Riachão das neves - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação16 Dezembro 2022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição3236
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE RIACHÃO DAS NEVES
INTIMAÇÃO

0000551-58.2016.8.05.0210 Liberdade Provisória Com Ou Sem Fiança
Jurisdição: Riachão Das Neves
Requerente: Thalisson Dos Santos De Santana
Advogado: Alessandro Moura Dos Santos (OAB:BA19918)
Requerente: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos, etc.

Considerando que a apuração do ato narrado deverá ser objeto de Ação Penal principal, e que o procedimento exauriu o seu espoco, deve o presente ser extinto, evitando-se duplicidade e embaraço processual.



Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC/2015, combinado com o arts. 3.º e 61 do Código de Processo Penal, em consonância com a manifestação do Ministério Público, JULGO EXTINTO o procedimento, sem julgamento do seu mérito.



Ademais, determino ao cartório que proceda-se com as seguintes diligências:



A) Extraia-se a última manifestação/requerimento do Ministério Público, e proceda a sua juntada aos autos da representação criminal principal, caso existente;



B) Junte-se cópia integral desses autos no processo principal, Ação Penal que apura o delito imputado.



C) Arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição;



D) Cumpra-se com o despacho de intimação da digitalização, exarada naqueles autos, intimando-se as partes conforme determinado, caso ainda não cumprido.



E) Após, certifique-se, naqueles autos, o cumprimento das diligências acima determinadas.



Cumpra-se.

P.R.I


RIACHÃO DAS NEVES/BA, 6 de maio de 2022.

PEDRO HALLEY MAUX LOPES

JUIZ SUBSTITUTO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE RIACHÃO DAS NEVES
INTIMAÇÃO

0000671-14.2010.8.05.0210 Liberdade Provisória Com Ou Sem Fiança
Jurisdição: Riachão Das Neves
Requerente: Walmyr José Do Rego
Advogado: Daniel Correia De Lacerda Neto (OAB:BA1103-A)
Requerente: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos, etc.

Considerando que a apuração do ato narrado deve ser objeto de Ação Penal principal, e que o presente procedimento já atingiu o seu escopo, exaurindo o seu objeto, deve o presente ser extinto, evitando-se duplicidade e embaraço processual.

Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC/2015 C/C arts. 3.º e 61 do Código de Processo Penal, EXTINGO o procedimento, sem julgamento do seu mérito.

Ademais, determino ao cartório que proceda-se com as seguintes diligências:

A) Extraia-se a última manifestação/requerimento do Ministério Público, e proceda a sua juntada aos autos da representação criminal principal;

B) Junte-se cópia integral destes autos ao processo principal, na condição de documento único.

C) Arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição;

D) Cumpra-se com o despacho de intimação da digitalização exarada naqueles autos (Ação Principal), intimando-se as partes conforme determinado, caso ainda não cumprido.

E) Após, certifique-se, naqueles autos, o cumprimento das diligências acima determinadas.

F) Caso não se verifique a existência de Ação Penal principal, encaminhe-se o presente procedimento ao Ministério Público para que o mesmo requeira o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, e, se for o caso, ofereça a respectiva denúncia.

Transitado em julgado, no ato da publicação (art. 1.000, parágrafo único, do CPC C/C arts. 3.º e 61 do Código de Processo Penal).

Cumpra-se.

P.R.I


RIACHÃO DAS NEVES/BA, 10 de junho de 2022.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE RIACHÃO DAS NEVES
INTIMAÇÃO

0000053-30.2014.8.05.0210 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Riachão Das Neves
Autor Do Fato: Willian Alves Do Nascimento
Advogado: Thiara Brandao Alves Machado (OAB:BA32940)
Autoridade: Bahia Secretaria Da Seguranca Publica

Intimação:

vistos, etc.

Cuida-se de termo circunstanciado de ocorrência relacionado a fato ocorrido supostamente no antes do ano de 2016, onde se imputa em desfavor do suposto autor do fato a conduta descrita nos presentes autos.

Realizada audiência, cujo termo retro descreve a transação penal realizada pelas partes.

O ato de composição fora realizado antes do ano de 2018, não havendo, até o presente momento qualquer nova manifestação das partes.

Como se sabe, não há suspensão do prazo prescricional durante o período de cumprimento da transação penal. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Destaco:

(...) “Vale destacar que o regramento do referido instituto despenalizador prevê somente que a aceitação da proposta não gerará o efeito da reincidência, bem como impedirá a utilização do benefício novamente em um prazo de 5 anos (art. 76, § 4º, da Lei n. 9.099/1995).

Além disso, de acordo com o disposto na Súmula Vinculante n. 35 do Supremo Tribunal Federal, descumprido o acordo, poderá o Ministério Público oferecer a denúncia, momento em que se dará início à persecução penal em juízo.

Portanto, não há previsão legal de que, celebrado o acordo, e enquanto não cumprida integralmente a avença, ficará suspenso o curso do prazo prescricional.

Impende rememorar, nesse sentido, que, “em observância ao princípio da legalidade, as causas suspensivas da prescrição demandam expressa previsão legal” (AgRg no REsp n. 1.371.909/SC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/8/2018, DJe de 3/9/2018).

Cabe destacar que a Lei n. 9.099/1995, ao tratar da suspensão condicional do processo, instituto diverso, previu, expressamente, no art. 89, § 6º, que “não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo”. Assim, determinou, no caso específico do sursis processual, diferentemente da transação penal, que durante o seu cumprimento não correria o prazo prescricional.

Da mesma forma, semelhante previsão consta do art. 366 do Código de Processo Penal, que, ao cuidar da suspensão do processo, impõe, conjuntamente, a suspensão do curso do prazo prescricional.

Assim, a permissão de suspensão do curso do prazo prescricional sem a existência de determinação legal consubstancia flagrante violação ao princípio da legalidade”. (...)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO TRÂNSITO. TRANSAÇÃO PENAL. ACORDO CELEBRADO. DESCUMPRIMENTO PARCIAL. DENÚNCIA OFERECIDA. PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO SE SUSPENDE. RECURSO PROVIDO. 1. Conforme orientação desta Corte, as causas suspensivas da prescrição demandam expressa previsão legal" (AgRg no REsp n. 1.371.909/SC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/8/2018, DJe de 3/9/2018). 2. Durante o prazo de cumprimento das condições impostas em acordo de transação penal (art. 76 da Lei n. 9.099/1995) não há, em razão da ausência de previsão legal, a suspensão do curso do prazo prescricional. 3. No caso, embora o prazo prescricional seja de 8 anos, entre a data do fato e a denúncia passaram-se mais de 10 anos, o que evidencia o advento da prescrição da pretensão punitiva. 4. Recurso provido. (STJ - RHC: 80148 CE 2017/0007084-6, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 01/10/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2019 RMDPPP vol. 92 p. 129)

Dessa forma, tendo em conta o largo espaço temporal decorrido, estaria prescrita qualquer pretensão punitiva em desfavor do acusado.

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação penal celebrada nos termos da ata de audiência retro, e, diante dos fundamentos acima arrolados , julgo extinta a punibilidade de em relação ao requerido, suposto autos dos fatos delituosos, já qualificado, pelos fatos descritos nos presente autos, com fulcro no art. 76, §§ 4º e 6º, da Lei nº 9.099/95.

Publique-se, registre-se e cumpra-se, intimando-se as partes (preferencialmente por telefone e, por edital, se infrutífera for a diligência para intimação de qualquer das partes).

Arquive-se o feito com as...

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