Riachão das neves - Vara cível

Data de publicação07 Dezembro 2020
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Gazette Issue2754
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES
INTIMAÇÃO

8000361-56.2016.8.05.0210 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Riachão Das Neves
Autor: Domingos Barbosa De Santana
Advogado: Tatiane Vilas Boas Pereira (OAB:0044358/BA)
Advogado: Thiago Rodrigues Pedra (OAB:0036065/BA)
Réu: Banco Itau Consignado S/a
Advogado: Rodrigo Dantas Azevedo (OAB:0042376/BA)
Advogado: Izaulino Ferreira De Souza Junior (OAB:0047837/BA)
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:0016330/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE RIACHÃO DAS NEVES - JURISDIÇÃO PLENA

R. Quintino Carvalho da Cunha, 244-312, Riachão das Neves - BA, 47970-000


Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n. 8000361-56.2016.8.05.0210
Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES
AUTOR: DOMINGOS BARBOSA DE SANTANA
Advogado(s) do reclamante: THIAGO RODRIGUES PEDRA, TATIANE VILAS BOAS PEREIRA
RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SÉ ROSSI, IZAULINO FERREIRA DE SOUZA JUNIOR, RODRIGO DANTAS AZEVEDO

SENTENÇA


Vistos etc.

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela réu em ID nº 17891304 em face da sentença de ID nº 16302057.

Os embargos declaratórios servem para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material porventura existentes em pronunciamentos judiciais (art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil).

Aduz o embargante que a decisão padece de e omissão.

Em que pese a alegação do embargante, inexiste qualquer omissão, pois que na sentença embargada externou-se os motivos do julgamento.

Pelos rígidos contornos processuais que possui os embargos de declaração, não é este o meio hábil para rediscussão de matéria já apreciada.

Neste linha intelectiva é o entendimento jurisprudencial do Eg. Tribunal de Justiça:

EMBARGOS DE DECLARAÇÂO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSAO NA DECISAO IMPUGNADA. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. O CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÂO LIMITA-SE ÀS HIPÓTESES ELENCADAS PELO ART. 535 DO CPC . EMBARGOS DECLARATÓRIOS IMPROVIDOS.535CPC

(4478722005 BA 0044787-2/2005, Relator: ILZA MARIA DA ANUNCIACAO, Data de Julgamento: 07/12/2010, QUINTA CÂMARA CÍVEL)

EMBARGOS DE DECLARAÇÂO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. INADEQUADA UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. INEXISTE NA DECISAO EMBARGADA QUALQUER ERRO DE JULGAMENTO, OMISSAO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE CAPAZ DE FULCRAR O PROVIMENTO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS.

(213682002 BA 0002136-8/2002, Relator: MARIA DA GRACA OSORIO PIMENTEL LEAL, Data de Julgamento: 14/09/2010, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)

Ademais, mister gizar que o Julgador, a luz da estrutura jurídica do sistema processual, não está obrigado a examinar e responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um os seus argumentos.

Inapropriado nos embargos declaratórios, pretender sejam revistas e reapreacidadas as matérias amplamente discutidas, sob o enfoque de omissão, com o propósito de modificar o julgado no seu mérito.

ISTO POSTO, considerando as inexistências apontadas, mantenho a sentena embargada de ID nº 16302057, conforme lançada pelos seus próprios fundamentos, rejeitando-se os embargos de ID nº 17891304

Publique-se e intimem-se.Riachão das Neves, Bahia.

Segunda-feira, 09 de Novembro de 2020


MARLISE FREIRE ALVARENGA

Juiz de Direito em Substituição

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES
INTIMAÇÃO

8000136-02.2017.8.05.0210 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Riachão Das Neves
Requerente: E. D. N. B.
Advogado: Adriana Ribeiro De Souza (OAB:0027109/BA)
Requerido: A. B. D. S. N.

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE c/c ALIMENTOS proposta por MATEUS DO NASCIMENTO BORGES, neste ato representado por sua genitora Eletisclei do Nascimento Borges, em face de AVELINO BENÍCIO DOS SANTOS NETO, nos termos da inicial e documentos de ID n.º 6585759.

Em apertada síntese, alega a mãe do Requerente que manteve um relacionamento amoroso com o Requerido, sendo o Requerente fruto deste relacionamento, aduzindo que o Requerido se dispôs a realizar o exame de DNA, mas por duas vezes não compareceu para a realização do referido exame, não restando outro alternativa a não ser a medida judicial.

Desse modo, pugna o Requerente pela realização do exame de DNA, reconhecimento da paternidade lhe atribuída, alterações registrais necessárias e o pagamento de pensão alimentícia.

Devidamente citado, o Réu compareceu em audiência de conciliação concordando com a realização do exame de DNA, conforme termo de ID n.º 9430431.

Em nova audiência de conciliação foi aberto o exame de DNA que atestou a paternidade do Requerido (ID n.º 13837647 e ID n.º 17592722) entrando as partes em acordo.

Parecer Ministerial ID n.º 17611644, pela homologação do acordo.

Vieram-me conclusos.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

Restou demonstrado através de exame de DNA acostado aos autos em ID n.º 13837647 haver vínculo paterno-filial biológico entre o Requerente e o Requerido, podendo-se considerar que Avelino Benício dos Santos Neto é o pai biológico de Mateus Do Nascimento Borges.

O menor passará a se chamar MATEUS DO NASCIMENTO BORGES DOS SANTOS.

A guarda do menor ficará com a genitora, resguardado o direito de visita do genitor, ficando este comprometido ao pagamento mensal a título de pensão alimentícia do percentual de 10,5% (dez vírgula cinco por cento) do salário mínimo, que atualmente corresponde à R$ 109,72 (cento e nove reais e setenta e dois centavos), a ser pago mediante depósito bancário em conta corrente a ser informada pela genitora do menor ao Requerido, todo dia 10 (dez) de cada mês, comprometendo-se ainda a contribuir com medicamentos, vestuário e material escolar.

Tem-se, portanto, todos os direitos do menor devidamente resguardados, para promoção de uma vida digna com amor, cuidados.

O registro público tem por princípio conferir segurança jurídica às relações civis e deve espelhar a verdade real e não fictícia. É consectário da dignidade humana que os documentos oficiais de identificação reflitam a veracidade dos fatos da vida, desde que a retificação não atente contra a ordem pública.

O princípio da supremacia do interesse do menor impõe que se assegure seu direito ao reconhecimento do verdadeiro estado de filiação.

Portanto, pelos elementos de prova aqui trazidos, não vislumbro qualquer prejuízo a homologação do acordo firmado entre as partes.

Ante o exposto, extingo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Novo CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para declarar que AVELINO BENÍCIO DOS SANTOS NETO É PAI DE MATEUS DO NASCIMENTO BORGES, determinando a inclusão do nome do genitor Avelino Benício dos Santos Neto no registro civil de nascimento de Mateus do Nascimento Borges (documento lavrado sob o n.º 0107850155 2017 1 00008 140 0008387 33, Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Riachão das Neves-BA), bem como de seu sobrenome no nome do menor, e ainda, os nomes dos avós paternos no referido registro.

Com efeito, acolho ainda, os termos do acordo firmado entre as partes em ID n.º 17631310, e pelo mais o que consta nos autos, HOMOLOGO o referido acordo celebrado com base no art. 487, III, “b” do CPC c/c a Lei 6.515/1977.

Sem custas, face o deferimento da justiça gratuita, ID n.º 7966370.

Dou a presente força de Mandado, valendo-se cópia desta como ordem ao competente Cartório de Registro Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cumpra-se.

De Barreiras para RIACHÃO DAS NEVES-BA, 16 de outubro de 2020.

MARLISE FREIRE ALVARENGA

Juíza de Direito em substituição

Assinatura digital

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES
INTIMAÇÃO

8000101-08.2018.8.05.0210 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Riachão Das Neves
Requerente: M. D. D. D. S.
Advogado: Adriana Ribeiro De Souza (OAB:0027109/BA)
Requerido: D. P. D. F.

Intimação:

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