Riachão das neves - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude
Data de publicação | 21 Novembro 2022 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
Número da edição | 3220 |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE RIACHÃO DAS NEVES
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000369-72.2016.8.05.0210
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE RIACHÃO DAS NEVES
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s): DIVINEI LANG DE OLIVEIRA ARRUDA (OAB:BA59995)
REU: JOCIRLEI PAIS DOS SANTOS
Advogado(s): DANIEL CORREIA DE LACERDA NETO registrado(a) civilmente como DANIEL CORREIA DE LACERDA NETO (OAB:BA1103-A)
SENTENÇA
Vistos, etc.
O representante do Ministério Público, em exercício nesta Comarca, ofereceu denúncia contra JOCIRLEI PAIS DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, lavrador, portador do RG n.°13335899-21 SSP/BA, natural de Riachão das Neves-BA, nascido em 09 de setembro de 1983, filho de José Pais dos Santos e Joana Pais dos Santos, residente no Povoado Morada, zona rural, nesta Cidade de Riachão das Neves, pela prática do tipo penal positivado no art. 121, § 2º, incisos IV, do Código Penal, pelo seguinte fato:
(...) Consta do procedimento administrativo investigatório anexo, que no dia 18 de junho de 2016, por volta das 17:50 horas, na residência dà Genitora do Denunciado localizada no Povoado de Morada, Zona Rural neste Município de Riachão das Neves, o Denunciado agindo com "animus necandi", utilizando-se de arma branca, tipo fica, ceifou a vida de Edilson dos Santos Gomes, tudo conforme Termo de Declarações de fls. 03/09 e Laudo de Exame Cadavérico.
Por ocasião dos fatos, o Denunciado chegou na residência de sua genitora alcoolizado e começou a ingerir bebida alcoólica do lado de fora da residência, em companhia do seu irmão Josemar Pais dos Santos e da Vítima.
Ato contínuo, o Denunciado passou a ameaçar o seu irmão Josemar encostando-lhe urna faca na barriga, motivo pelo qual este se dirigiu ao interior da residência. Posteriormente, ao retornar ao local este percebeu que a Vítima foi esfaqueada no pescoço, vindo a óbito, sem qualquer oportunidade de defesa.
Em seguida, o Denunciado empreendeu fuga, deixando a arma utilizada no crime no local. Convém fazer referência ao fato de que o Denunciado apresentou-se posteriormente na Delegacia alegando não se recordar do fato nem o motivo de ter ceifado a vida da Vítima, afirmando apenas que no dia do fato encontrava-se ingerindo bebida alcoólica juntamente com a Vítima.
Assim agindo, o Denunciado incorreu nas sanções do art. 121, S r, IV do Código Penal, pelo que faz mister a deflagração da devida ação penal, pelo procedimento escalonado bifásico do Júri, requerendo o Ministério Público que, recebida esta, seja ele, conforme o art. 406, do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei n°11.698/2008, citado para responder às acusações, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, prosseguindo-se, nos ulteriores termos do processo, ouvindo-se as testemunhas abaixo arroladas, para que Seja o mesmo PRONUNCIADO enviado ao seu juiz natural, o Egrégio Tribunal do Júri, para, ao final, ser julgado procedente...
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