Riachão das neves - Vara cível

Data de publicação18 Maio 2021
Número da edição2863
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES
INTIMAÇÃO

8000996-95.2020.8.05.0210 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Riachão Das Neves
Parte Autora: Rodolfo Antonio Straioto Quirino Cavalcante
Advogado: Diovani Junior Gobi (OAB:0018707/BA)
Parte Re: Alecson Martins De Oliveira
Parte Re: Maria Domingas De Lima Dos Santos De Oliveira

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE RIACHÃO DAS NEVES-BA

DESPACHO

AUTOS nº 8000996-95.2020.8.05.0210

PARTE AUTORA: RODOLFO ANTONIO STRAIOTO QUIRINO CAVALCANTE

PARTE RE: ALECSON MARTINS DE OLIVEIRA, MARIA DOMINGAS DE LIMA DOS SANTOS DE OLIVEIRA

Vistos, etc.

1- Da análise dos autos, observo que os documentos acostados à petição inicial não fazem prova suficiente sobre todo alegado. Necessária, portanto, a cautela dos dizeres do art. 562 do CPC com realização de audiência de justificação para a produção de prova testemunhal sobre o alegado, razão pela qual DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, devendo as testemunhas comparecerem independentemente de intimação e o rol ser apresentado com antecedência de quinze dias da audiência.

2 - Cite-se a parte ré para comparecer à audiência designada, podendo nela intervir, desde que o faça por intermédio de advogado.

3 - Em seguida, o réu poderá contestar o feito em 15 (quinze) dias a contar da intimação da decisão que conceder ou não o mandado liminar de reintegração de posse.

Dou a este força de mandado.

Expedientes necessários.

Intimem-se.

De Barreiras para Riachão das Neves-BA, 19/03/2021.

MARLISE FREIRE ALVARENGA

Juíza de Direito em substituição

Assinatura digital

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES
INTIMAÇÃO

8000203-93.2019.8.05.0210 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Riachão Das Neves
Requerente: Lucineide Borges Dos Santos
Advogado: Oseas Correia De Lacerda Neto (OAB:0036057/BA)
Requerido: Alberto Crisostomo Ribeiro Filho

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE RIACHÃO DAS NEVES - ÚNICA VARA CÍVEL

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA


PROCESSO Nº 8000203-93.2019.8.05.0210

REQUERENTE: LUCINEIDE BORGES DOS SANTOS

REQUERIDO: ALBERTO CRISOSTOMO RIBEIRO FILHO


Vistos, etc.

Acolho as razões mencionadas, e com base no artigo 98 do CPC, defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.

Analisando o pedido de Tutela Provisória de Urgência para fixação dos alimentos provisórios em favor do(a) menor em apreço, observo que assiste razão para o pedido liminar em tela, posto que o auxílio financeiro paterno é essencial e imprescindível para ajudar no atendimento das necessidades basilares do(a) menor como alimentação, saúde, educação, afim de assegurar que o(a) mesmo(a) possa se desenvolver com dignidade.

Considerando que a fixação de alimentos provisórios é medida urgente e essencial para subsistência do(a) menor, face ao caráter alimentar da obrigação, e considerando a necessidade deste(a) e a possibilidade do(a) alimentante, com fundamento no art. 300 do CPC, fixo a prestação alimentar provisória em favor do(a) autor(a) em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, vigente na data do pagamento,cuja quantia deverá ser paga de acordo com a forma mencionada na inicial, e até o dia 10 dia cada mês.

Em atenção ao art. 334 do Novo CPC, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 25 de Outubro de 2019, às 09:10 horas, no Fórum local, ressalvando que a audiência não será realizada caso as partes manifestem expressamente a audiência não será realizada caso as partes manifestem expressamente desinteresse prévio na composição consensual.

As partes devem estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, ou poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.

Ressalva-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, consoante previsão do parágrafo 8º, do art. 334 do CPC.

Realizada ou não a audiência de conciliação, o requerido deverá contestar a ação em 15(quinze) dias, observando o termo inicial previsto no art. 335 do CPC/2015.

Cite-se e intime-se o(a) requerido(a) para comparecer a audiência designada.

Intime-se o(a) autor(a), por meio de seu(s) advogado(s), para comparecerem a audiência designada.

Cite-se e Intime-se o Ministério Público da Bahia

Cumpra-se. Expeça-se.

Riachão das Neves, 30 de agosto de 2019

Ronald de Souza Tavares Filho

Juiz de Direito Substituto

Gabriela Cerqueira Andrade

Juíza Leiga

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES
INTIMAÇÃO

8000186-86.2021.8.05.0210 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Riachão Das Neves
Autor: Banco Bradesco Sa
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB:0001110/BA)
Reu: Maicom Rodrigues Dos Santos

Intimação:

Vistos, etc.

Pleiteia o Requerente a presente BUSCA E APREENSÃO, alegando ser credor, com alienação fiduciária em garantia, do veículo automóvel descrito na inicial. Alega que o devedor está em atraso com as parcelas, como se prova pelos documentos acostados à inicial.

Desta forma, com base no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69 com a redação dada pela Lei 10.931/04, defiro a liminar de busca e a apreensão, nos termos do pedido.

Cumprida a liminar, cite-se o Requerido com prazo de 5 (cinco) dias para pagamento integral da dívida pendente e para contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias da execução da medida, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pelo Credor.

P. R. I. e Cumpra-se.

Correntina-BA, 23 de março de 2021.

MARLISE FREIRE ALVARENGA

Juíza de Direito em substituição

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES
INTIMAÇÃO

8001009-94.2020.8.05.0210 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Riachão Das Neves
Parte Autora: Maria Domingas De Lima Dos Santos De Oliveira
Advogado: Alan De Oliveira Leite (OAB:0040052/BA)
Parte Autora: Alecson Martins De Oliveira
Advogado: Alan De Oliveira Leite (OAB:0040052/BA)
Parte Autora: L. H. D. S. D. O.
Advogado: Alan De Oliveira Leite (OAB:0040052/BA)
Parte Autora: Paulo Henrique Dos Santos De Oliveira
Advogado: Alan De Oliveira Leite (OAB:0040052/BA)
Parte Autora: Salustriano Martins De Oliveira
Advogado: Alan De Oliveira Leite (OAB:0040052/BA)
Parte Re: Mario Joacy Pereira Rocha
Parte Re: Sonha Maria Alves Freire
Parte Re: Jaiara Freire Rocha
Parte Re: Rodolfo Antonio Straioto Quirino Cavalcante
Advogado: Diovani Junior Gobi (OAB:0018707/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE RIACHÃO DAS NEVES - JURISDIÇÃO PLENA

R. Quintino Carvalho da Cunha, 244-312, Riachão das Neves - BA, CEP: 47970-000


Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) n. 8001009-94.2020.8.05.0210
Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES
PARTE AUTORA: MARIA DOMINGAS DE LIMA DOS SANTOS DE OLIVEIRA, ALECSON MARTINS DE OLIVEIRA, L. H. D. S. D. O., PAULO HENRIQUE DOS SANTOS DE OLIVEIRA, SALUSTRIANO MARTINS DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: ALAN DE OLIVEIRA LEITE
PARTE RE: MARIO JOACY PEREIRA ROCHA, SONHA MARIA ALVES FREIRE, JAIARA FREIRE ROCHA, RODOLFO ANTONIO STRAIOTO QUIRINO CAVALCANTE
Advogado(s) do reclamado: DIOVANI JUNIOR GOBI

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Vistos etc.

A Sra. - MARIA DOMINGAS DE LIMA DOS SANTOS DE OLIVEIRA e OUTROS, ajuizaram AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA GARANTIR O DIREITO DE MENOR ADOLECENTE, IDOSO (84 ANOS) E DEFICIENTE INCAPAZ, em face de - MARIO JOACY PEREIRA ROCHA vulgo “CISO” e OUTROS. Apresenta a inicial em 37 (trinta e sete) laudas, e narra, em síntese, que a posse dos autores se encontram ameaçada, bem como a servidão de passagem utilizada pelos mesmos há mais de trinta anos.



A título de tutela provisória de urgência, a parte autora pugnou pela concessão de medida liminar para que este juízo que Conceda o interdito proibitório Liminarmente “inaudita altera parte” para garantir a continuidade da posse de 47...

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