Riach�o das neves - Vara c�vel

Data de publicação02 Setembro 2022
Número da edição3170
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES
INTIMAÇÃO

8000491-70.2021.8.05.0210 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Riachão Das Neves
Autor: Francisca De Souza Dos Santos
Advogado: Ana Paula Arruda Crisostomo Barreto (OAB:BA32190)
Advogado: Wellyton De Sena Ferreira (OAB:BA31613)
Reu: Municipio De Riachao Das Neves
Advogado: Neriane Wanderley Gomes (OAB:BA35306)
Advogado: Claudionor Almeida De Carvalho (OAB:BA25310)
Advogado: Tiago Assis Silva (OAB:BA27027)
Advogado: Romulo Reis Da Silva Chaves (OAB:BA25298)
Advogado: Paulo Joao Paim Goncalves De Jesus (OAB:BA24536)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE RIACHÃO DAS NEVES - JURISDIÇÃO PLENA

R. Quintino Carvalho da Cunha, 244-312, Riachão das Neves - BA, 47970-000


Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8000491-70.2021.8.05.0210
Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES
AUTOR: FRANCISCA DE SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: WELLYTON DE SENA FERREIRA, ANA PAULA ARRUDA CRISOSTOMO BARRETO
REU: MUNICIPIO DE RIACHAO DAS NEVES
Advogado(s) do reclamado: PAULO JOAO PAIM GONCALVES DE JESUS, ROMULO REIS DA SILVA CHAVES, TIAGO ASSIS SILVA, CLAUDIONOR ALMEIDA DE CARVALHO, NERIANE WANDERLEY GOMES

SENTENÇA

Vistos etc.

FRANCISCA DE SOUZA DOS SANTOS, qualificada nos autos, ajuizou Ação de Cobrança C/C Obrigação de Fazer C/C PAGAMENTO RETROATIVO E TUTELA DE URGÊNCIA em face do Município de Riachão da Neves-BA, igualmente qualificado.


Em apertada síntese, aduz os ser servidor público municipal na função de professor, lotados na Secretaria Municipal de Educação e que, embora o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração do Município (Lei n.º 487⁄2010), assegure ao profissional do magistério a progressão funcional baseada no tempo de serviço, titulação, habilitação e avaliação de desempenho, tal direito não vem sendo viabilizado aos servidores, omissão esta injustificável e especialmente porque tem reflexos financeiros negativos para os mesmos.


Acrescenta, que o referido plano de carreira, estabelece ainda, que a progressão por nível será automática, vigorando no mês seguinte ao que o servidor apresentar diploma devidamente registrado no MEC, juntamente com o requerimento administrativo protocolizado na Prefeitura no setor competente. Contudo, diante dos requerimentos formulados nesse sentido, os Impetrados, sem qualquer justificativa plausível, mantem-se inertes sem a devida apreciação dos pedidos de mudança de nível.


Com base nesta narrativa, ajuizou a presente Ação com pedido liminar para determinar aos Impetrados que procedam a mudança de nível do Impetrante “do nível II para o III, com o consequente pagamento das remunerações devidas considerando-se o nível, a classe e a regência em que se encontra cada um, bem como tendo em conta o salário básico inicial da carreira do piso nacional previsto na Lei 11.738/2008 para os docentes, cominando com multa diária em caso de descumprimento.


Fundamentam seus pedidos nos arts. 5º, inciso LXIX, 37 e 39 da CF; art. 67 da Lei n.º 9.394/96 (Lei de Diretrizes de Bases da Educação); arts. 6º, inciso V, 12, 29, 30, 41, 44 e 47 da Lei Municipal n.º 487⁄2010.


Acompanha a inicial procuração e os documentos.


Em decisão o MM. Julgador deferiu a justiça gratuita e postergou a análise do pedido liminar.


A parte demandada, embora devidamente citada, não apresentou a resposta de estilo.


Em casos como o dos autos, o representante do Ministério Público pugna pela sua exclusão do feito, em virtude da necessidade de racionalizar sua intervenção no âmbito do processo civil, entendendo pela desnecessidade de sua intervenção no presente, com base na Recomendação n.º 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público, razões pelas quais deixou-se de enviar os autos para apresentação de parecer final


Vieram-me os autos conclusos.

É o que importa relatar.

DECIDO.


FUNDAMENTOS


PRELIMINARES


JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO


Diante da manifestação da parte autora, e por observar que se trata de demanda que discute matéria eminentemente jurídica, promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo os documentos acostados suficientes ao julgamento do feito e a questão meritória eminentemente de direito, o julgamento antecipado do mérito e medida que se impõe, em respeito à normativa processual e em estrita observância dos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo (CF, art. 5o, LXXVIII).


DA REVELIA


Embora devidamente citada, a ré deixou transcorrer o prazo para apresentação de defesa, sem qualquer manifestação até o presente momento. Assim, tornou-se revel, consoante os dispositivos dos arts. 344 e 345, II, do CPC/2015, que preceituam a revelia , sem contudo, a produção dos seus efeitos materiais.


A jurisprudência, mansa e pacífica, já se assentou nos seguintes termos:


CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. HOSPITAL MATERNO INFANTIL INTEGRANTE DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ACARRETANDO LESÕES EM PARTURIENTE E RECÉM NASCIDA, EM PROCEDIMENTO DE PARTO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS CONFIGURADORES DO DANO INDENIZÁVEL. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE CONDUTA DOS AGENTES PÚBLICOS E EVENTO DANOSO. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REVELIA DECRETADA SEM APLICAÇÃO DE SEUS EFEITOS. INDISPONIBILIDADE DOS BENS E DIREITOS DA FAZENDA PÚBLICA. APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. EFEITO MATERIAL DA REVELIA. INOCORRÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NEGLIGÊNCIA E/OU IMPERÍCIA MÉDICA NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS CONFIGURADORES DO DANO INDENIZÁVEL. DANOS MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ELEMENTOS CARREADOS PARA OS AUTOS E LEGISLAÇÃO EM VIGOR. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. RECURSO IMPROVIDO. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0500874-67.2013.8.05.0256,Relator(a): ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS,Publicado em: 26/04/2021 )




Dessa forma, é impositivo o reconhecimento da REVELIA do réu, operando-se os seus efeitos formais previstos em na legislação processual, sem produção dos efeitos materiais.





MÉRITO


A ação deve ser julgada procedente.


A matéria já de conhecimento deste juízo e objeto de várias Ações julgadas no mesmo sentido.


Passo a análise individual dos requerimentos formulados pela parte autora, que requereu a progressão do nível II para o III.


Acostou aos autos requerimentos administrativos que comprovam que ocupa o cargo de professor do Município; certificado de conclusão de pós graduação em psicopedagogia educacional; e contracheques.


In casu, a liquidez e certeza do direito da autora se mostra extreme de dúvidas.


Nos termos da Lei Municipal n.º 487⁄2010:


Art. 12 – Os Níveis constituem a linha de habilitação dos Professores e Especialistas, na forma abaixo:

I – Nível 1 – Professores com habilitação específica em Educação Básica (Ensino Médio) na modalidade normal existente no quadro até a permissividade da legislação que prorrogou até o ano de 2011 a formação.

II – Nível 2 – Professores com habilitação em áreas específicas e/ou Pedagogo.

III – Nível 3 – Professores com habilitação em áreas específicas e/ou Pedagogo com Especialização.


Art. 29. Desenvolvimento na carreira é a evolução do Profissional em Educação dentro da sua respectiva função, em razão de seu aprimoramento e desempenho, através de capacitação e titulação e das progressões horizontal e vertical e dar-se-á da seguinte forma.


I - Pela progressão por desempenho (horizontal);

II – Por nova titulação ou habilitação (vertical);

III – Por referência (horizontal).


Art. 30. A progressão funcional por nível é automática e vigorará no mês seguinte àquele em que o interessado apresentar o diploma devidamente registrado no MEC; comprovando a conclusão do curso e deverá ser devidamente protocolizada pelo servidor, através de requerimento no setor competente da Prefeitura.


Logo, se depreende da análise dos referidos dispositivos, bem como da prova documental acostado aos autos, que assiste razão à autora.


Com efeito, acostou a documentação que comprova a possibilidade de progressão vertical conforme pleiteada, demonstrando também que apresentou primeiramente o requerimento administrativo sem obter resposta, tudo conforme indicado na legislação municipal acima citada.


O demandado, em contrapartida, nem mesmo prestou as informações devidas.


É nesse sentido a jurisprudência pátria:



EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO VERTICAL NA CARREIRA DECORRENTE DE CONCLUSÃO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE EDUCAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES DOS ARTS. 24, II E 26 DA LEI ESTADUAL 3.951⁄2003. DIREITO SUBJETIVO. MORA ADMINISTRATIVA INJUSTIFICADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA COM EFEITOS RETROATIVOS À DATA DA IMPETRAÇÃO. I - A lei de plano de cargos, carreiras e remuneração dos servidores da Secretaria de Estado da Educação – Lei 3.951⁄2003 – traz em seu artigo 24, II e 26, requisitos a serem preenchidos para fins de progressão vertical, II – Concluído o curso de Pós-Graduação, e preenchido os requisitos legais, a progressão é direito subjetivo do servidor, não havendo juízo de conveniência e oportunidade por parte da Administração Pública; III – Caracterizada a mora administrativa injustificada na implementação do direito do servidor público, caracterizado está o ato arbitrário e ilegal a viabilizar a prestação jurisdicional; IV – Concessão da Segurança com efeitos retroativos à data da...

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