Riachão das neves - Vara cível

Data de publicação03 Agosto 2021
Número da edição2913
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES
INTIMAÇÃO

0000246-84.2010.8.05.0210 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Riachão Das Neves
Parte Autora: Fgb- Administração E Participações S/s Ltda
Advogado: Rodrigo Konig Rasia (OAB:0019179/BA)
Parte Re: José Rubens Moreti
Parte Re: Ninon Martins Carzzi Moreti

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE RIACHÃO DAS NEVES - JURISDIÇÃO PLENA

R. Quintino Carvalho da Cunha, 244-312, Riachão das Neves - BA, 47970-000


Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) n. 0000246-84.2010.8.05.0210
Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES
PARTE AUTORA: FGB- ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/S LTDA
Advogado(s) do reclamante: RODRIGO KONIG RASIA
PARTE RE: JOSÉ RUBENS MORETI, NINON MARTINS CARZZI MORETI

SENTENÇA


Vistos etc.


FGB ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES ajuizou a presente Ação Possessória com pedido de Liminar, em face de JOSÉ RUBENS MORETI E OUTRO, qualificados nos autos, pelas razões expostas na peça vestibular, a qual veio instruída com documentação.

O processo encontra-se paralisado, sem qualquer manifestação das partes desde da sua interposição, em 24 de abril de 2007.

É o breve relatório. Decido.

O processo encontra-se sem qualquer impulso do interessado há mais de 13 (treze) anos, apesar de intimado a manifestar-se acerca dos despachos exarados.

Para além da paralisação, o juízo, no depacho Id nº 28690770 - Pág. 8, de 29 de dezembro de 2008, foi devidamente intimada para adequar o valor da causa e recolher as custas correspondentes.

Do despacho retrocitado, a autora fora intimada e deixou transcorrer inerte o prazo legal, conforme certidão Id nº 28690773 - Pág. 1.

Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.

A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária. O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.

Noutro giro, analisando o fluxo desta Unidade Judiciária, foram localizados processos paralisados há anos, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguido de um total abandono de fato.

Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.

Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 (cinco) dias - art. 485, §1º, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.

Nesse sentido, destaco o julgamento proferido pela Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, de Relatoria da Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia:

APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA. SANEAMENTO DA UNIDADE JUDICIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. OPORTUNIDADE POSTERGADA PARA O MOMENTO DA APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DETERMINADA NA PRÓPRIA SENTENÇA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RACIONALIDADE DO TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU. PROCESSO PARALISADO HÁ VINTE ANOS A PRETEXTO DE TENTAR LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR. APELAÇÃO QUE NÃO INDICA PRECISAMENTE O INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÁTICAS A TORNAR ÚTIL O PROSSEGUIMENTO. APELO NÃO PROVIDO. 1. Sentença proferida em atividade de saneamento, de valorização do primeiro grau de jurisdição, que extinguiu, por abandono, processos que presumidamente não interessavam mais às partes por estarem há longos anos sem qualquer manifestação de interesse. 2. Postergação da oportunidade de manifestação de interesse para o momento da Apelação. Judiciário que faz um "balanço de culpas" e assume o dever de intimar pessoalmente as partes para ciência da sentença e oportuniza a manifestação de interesse em prazo maior do que o inicialmente previsto no CPC, a ser apreciado em Apelação, quiçá em juízo de retratação. Ausência de prejuízo. 3. Razões de apelação que apenas invocam a aplicação literal de dispositivos legais sobre o contraditório, sem demonstrar efetivamente o interesse na manutenção do curso do processo que está há mais de duas décadas paralisado por pedido do Apelante. A demonstração de interesse não se dá com a mera declaração de vontade, mas com a prática ou ao menos a indicação de atos efetivos de impulso processual. Chamado judicial não atendido. A aplicação dos artigos , 10 e 485, § 1º do CPC não pode ser dissociada do dever de cooperação do artigo 6º, do CPC, sob pena de representar abuso do direito processual. 4. A pretensão executória do Apelante não foi fulminada, como poderia ter ocorrido caso fosse declarada a prescrição intercorrente. Poderá o Exequente propor nova ação dentro do seu prazo prescricional, caso entenda viável. 5. Deve o colegiado ter em conta tal realidade e a repercussão que o acolhimento de pretensões desmotivadas como a dos autos pode acarretar no trabalho de saneamento promovido no contexto de valorização do primeiro grau. Fazer retornar para a unidade saneada um volume grande de processos natimortos, como uma execução contra devedor sem bens, sem qualquer benefício prático real para as partes é consequência negativa a ser considerada. 6. Apelo não provido. (TJ-BA - APL: 00001611619968050105, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2019).



E, considerado, no caso, o lapso temporal muito superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes ou o abandono da causa, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º, do CPC, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º, do CPC, providência já pontuada no parágrafo anterior.

Posto isto, com base nos arts. , , 485, II, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

Sem condenação em custas e honorários.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

P.R.I



Riachão das Neves, Bahia.

Quinta-feira, 22 de Julho de 2021


PEDRO HALLEY MAUX LOPES

Juiz Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES
INTIMAÇÃO

0000086-45.1999.8.05.0210 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Riachão Das Neves
Exequente: Banco Do Brasil S.a
Advogado: Daniel Correia De Lacerda Neto (OAB:0001103/BA)
Executado: Laan Cardec Rodrigues De Araujo
Executado: Sonia Rocha Ferreira Araujo

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE RIACHÃO DAS NEVES - JURISDIÇÃO PLENA

R. Quintino Carvalho da Cunha, 244-312, Riachão das Neves - BA, 47970-000


Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) n. 0000086-45.1999.8.05.0210
Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A
Advogado(s) do reclamante: DANIEL CORREIA DE LACERDA NETO
EXECUTADO: LAAN CARDEC RODRIGUES DE ARAUJO, SONIA ROCHA FERREIRA ARAUJO

SENTENÇA


Vistos etc.


Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo Banco do Brasil S/A em face de LAAN CARDEC RODRIGUES DE ARAÚJO E OUTRO, todos devidamente qualificados.

Execução ajuizada em 26 de fevereiro de 1999.

Juntados documentos e procuração de praxe à propositura da ação.

Despacho, para fins intimatórios acerca do interesse do feito (ID111970694), sem manifestação.

Vieram os autos conclusos.

É o breve Relatório.

DECIDO.


Conforme exsurge dos autos, a parte autora devidamente intimada para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, quedou-se inerte.

Frisa-se que esse Juízo, por cautela, determinou a intimação da parte autora, contado o prazo de publicação no DJE, porém, sem qualquer êxito, o que, per si, denota a desídia do postulante.

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