Riachão das neves - Vara cível
Data de publicação | 24 Janeiro 2020 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
Número da edição | 2547 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES
INTIMAÇÃO
8000049-12.2018.8.05.0210 Divórcio Consensual
Jurisdição: Riachão Das Neves
Requerente: G. F. D. S.
Advogado: Daniel Correia De Lacerda Neto (OAB:001103A/BA)
Requerido: J. A. A. N.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE RIACHÃO DAS NEVES
Processo Número: 8000049-12.2018.8.05.0210
REQUERENTE: GISELDA FERNANDES DE SOUZA
REQUERIDO: JOSE AGAMENON ALVES NOGUEIRA
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de Divórcio Consensual requerido por GISELDA FERNANDES DE SOUZA e JOSE AGAMENON ALVES NOGUEIRA . No termo de acordo de ID 11385827 os divorciandos fixaram pensão de alimentos em favor do(s) filho(s). Deliberaram sobre a guarda do(s) filho(s) e convivência familiar. Dispensaram o pagamento de pensão alimentícia entre si. Convencionaram que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira. Informaram que não possuem bens a partilhar.
A ilustre Representante do Ministério Público opinou pela homologação do acordo em ID 12989415.
O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes.
Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado pelos postulantes e decreto o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório competente.
Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do Cartório competente, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL.
Dispensadas as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita, extensiva aos emolumentos dos atos registrais e notarias.
Arquivem-se os autos com baixa.
P.I.R.
Riachão das Neves, Bahia, 17 de Outubro de 2018.
Bel. Ronald de Souza Tavares Filho
Juiz de Direito Auxiliar
Bela. Gabriela Cerqueira Andrade
Juíza Leiga
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES
INTIMAÇÃO
8000360-71.2016.8.05.0210 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Riachão Das Neves
Autor: Domingos Barbosa De Santana
Advogado: Thiago Rodrigues Pedra (OAB:0036065/BA)
Réu: Banco Mercantil Do Brasil S/a
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:0076696/MG)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE RIACHÃO DAS NEVES
Processo Número: 8000360-71.2016.8.05.0210
AUTOR: DOMINGOS BARBOSA DE SANTANA
RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
SENTENÇA
Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Procedo ao julgamento do feito, por se tratar de questão de direito que dispensa a produção de prova em audiência, salientando que, por ocasião da audiência de conciliação, ambas as partes silenciaram quanto ao interesse na realização de audiência de instrução.
Trata-se de demanda em que a Autora alega contrato empréstimo consignado inexistente, sem a disponibilização de numerário em sua conta corrente e lançamento das parcelas em seu beneficio previdenciário, sem que tenha havido nenhuma contratação.
Nessa esteira, a Ré coligiu aos autos documentos de prova da regularidade dos empréstimos firmados em nome da demandante em sede de contestação, bem como contrato com a devida assinatura e documentos pessoais.
Ante a existência do negócio, configura ato lícito a cobrança.
No que tange ao pedido de indenização por dano moral, não há nos autos a demonstração de fato capaz de ensejar o deferimento de tal pleito, visto que não houve negativação do nome do requerente. Convém destacar que, para a concessão do pleito indenizatório, o dano moral deve estar claramente demonstrado pela violação de direitos inerentes à personalidade do indivíduo, pois o STJ já definiu, reiteradas vezes, que o simples aborrecimento, decorrente de inadimplemento contratual ou de dissabores da vida cotidiana, não caracterizam a ofensa extrapatrimonial (AREsp 434.901/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 07/04/2014; REsp 1399931/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 06/03/2014).
Assim, não cabem no rótulo de ofensa extrapatrimonial, os transtornos, aborrecimentos ou contratempos que sofre o homem no seu dia a dia, frente a obstáculos absolutamente normais na vida de qualquer um, diferentemente da dor e do sofrimento profundo que envolvem o conceito de dano moral. Inexistiu, pois, no caso dos autos, demonstração de fato que transborde a esfera do simples aborrecimento, passível de ocorrer nas relações de consumo de massa, já que a mera cobrança abusiva, por si só, não implica sofrimento por parte do devedor a ponto de caracterizar o dano moral.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal.
Expeçam-se as notificações eletrônicas, nos termos do art. 5º, da Lei n. 11.419/2006.
P. R. I. C.
Riachão das Neves, Bahia, 17 de Outubro de 2018.
Bel. Ronald de Souza Tavares Filho
Juiz de Direito Auxiliar
Bela. Gabriela Cerqueira Andrade
Juíza Leiga
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES
INTIMAÇÃO
8000105-45.2018.8.05.0210 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Riachão Das Neves
Autor: C. D. E. S.
Advogado: Adriana Ribeiro De Souza (OAB:0027109/BA)
Réu: V. G. D. S.
Advogado: Daniel Correia De Lacerda Neto (OAB:001103A/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE RIACHÃO DAS NEVES
Processo Número: 8000105-45.2018.8.05.0210
AUTOR: CASSIA DO ESPIRITO SANTO
RÉU: VALDINEI GOMES DE SOUZA
SENTENÇA
Vistos etc.
Tendo em vista o termo de audiência, que noticia a composição amigável entre as partes, na qual o requerido pagará, a título de pensão alimentícia ao (s) filho (s) menor (es), a porção correspondente a 16% do salário-mínimo vigente, equivalente atualmente a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), a ser depositado em Conta poupança em nome da genitora e representante legal CASSIA DO ESPIRITO SANTO, na Caixa Econômica Federal, ag. 0783, operação 023, conta poupança 8637-9, a ser pago todo dia 15 de cada mês. Compromete-se ainda o requerido a contribuir com medicamentos, vestuário e materiais escolares. Que a guarda da criança permanece com a genitora, fincando assegurado o direito de visita e convivência do pai estipulados entre as partes. Que as datas comemorativas como natal, ano novo, dia dos pais e mãe ficam estipulados pela alternatividade da comemoração. Fica acordado ainda que as férias do meio e do final do ano fica a primeira metade com o pai e a segunda com a mãe.
A ilustre Representante do Ministério Público opinou pela homologação do acordo em ID 14359436.
HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo celebrado, na forma e condições da referida assentada, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, "b" do CPC, adquirindo caráter de Título Judicial.
Custas e honorários advocatícios dispensadas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita.
Intime-se o Ministério Público da Bahia.
Arquive-se uma via da sentença em cartório.
P.R.I.C.
Riachão das Neves, Bahia, 17 de Outubro de 2018.
Bel. Ronald de Souza Tavares Filho
Juiz de Direito Auxiliar
Bela. Gabriela Cerqueira Andrade
Juíza Leiga
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES
INTIMAÇÃO
8000048-27.2018.8.05.0210 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Riachão Das Neves
Autor: R. R. D. S.
Advogado: Adriana Ribeiro De Souza (OAB:0027109/BA)
Réu: I. B. M.
Advogado: Daniel Correia De Lacerda Neto (OAB:001103A/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO