Riachão das neves - Vara cível

Data de publicação03 Junho 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Gazette Issue2627
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES
INTIMAÇÃO

0000388-88.2010.8.05.0210 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Riachão Das Neves
Autor: Takahiro Ozima
Advogado: Abel Cesar Silveira Oliveira (OAB:0020681/BA)
Autor: Takamitsu Ozima
Advogado: Andre Eduardo Oliveira (OAB:0031710/BA)
Advogado: Amaro De Souza Cardoso (OAB:0003254/RS)
Réu: Osvino Ricardi
Advogado: Marcio Rogerio De Souza (OAB:0019942/BA)
Advogado: Luciana Machado De Menezes (OAB:0026417/BA)
Réu: Luiz Ricardi
Advogado: Wagner Cabrini Neto (OAB:0031654/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE RIACHÃO DAS NEVES - JURISDIÇÃO PLENA

R. Quintino Carvalho da Cunha, 244-312, Riachão das Neves - BA, 47970-000


Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0000388-88.2010.8.05.0210
Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES
AUTOR: TAKAHIRO OZIMA, TAKAMITSU OZIMA
Advogado(s) do reclamante: ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA, AMARO DE SOUZA CARDOSO, ANDRE EDUARDO OLIVEIRA
RÉU: OSVINO RICARDI, LUIZ RICARDI
Advogado(s) do reclamado: LUCIANA MACHADO DE MENEZES, MARCIO ROGERIO DE SOUZA, WAGNER CABRINI NETO


SENTENÇA

1. RELATÓRIO

Trata-se de Ação de Reintegração de Posse movida por Takahiro Ozima e Takamitsu Ozima em face de Osvino Ricardi (primeiro requerido) e Luiz Ricardi (segundo requerido), todos devidamente qualificados na inicial de 40996783. Pelas razões, fatos e fundamentos jurídicos:

i.Petição inicial (ID. 40996814 – Pág. 02/21)

Acerca do histórico das propriedades expõem os autores que:

Que “os demandantes adquiriram, mediante escrituras públicas de compra e venda, quatro (4) glebas de terras rurais, localizadas no Município de Riachão das Neves, Estado da Bahia. As glebas rurais adquiridas estavam registradas no Ofício do Registro Imobiliário da Comarca de Barreiras, neste Estado que, então, jurisdicionava o referido Município. As aquisições ocorreram em 21 de agosto de 1984 e em 29 de outubro de 1.984, mediante Escrituras Públicas de Compra e Venda celebradas em notas do Tabelionato da Comarca de Cascavel/PR, Livro nº 6-ND, fls. 061/064. Os títulos translativos das propriedades foram registrados no Cartório do Registro de Imóveis e Hipotecas do 1- Ofício da Comarca de Barreiras/BA, Matrículas n.º. 6.932, 6.933, 6.934 e 6.935, em 29 de outubro de 1.984.”

Sendo que “a transferência de domínio dos bens imóveis adquiridos pelos autores operou-se com o registro das escrituras públicas de venda e compra no Ofício Imobiliário competente. Essa situação jurídica permanece até hoje, como fazem prova os documentos inclusos. A posse das referidas glebas foi-lhes transmitida no momento da assinatura dos títulos translativos da propriedade.”

Informa que: “As áreas de terras adquiridas pelos autores têm as seguintes medidas, confrontações e demais características, a seguir descritas conforme mapa e memorial descritivo que constam no Registro Imobiliário, de acordo com as Certidões da Cadeia Sucessória trintenária.

Tem-se, assim, a seguinte descrição das áreas:

A) - Propriedades do A. Takahiro Ozima:

a.1. Matrícula nº 6.932, de Barreiras: ÁREA com 339,00ha (trezentos e trinta e nove hectares). (...) Este registro foi transferido para o Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Riachão das Neves, em 21 de fevereiro de 2.008, onde tomou o nº de Matrícula 1.838 (DOC 011).

a.2. Matrícula nº 6.933, Barreiras: ÁREA com 1.011 há (mil e onze hectares). (...) Transferido o Registro para Riachão das Neves em 21.02.2008, tomando a Matrícula o n- 1836, em 21 de fevereiro de 2.008 (DOC 012).

B) - Propriedades do A. Takamitsu Ozima:

b.1. Matrícula nº 6.934, de Barreiras. ÁREA com 989,00ha (novecentos e oitenta e nove hectares). (...) Transferido o registro para a Comarca de Riachão das Neves em 21.02.2008, tomando a Matrícula o ns 1.837 (DOC 013).

b.2. Matrícula nº 6.935, de Barreiras. ÁREA com 361,00ha (trezentos e sessenta e um hectares). (...) Registro transferido para a Comarca de Riachão das Neves em 21.02.2008, tomando o nº de Matrícula 1.839 (DOC 014).”

Narram, os autores, que: “Na época, os autores adquiriram as glebas acima descritas de NEURI VALTER SCHERER e MARINO BECKER GALERA. Essas áreas rurais integravam um todo maior colonizado pela empresa NORBRÁS - COLONIZAÇÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Essa empresa loteou grande extensão de áreas rurais nos Município de Formosa do Rio Preto e Riachão das Neves, conforme Mapas anexos, feitos pela própria empresa (DOCS 015/16). A maioria dos adquirentes de lotes rurais era formada por agricultores de origem japonesa vindos do Oeste paranaense, especialmente dos municípios de Cascavel e adjacências. Dentre os lindeiros dos autores encontravam-se Massakazu Tanaka, Riozo Kumagai, Yoshi Kumagai, Iwao Eygi Kumagai além de outros cidadãos de origem nipônica. Esses fatos aconteceram nos anos de 1984.

Justifica o autor que “adquiriram os lotes descritos com o objetivo de legá-los a seus filhos e descendentes que neles se instalariam mais tarde, acompanhando o desenvolvimento e o progresso da região.” E que “esses lotes foram demarcados de forma definitiva pela própria colonizadora que transmitiu sua posse aos proprietários que antecederam os autores.”

Advertem ainda que “Os atuais proprietários sempre pagaram os tributos devidos sobre as áreas, o que acontece até esta data, conforme comprovam os documentos aqui acostados (DOCS. 017/22).”

Complementam que “com o passar do tempo, muitos proprietários de lotes alienaram suas propriedades a diversas pessoas, dentre estas, os demandados que possuem, a esta altura, mais de 15.000,00 ha (quinze mil hectares) de terras contínuas na região. Nas vastas propriedades dos requeridos estão incluídas as áreas de propriedade dos demandantes que alcançam o total de dois mil e setecentos hectares (2.700,00 ha), resultado de esbulho possessório praticado durante o ano de 1.992.”

E que “Apesar de já haverem cercado as áreas dos autores mediante típico esbulho possessório, os demandados em 1.998 reconheceram os autores como seus lindeiros, tanto que na Escritura Pública e Memorial Descritivo assinado pelo Tecnólogo Civil, Artur R. Muller, CREA 20424, do Paraná, há o reconhecimento expresso dessa realidade fático jurídica. Por essa escritura os réus adquiriram propriedades que foram de Luiz Ricardi, Denise Terezinha Ricardi, José Rodrigues de Lima e Iva Maria de Souza Lima5 todos confinantes dos autores (DOCS. 023/027).”

Expressam que “Os autores não venderam um palmo sequer de suas propriedades. Nem aos réus, nem a quaisquer outros virtuais interessados, bem como não cederam, de forma alguma, a posse de suas glebas. Como estrangeiros que são, seu objetivo sempre foi o de explorar as áreas adquiridas, legando-as, após suas mortes, a seus filhos.”

Previnem que “as Certidões da Cadeia Sucessória das propriedades dos autores recentemente obtidas junto ao Cartório do Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Riachão das Neves comprovam que são eles os únicos senhores das propriedades descritas e caracterizadas acima, não obstante esbulhados na respectiva posse (DOCS. 028/039).”

Informam, os autores, que “no ano de 1.992, os autores que são irmãos, e sempre residiram no Estado do Paraná, foram informados por pessoas que residem no Município de Riachão das Neves, que são seus lindeiros, dentre eles o Sr. Minoro Ueda, que o demandado LUIZ RICARDI tinha invadido as propriedades dos autores com o objetivo de abrir um corredor de passagem no interior destas terras. A finalidade desse corredor era permitir aos invasores acesso às demais áreas de sua propriedade.”

Assim, “esses fatos ocorreram no ano de 1992, com o objetivo aparente de abrir o corredor de passagem.”

Continua que “um dos autores foi até sua propriedade e constatou que LUIZ RICARDI tinha invadido parte das propriedades, confirmando-se as informações que lhe foram prestadas por vizinhos. As tentativas de solução suasória foram inúteis. A invasão iniciada em 1.992 consumou-se definitivamente a seguir. Os próprios autores constataram que suas terras foram incorporadas dentro dos limites das propriedades dos invasores. Consumou-se, assim, o esbulho possessório, pois, a partir desse momento os proprietários foram despojados da posse de suas terras.”

Desta forma “confirmou-se o esbulho praticado, com o apossamento ilegal, clandestino e injusto das terras de sua propriedade que acabaram anexadas às propriedades dos réus no decorrer do ano de 1992.”

Complementam que foram feitas “várias tentativas amigáveis fizeram os autores para retomar a posse de suas áreas, todas sem êxito. Finalmente, no ano de 1.998, contrataram advogada para promover a ação possessória das áreas, o que não foi feito pela profissional contratada, conforme documentos inclusos (DOCS. 040/44).”

Reforçam, os autores que “residindo no Estado do Paraná, distante de suas propriedades, e com estrema dificuldade financeira, decorrente inclusive de grave enfermidade da esposa de um dos autores que veio a falecer, e, posteriormente da morte de sua mãe, conseguiram forças para tentar recuperar as propriedades.”

Salientam que “assim, em dezembro de 2.004, dirigiram-se ao INCRA, em missiva de próprio punho, comunicando os graves acontecimentos que envolviam suas terras e requerendo providências imediatas da autarquia contra o esbulho praticado (045/49).

O Senhor Presidente do Instituto Brasileiro de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, Dr. HOLF HACKBART, sensibilizado com a grave situação dos autores descrita na missiva, adotou providências imediatas no sentido de apurar as ilegalidades denunciadas. Foi, então, oficiado pelo Chefe de...

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