Executado: Maria De Lurdes De Oliveira

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE RIACHÃO DAS NEVES-BA

DESPACHO

AUTOS nº 8001438-03.2016.8.05.0210

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE RIACHAO DAS NEVES

EXECUTADO: MARIA DE LURDES DE OLIVEIRA

Vistos, etc.

A petição inicial desta Ação de Execução Fiscal encontra-se nos devidos termos do art. 6.º da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980, razão pela qual DETERMINO:

I – Citação, tal como preconiza o art. 8.º da lei referida;

II – Penhora, caso não seja paga a dívida nem garantida a execução por meio de depósito;

III – Avaliação dos bens penhorados;

IV – Registro da penhora, observado o disposto no art. 14 da lei
mencionada;

V – Arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar.

Em homenagem ao princípio da economia e celeridade processual, DETERMINO, outrossim, que o Cartório adote um dos atos ordinários a seguir elencados, de acordo com a situação a ser verificada:

1) Havendo pagamento, o exequente deve ser intimado a falar sobre sua regularidade;

2) Comparecendo o devedor a Juízo para nomear bens à penhora, intima-se o credor a falar nos autos; havendo aquiescência quanto à penhora, lavre-se o competente termo;

3) Sendo devolvido o Ofício de Citação, por qualquer motivo, sem o devido cumprimento, (com exceção da hipótese de recusa ou falecimento do devedor), deve o exequente ser intimado a manifestar-se nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo manifestação por parte do credor, a presente Execução ficará suspensa pelo prazo de 01 (um) ano, de acordo com o que estabelece o art. 40, da referida Lei Nº 6.830/80, cabendo ao Cartório posteriormente intimar o exequente acerca desta situação;

4) Sendo devolvido Ofício de Citação, em razão da ausência do devedor, deve o Cartório expedir o competente mandado executivo, a ser cumprido por Oficial de Justiça;

5) Cumprida a diligência citatória e não havendo o comparecimento do executado, expeça-se o competente mandado de penhora;

6) Caso o Juízo seja garantido (por penhora ou depósito), mas não sejam opostos os respectivos embargos, deverá ser intimado o exequente, a teor do art. 18 da Lei n.º 6.830/80;

7) Tendo o Sr. Oficial de Justiça certificado não haver localizado o devedor ou bens penhoráveis, deverá ser intimado o exequente a pronunciar-se nos autos;

8) Nas Execuções Fiscais em que o débito for originário de IPTU, deverá o oficial de justiça penhorar o próprio imóvel objeto da ação;

9) O cartório está autorizado, desde já, arquivar administrativamente o feito, toda vez que o exequente, devidamente intimado da devolução do AR ou do mandado sem cumprimento, deixar de trazer novo endereço a fim de citar o executado, desde que atendido o prazo de um ano de suspensão, nos termos do art. 40 da 6.830/80, valendo a intimação da primeira intimação para a contagem do lapso prescricional.

Arbitro honorários em 10% (dez por cento) do valor da causa.

Dou ao presente força de mandado.

Cumpra-se


De Barreiras para Riachão das Neves-BA, 27/11/2020.

MARLISE FREIRE ALVARENGA

Juíza de Direito em substituição

Assinatura digital

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES
DESPACHO

8000579-84.2016.8.05.0210 Execução Fiscal
Jurisdição: Riachão Das Neves
Exequente: Municipio De Riachao Das Neves
Advogado: Patricia De Oliveira De Miranda (OAB:0028663/BA)
Executado: Edivaldo Ferreira Dos Santos

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE RIACHÃO DAS NEVES-BA

DESPACHO

AUTOS nº 8000579-84.2016.8.05.0210

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE RIACHAO DAS NEVES

EXECUTADO: EDIVALDO FERREIRA DOS SANTOS

Vistos, etc.

A petição inicial desta Ação de Execução Fiscal encontra-se nos devidos termos do art. 6.º da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980, razão pela qual DETERMINO:

I – Citação, tal como preconiza o art. 8.º da lei referida;

II – Penhora, caso não seja paga a dívida nem garantida a execução por meio de depósito;

III – Avaliação dos bens penhorados;

IV – Registro da penhora, observado o disposto no art. 14 da lei
mencionada;

V – Arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar.

Em homenagem ao princípio da economia e celeridade processual, DETERMINO, outrossim, que o Cartório adote um dos atos ordinários a seguir elencados, de acordo com a situação a ser verificada:

1) Havendo pagamento, o exequente deve ser intimado a falar sobre sua regularidade;

2) Comparecendo o devedor a Juízo para nomear bens à penhora, intima-se o credor a falar nos autos; havendo aquiescência quanto à penhora, lavre-se o competente termo;

3) Sendo devolvido o Ofício de Citação, por qualquer motivo, sem o devido cumprimento, (com exceção da hipótese de recusa ou falecimento do devedor), deve o exequente ser intimado a manifestar-se nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo manifestação por parte do credor, a presente Execução ficará suspensa pelo prazo de 01 (um) ano, de acordo com o que estabelece o art. 40, da referida Lei Nº 6.830/80, cabendo ao Cartório posteriormente intimar o exequente acerca desta situação;

4) Sendo devolvido Ofício de Citação, em razão da ausência do devedor, deve o Cartório expedir o competente mandado executivo, a ser cumprido por Oficial de Justiça;

5) Cumprida a diligência citatória e não havendo o comparecimento do executado, expeça-se o competente mandado de penhora;

6) Caso o Juízo seja garantido (por penhora ou depósito), mas não sejam opostos os respectivos embargos, deverá ser intimado o exequente, a teor do art. 18 da Lei n.º 6.830/80;

7) Tendo o Sr. Oficial de Justiça certificado não haver localizado o devedor ou bens penhoráveis, deverá ser intimado o exequente a pronunciar-se nos autos;

8) Nas Execuções Fiscais em que o débito for originário de IPTU, deverá o oficial de justiça penhorar o próprio imóvel objeto da ação;

9) O cartório está autorizado, desde já, arquivar administrativamente o feito, toda vez que o exequente, devidamente intimado da devolução do AR ou do mandado sem cumprimento, deixar de trazer novo endereço a fim de citar o executado, desde que atendido o prazo de um ano de suspensão, nos termos do art. 40 da 6.830/80, valendo a intimação da primeira intimação para a contagem do lapso prescricional.

Arbitro honorários em 10% (dez por cento) do valor da causa.

Dou ao presente força de mandado.

Cumpra-se

Riachão das Neves-BA, 28/05/2021.

PEDRO HALLEY MAUX LOPES

Juiz Substituto

Assinatura digital

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES
DESPACHO

8000576-32.2016.8.05.0210 Execução Fiscal
Jurisdição: Riachão Das Neves
Exequente: Municipio De Riachao Das Neves
Advogado: Patricia De Oliveira De Miranda (OAB:0028663/BA)
Executado: Edivaldo R. Lacerda

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE RIACHÃO DAS NEVES-BA

DESPACHO

AUTOS nº 8000576-32.2016.8.05.0210

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE RIACHAO DAS NEVES

EXECUTADO: EDIVALDO R. LACERDA

Vistos, etc.

A petição inicial desta Ação de Execução Fiscal encontra-se nos devidos termos do art. 6.º da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980, razão pela qual DETERMINO:

I – Citação, tal como preconiza o art. 8.º da lei referida;

II – Penhora, caso não seja paga a dívida nem garantida a execução por meio de depósito;

III – Avaliação dos bens penhorados;

IV – Registro da penhora, observado o disposto no art. 14 da lei
mencionada;

V – Arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar.

Em homenagem ao princípio da economia e celeridade processual, DETERMINO, outrossim, que o Cartório adote um dos atos ordinários a seguir elencados, de acordo com a situação a ser verificada:

1) Havendo pagamento, o exequente deve ser intimado a falar sobre sua regularidade;

2) Comparecendo o devedor a Juízo para nomear bens à penhora, intima-se o credor a falar nos autos; havendo aquiescência quanto à penhora, lavre-se o competente termo;

3) Sendo devolvido o Ofício de Citação, por qualquer motivo, sem o devido cumprimento, (com exceção da hipótese de recusa ou falecimento do devedor), deve o exequente ser intimado a manifestar-se nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo manifestação por parte do credor, a presente Execução ficará suspensa pelo prazo de 01 (um) ano, de acordo com o que estabelece o art. 40, da referida Lei Nº 6.830/80, cabendo ao Cartório posteriormente intimar o exequente acerca desta situação;

4) Sendo devolvido Ofício de Citação, em razão da ausência do devedor, deve o Cartório expedir o competente mandado executivo, a ser cumprido por Oficial de Justiça;

5) Cumprida a diligência citatória e não havendo o comparecimento do executado, expeça-se o competente mandado de...

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