Riachão das neves - Vara cível

Data de publicação07 Dezembro 2022
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Gazette Issue3231
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES
INTIMAÇÃO

8000064-39.2022.8.05.0210 Petição Cível
Jurisdição: Riachão Das Neves
Requerente: Jose Da Silva Laranjeira
Advogado: Patricia De Oliveira De Miranda (OAB:BA28663)
Requerido: Adilson Magalhães
Advogado: Jullyana Machado Lustosa (OAB:BA58079)
Requerido: Josué Salomão Gonçalves
Advogado: Jullyana Machado Lustosa (OAB:BA58079)

Intimação:

CERTIDÃO

Faço juntada do link da audiência de instrução realizada no dia 18/11/2022 as 09:30 horas. Dou fé. Riachão das Neves. 06/12/2022.

Link: https://drive.google.com/file/d/1L9zeEdzMI1kG6z9Z2_EkxjkZEig4AI4f/view?usp=sharing

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES
INTIMAÇÃO

8000064-39.2022.8.05.0210 Petição Cível
Jurisdição: Riachão Das Neves
Requerente: Jose Da Silva Laranjeira
Advogado: Patricia De Oliveira De Miranda (OAB:BA28663)
Requerido: Adilson Magalhães
Advogado: Jullyana Machado Lustosa (OAB:BA58079)
Requerido: Josué Salomão Gonçalves
Advogado: Jullyana Machado Lustosa (OAB:BA58079)

Intimação:

CERTIDÃO

Faço juntada do link da audiência de instrução realizada no dia 18/11/2022 as 09:30 horas. Dou fé. Riachão das Neves. 06/12/2022.

Link: https://drive.google.com/file/d/1L9zeEdzMI1kG6z9Z2_EkxjkZEig4AI4f/view?usp=sharing

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES
INTIMAÇÃO

0000285-81.2010.8.05.0210 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Riachão Das Neves
Autor: L. B. D. S.
Advogado: Mayanne Ribeiro Carmo (OAB:BA66271)
Advogado: Newton Rafael Dos Santos (OAB:BA19247)
Reu: J. C. P. D. S.
Advogado: Cristina Gomes Cruz (OAB:BA26598)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE RIACHÃO DAS NEVES - JURISDIÇÃO PLENA

R. Quintino Carvalho da Cunha, 244-312, Riachão das Neves - BA, 47970-000


Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0000285-81.2010.8.05.0210
Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES
AUTOR: LAURITA BATISTA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: NEWTON RAFAEL DOS SANTOS, MAYANNE RIBEIRO CARMO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAYANNE RIBEIRO CARMO
REU: JOSÉ CARLOS PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: CRISTINA GOMES CRUZ

SENTENÇA

Vistos etc.

I-RELATÓRIO



Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso proposto por LAURITA BATISTA DA SILVA em desfavor de JOSÉ CARLOS PEREIRA DA SILVA, ambos devidamente qualificados, sendo este último residente em lugar incerto e não sabido.

Narra a exordial:

(...) As partes contraíram matrimônio em 11 de Julho de 1986, constante do livro de registro de casamentos, sob o n° B 41, às folhas 151, Termo 12051, no 3.° Oficio de Notas, Registro Civil e Protesto de Títulos, Comarca de Taguatinga, Distrito Federal. Do casamento adveio dois filhos, Thaynna Cristina Batista da Silva nascida no dia 23 de setembro de 1983 e Derek Batista da Silva, nascida no dia 24 de dezembro de 1985, ambos maiores de idade e independentes . O casal encontra-se separado de fato há aproximadamente 16 anos e seis meses» não havendo contato durante todo período. A Autora não tem conhecimento do paradeiro do Requerido .0 casal não possui bens a partilhar. ISTO POSTO, requerem: Os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita por serem pessoas pobres., não podendo arcar com o ônus da presente ação sem prejuízo próprio ou de seus familiares.Requer a citação do Requerido por edital vez que o mesmo encontra-se em local incerto e não sabido, para contestar querendo sob pena de confissão e revelia. ue seja designada data para a oitiva da Autora e das testemunhas reduzindo a termo suas declarações, julgando procedente a presente ação, julgando procedente a presente ação de DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO ora proposto nos tormos da legislação vigente bem como procedendo após a sua averbação no Cartório de Registro Civil; A cônjuge virago voltara a usar o nome de solteira. Protestam provar o alegado por todos os gêneros de provas em direito admitidas, em especial pelo depoimento das partes, das testemunhas que serão arroladas e documentos ora juntados.(...)

Juntou procuração e documentos.

Instado à manifestação, o Ilustre membro do Ministério Público informou não possuir interesse em intervir no feito, sob o fundamento da ausência de hipótese legal para tanto.

Citado por edital, forna nomeado advogado dativo, apresentou alegações de defesas genéricas.

Após, vieram-me conclusos os autos.

É o que importa relatar.

DECIDO.

  1. FUNDAMENTAÇÃO

DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO



O caso em tela comporta julgamento antecipado do mérito, haja vista a desnecessidade da produção de outras provas além das documentais já acostadas aos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.

Sob outro prisma, como se observa da parte autora, requereu-se o prosseguimento do feito com a prolação da sentença de mérito, e a requerida deixou de manifestar-se acerca do último despacho exarado.

Assim, diante da manifestação da parte autora, e considerando a desnecessidade de aprofundamento da instrução processual, promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo os documentos acostados suficientes ao julgamento do feito e à análise da questão meritória , o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, em respeito à normativa processual e em estrita observância dos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo (CF, art. 5, LXXVIII).



MÉRITO



O divórcio constitui uma das causas terminativas da sociedade conjugal com a dissolução do vínculo matrimonial, abrindo ensejo a novas núpcias.

Com o advento da Emenda Constitucional n.º 66/2010, a qual deu nova redação ao §6º do art. 226 da Carta Magna de 1988, o divórcio passou a ser ordinariamente possível sem que haja restrição temporal.

A pretensão de divórcio não se submete à vontade do outro cônjuge, configurando-se direito potestativo do postulante, por enquadrar-se no âmbito do seu patrimônio jurídico personalíssimo.

Destaquem-se os seguintes julgados:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. NULIDADE DA SENTENÇA DOS EMBARGOS. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. NULIDADE DA DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE EVIDÊNCIA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO ANTERIORMENTE. MÉRITO DA DEMANDA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DO DIVÓRCIO DECRETADO EM SEDE DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. MEDIDA ADEQUADA. DIREITO POTESTATIVO MANIFESTADO LIVREMENTE PELO AUTOR. DIREITO INCONTESTE AO DIVÓRCIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0502204-49.2017.8.05.0001,Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS,Publicado em: 18/02/2020 )

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 311, IV E 695, DO CPC. EC Nº.66/2010. DIVÓRCIO COMO DIREITO POTESTATIVO, INCONDICIONADO E EXTINTIVO. NULIDADE NA INTIMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1 -Com a Emenda Constitucional nº. 66/2010, que alterou a redação do §6º do art. 226, da CF-88, o divórcio passou a ser concebido como direito potestativo incondicionado e extintivo. 2 - Havendo vontade de dissolver o vínculo por parte de um dos cônjuges caberá ao outro cônjuge apenas a sujeição à decretação do divórcio direto litigioso, fato este incontroverso que dispensa a produção de provas e o próprio consenso. 3 - Não se configura apontada nulidade, eis que não foi proferido nenhum ato decisório na audiência designada para o dia 28/03/2017, mas sim, fora deferido o pleito após pedido reiterativo de apreciação da liminar pelo autor. (AI n. 0021527-03.2017.8.05.0000 -Segunda Câmara Cível)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INCABIMENTO. MATÉRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. I – É inviável o acolhimento de embargos declaratórios quando não existe omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada.II – O prequestionamento, por meio de embargos de declaração, com vistas à interposição de Recurso para os Tribunais Superiores, somente é cabível quando comprovada a existência de vícios no julgado.

III – Evidenciada a ausência de suposta mácula no acórdão impugnado, vez que a Turma Julgadora expôs de forma correlata, suficiente e clara no sentido de que o falecimento de um dos cônjuges, antes do trânsito em julgado da ação de divórcio, enseja a extinção da demanda, por tratar-se de direito personalíssimo, imperativo é o não acolhimento dos aclaratórios. EMBARGOS REJEITADOS.( Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0547938-28.2014.8.05.0001/50001,Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI,Publicado em: 22/10/2020 )

Assim, no caso em testilha, sendo incontroverso nos autos a...

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