Riachão das neves - Vara cível

Data de publicação15 Dezembro 2022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição3235
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES
INTIMAÇÃO

0000128-74.2011.8.05.0210 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Riachão Das Neves
Autor: Julia Carla De Moura Borges
Advogado: Ana Paula Arruda Crisostomo Barreto (OAB:BA32190)
Advogado: Jorge Luiz Camandaroba Castelo Branco (OAB:BA463-B)
Reu: Municipio De Riachao Das Neves
Advogado: Silvania Castro Souza (OAB:BA31604)

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO

Intimação da parte ré para manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração, no prazo legal. Riachão das Neves. 19/04/2022.



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES
INTIMAÇÃO

0000119-49.2010.8.05.0210 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Riachão Das Neves
Autor: Elci Gomes De Souza Silva
Advogado: Jorge Luiz Camandaroba Castelo Branco (OAB:BA463-B)
Reu: Municipio De Riachão Das Neves
Advogado: Silvania Castro Souza (OAB:BA31604)

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO

Intimação da parte ré para manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração, no prazo legal. Riachão das Neves. 19/04/2022.



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES
INTIMAÇÃO

8000125-65.2020.8.05.0210 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Riachão Das Neves
Autor: Neoenergia Jalapao Transmissao De Energia S.a.
Advogado: Adriana Coli Pedreira Vianna (OAB:PR82780)
Reu: Licia Maria De Moraes Pedroza
Reu: Luzo Porto Pedroza

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE RIACHÃO DAS NEVES - JURISDIÇÃO PLENA

R. Quintino Carvalho da Cunha, 244-312, Riachão das Neves - BA, 47970-000


Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8000125-65.2020.8.05.0210
Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES
AUTOR: NEOENERGIA JALAPAO TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
Advogado(s) do reclamante: ADRIANA COLI PEDREIRA VIANNA
REU: LICIA MARIA DE MORAES PEDROZA, LUZO PORTO PEDROZA

SENTENÇA

Vistos etc.


NEOENERGIA JALAPAO TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., já qualificado, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA em relação a LÍCIA MARIA DE MORAES PEDROZA, e seu marido LUZO PORTO PEDROZA, todos devidamente qualificados.


Narra a petição inicial, em síntese, o seguinte:

“(...)A empresa Autora é concessionária do serviço de transmissão de energia e está promovendo a construção de uma Linha de Transmissão de Energia Elétrica na região, conforme Contrato de Concessão assinado com o Governo Federal. A faixa de servidão administrativa para passagem da Linha de Transmissão encontra-se legalmente constituída. No entanto, com relação ao trecho da faixa de servidão que passa pelo um imóvel rural pertencente aos Requeridos, situado na zona rural do Município de Riachão das Neves, BA, a empresa Autora não está conseguindo fazer o necessário acesso, pois os Requeridos impede a entrada da equipe de construção em suas terras. Assim, a obra de UTILIDADE PÚBLICA que precisa ser implantada em caráter de urgência, está sendo duramente prejudicada, necessitando, portanto, de rápida resposta do Poder Judiciário para que o direito de servidão administrativa seja assegurado à empresa Autora e o projeto transmissor possa ser devidamente implantado, em benefício de toda coletividade. DA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA O trecho de faixa de servidão administrativa para passagem de Linha de Transmissão de que trata esta causa, foi legalmente constituído no ano de 2015, com relação ao imóvel rural denominado Fazenda Santa Alice, pela empresa ATE XVI TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A, então responsável pelo projeto, conforme a inclusa cópia do Contrato de Constituição de Servidão Administrativa firmado em 31/03/2015 (doc. 3). Os Requeridos são proprietários do citado imóvel rural, os quais figuraram como “outorgantes” no Contrato de Constituição de Servidão supramencionado. De acordo com o Relatório Fundiário anexo (doc. 4), que noticia o embargo da faixa de servidão, os Requeridos se recusam a respeitar o direito de servidão existente sobre a propriedade, ignorando as cláusulas e condições do ajuste contratual devidamente firmado; motivo pelo qual, a empresa Autora está impedida de acessar, com sua Equipe de Construção, a faixa de servidão projetada sobre parte das terras dos Requeridos, para operacionalização da Linha de Transmissão. Feita essa explicação, é importante esclarecer que atualmente a empresa responsável pelo projeto transmissor é a Autora, conforme Contrato de Concessão n.º 04/2018, firmado com a ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica em 08.03.2018 (doc. 5). Visando demonstrar o caráter de Utilidade Pública do projeto e a urgência em sua implantação, segue a Resolução Autorizativa n.º 8.262, de 08.10.2019, baixada pela ANEEL para declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da EKTT 1 Serviços de Transmissão de Energia Elétrica SPE S.A., outorgada conforme o Contrato de Concessão do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 004/2018-ANEEL, a faixa de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão Gilbués II - Barreiras II, C2, circuito simples, 500 kV, nos Estado do Piauí e Bahia (doc. 6) (...)”

Juntou procuração e documentos.


Requereu, ao final, antecipação da tutela e procedência da ação, e a procedência da ação postulando: a presente ação julgada PROCEDENTE, a fim de que os Requeridos sejam condenados, definitivamente, a cumprir e respeitar o direito de servidão administrativa de que é detentora a empresa Autora, com relação à faixa de servidão administrativa para passagem de Linha de Transmissão, existente no imóvel rural descrito nos autos; além de também condená-los em custas e honorários, na forma da Lei.


Decisão deferindo a tutela antecipada, em ID Num 64563972.


Devidamente citados, os réus permaneceram silentes.


Instada à manifestação, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.



FUNDAMENTAÇÃO



Diante da manifestação da parte autora, e considerando a desnecessidade de aprofundamento da instrução processual, promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo os documentos acostados suficientes ao julgamento do feito e à análise da questão meritória , o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, em respeito à normativa processual e em estrita observância dos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo (CF, art. 5, LXXVIII).


Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte requerida foi cientificada da existência da presente ação, conforme relatado e, inclusive, participou da audiência realizada. Entretanto não se manifestou nos autos permanecendo silente.


Diante do delineado, DECRETO a revelia dos requeridos, nos termos dos arts. 344 e seguintes, todos do CPC/2015.



MÉRITO


Cuida-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA ajuizada pela parte autora acima citada.



A pretensão comporta acolhimento.



DA CONSTITUIÇÃO DA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA


De acordo com o art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, “o expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei”.

Por sua vez, o art. 22 do referido diploma estabelece que “havendo concordância sobre o preço, o juiz o homologará por sentença no despacho saneador”.

Dessa maneira, tendo em vista a revelia dos réu e o contrato juntado à petição inicial (ID 57303233), é de se concluir que houve concordância com o preço da indenização, o valor desta deve ser homologada por sentença.

DA NECESSIDADE QUE A DISCUSSÃO A RESPEITO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO SEJA VEITA NAS VIAS ORDINÁRIAS

Quanto ao debate do valor indenizatório , tal tema desafia o ajuizamento de ação própria para tanto.

Isso porque se trata de questão de mérito alheia ao objeto único e restrito da ação de instituição de servidão administrativa, qual seja, a definição do valor da indenização e eventual vício de legalidade.

Assim, a discussão a respeito de quem detém o direito de levantar o valor da indenização ou se deve ser repartido e em qual proporção, escapa por completo da ação especial de desapropriação, aplicável às servidões.

Ressalte-se que existe vedação legal ao referido embate assentada no art. 20 do Decreto Lei 3.365/41, que preleciona que:

Art. 20. a contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.

No mesmo sentido, corroborando o art. 20, temos o art. 34 e seu parágrafo único, verbis


Art. 34. O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros.

Parágrafo único. Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito,...

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