Riachão das neves - Vara cível

Data de publicação16 Setembro 2020
Número da edição2699
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES
INTIMAÇÃO

8000034-43.2018.8.05.0210 Ação De Alimentos
Jurisdição: Riachão Das Neves
Requerente: D. M. B.
Advogado: Daniel Correia De Lacerda Neto (OAB:001103A/BA)
Requerido: S. G. P.

Intimação:

Vistos etc.

Versam os autos sobre Ação de Alimentos.

As partes identificadas requereram a homologação do acordo realizado em audiência de conciliação.

Ciente, o Ministério Público opinou pela homologação.

Observadas as disposições legais a respeito da matéria, e tendo em vista que foram observadas as regras de direito material pertinentes, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus legais efeitos jurídicos, com base no art. 487, III, "b", do CPC, o acordo celebrado pelas partes nestes autos..

Quanto às custas processuais e honorários advocatícios, forte no art. 90 §§ 2º e 3º ficam as partes dispensadas.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

De Barreiras para Riachão das Neves, 14 de julho de 2020.


Marlise Freire Alvarenga

Juíza de Direito em substituição

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES
INTIMAÇÃO

8000126-84.2019.8.05.0210 Alimentos - Provisionais
Jurisdição: Riachão Das Neves
Requerente: M. R. D. S.
Advogado: Oseas Correia De Lacerda Neto (OAB:0036057/BA)
Requerido: G. C. D. J.

Intimação:

Vistos etc.

Versam os autos sobre Ação de Alimentos.

As partes identificadas requereram a homologação do acordo realizado em audiência de conciliação.

Ciente, o Ministério Público opinou pela homologação.

Observadas as disposições legais a respeito da matéria, e tendo em vista que foram observadas as regras de direito material pertinentes, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus legais efeitos jurídicos, com base no art. 487, III, "b", do CPC, o acordo celebrado pelas partes nestes autos..

Quanto às custas processuais e honorários advocatícios, forte no art. 90 §§ 2º e 3º ficam as partes dispensadas.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

De Barreiras para Riachão das Neves, 14 de julho de 2020.


Marlise Freire Alvarenga

Juíza de Direito em substituição

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES
INTIMAÇÃO

8000344-15.2019.8.05.0210 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Riachão Das Neves
Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:0025998/BA)
Réu: Gildinei Barbosa Da Silva

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE RIACHÃO DAS NEVES - JURISDIÇÃO PLENA

R. Quintino Carvalho da Cunha, 244-312, Riachão das Neves - BA, 47970-000



Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) n. 8000344-15.2019.8.05.0210
Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO BRAZ DA SILVA
RÉU: GILDINEI BARBOSA DA SILVA


SENTENÇA

Trata-se de [Alienação Fiduciária] proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de , pelas razões de fato e de direito constantes na petição inicial e documentos que a acompanharam.

O autor apresentou pedido de desistência.

É o relatório. DECIDO.

O autor manifestou-se em petição de ID. , requerendo a desistência do processo sem julgamento de mérito.

Com efeito, analisando os autos verifico que não houve a citação da parte ré. Nesse sentido, observo que o art. 485, §§, 4º e 5º do CPC assegura que a parte poderá requerer a desistência da ação até a prolação da sentença, ressalvando que, após a apresentação da contestação, a desistência fica vinculada ao consentimento do réu.

Desse modo, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência do autor, para julgar extinta a presente ação sem resolução do mérito.

Destaca-se que não se encontra nenhuma restrição veicular.

Custas ex lege, se houver

Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos e a baixa na distribuição.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.


De Barreiras para Riachão das Neves, Bahia.

Segunda-feira, 06 de Julho de 2020


Marlise Freire Alvarenga

Juíza de Direito em Substituição

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES
INTIMAÇÃO

8000085-20.2019.8.05.0210 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Riachão Das Neves
Representante: E. L. D. S.
Réu: J. M. S. C.
Autor: E. L. D. S.
Advogado: Osmar Da Silva Ribeiro (OAB:0045170/DF)

Intimação:

Vistos etc.

Versam os autos sobre Ação de Alimentos.

As partes identificadas requereram a homologação do acordo realizado em audiência de conciliação.

Ciente, o Ministério Público opinou pela homologação.

Observadas as disposições legais a respeito da matéria, e tendo em vista que foram observadas as regras de direito material pertinentes, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus legais efeitos jurídicos, com base no art. 487, III, "b", do CPC, o acordo celebrado pelas partes nestes autos..

Quanto às custas processuais e honorários advocatícios, forte no art. 90 §§ 2º e 3º ficam as partes dispensadas.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

De Barreiras para Riachão das Neves, 14 de julho de 2020.


Marlise Freire Alvarenga

Juíza de Direito em substituição

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES
INTIMAÇÃO

8000194-34.2019.8.05.0210 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Riachão Das Neves
Autor: D. D. P. O. R.
Advogado: Adriana Ribeiro De Souza (OAB:0027109/BA)
Réu: P. G. D. S. R.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE RIACHÃO DAS NEVES - JURISDIÇÃO PLENA

R. Quintino Carvalho da Cunha, 244-312, Riachão das Neves - BA, 47970-000



Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) n. 8000194-34.2019.8.05.0210
Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES
AUTOR: DEJANI DA PAIXAO OLIVEIRA REIS
Advogado(s) do reclamante: ADRIANA RIBEIRO DE SOUZA
RÉU: PAULO GEOVANE DA SILVA REIS

SENTENÇA

Vistos etc.


Tendo em vista o termo de audiência de ID 35843200 , que noticia a composição amigável entre as partes.

O ilustre Representante do Ministério Público opinou pela homologação do acordo em ID 37114852.

HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo celebrado, na forma e condições da referida assentada, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, "b" do CPC, adquirindo caráter de Título Judicial.

Custas e honorários advocatícios dispensadas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita.

Intime-se o Ministério Público da Bahia.

Arquive-se uma via da sentença em cartório.

P.R.I.C.

De Barreiras para Riachão das Neves, Bahia, 10 de Julho de 2020

Marlise Freire Alvarenga

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