Riachão das neves - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação14 Fevereiro 2023
Gazette Issue3276
Vistos e etc.,
Trata-se de crime de menor potencial ofensivo, disposto no artigo 147, caput, do Código Penal c/c Lei 11.340/06, supostamente praticado por MAURINO SILVA DE SOUZA, no dia 04 de junho de 2017, por volta das 07h30min, contra Ivaneide Carneiro Ramos.
O Ministério Público ofereceu denúncia em 26 de julho de 2017, conforme ID 180818252
Em 09 de agosto de 2017 a denúncia fora recebida e, em sequência determinou-se a citação do Réu para apresentar resposta à acusação, conforme despacho em ID 180818362.
O Réu fora devidamente citado, de acordo com certidão juntada aos autos em ID 180818368.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
A partir do momento que o indivíduo realiza uma conduta criminosa surge para o Estado a pretensão punitiva (jus puniend), que é o poder/dever de punir àquele que desobedeceu aos mandamentos legais com a prática do crime – conduta proibida e sancionável.
Do alongado decurso do tempo, ocorre a prescrição da pretensão punitiva na medida em que deixa de existir o interesse do Estado em ver aplicada a sanção penal ao criminoso, por não ter ficado constatado, por sentença, a materialidade e autoria do delito dentro do espaço de tempo que a própria lei fixa.
No caso do crime em questão, considerando que o máximo da pena é de 06 meses, prevista no art. 147 do Código Penal, o Estado tem o prazo de 03 (três) anos para fazer valer a sua pretensão de punir, conforme artigo 109, VI, do Código Penal.
Conforme depreendido nos autos nota-se que, o fato ocorreu em 04 de junho de 2017 e houve a interrupção do prazo prescricional com o despacho de recebimento da exordial acusatória em 09 de agosto de 2017 (art. 117, inciso I, do Código Penal).
Destarte, observa-se que fora ultrapassado, em muito, o prazo de três anos desde o último marco interruptivo citado acima, não havendo, durante esse tempo, qualquer outra causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional prevista nos arts. 116 e 117, ambos do Código Penal. Assim, o feito encontra-se prescrito.
Destaca-se por oportuno que, a prescrição é matéria de ordem pública e passível de reconhecimento de oficio, conforme dispõe o artigo 61 do Código de Processo Penal.
Diante o exposto, RECONHEÇO a prescrição da pretensão punitiva do crime do artigo 147, caput, do Código Penal, e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MAURINO SILVA DE SOUZA, com fulcro nos artigos 107, inciso IV, c/c artigo 109, inciso VI, todos do Código Penal.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se.
Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão ao representante do Ministério Público.
Transitando em julgado, certifique-se, dê-se baixa no SAJ/PJE e arquivem-se os autos.
P.R.I

RIACHÃO DAS NEVES/BA, 12 de agosto de 2022.
PEDRO HALLEY MAUX LOPES

JU

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE RIACHÃO DAS NEVES
INTIMAÇÃO

0000042-93.2017.8.05.0210 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Riachão Das Neves
Testemunha: O Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Francisco Hiago Soares De Oliveira
Reu: Marcos Jose De Souza
Advogado: Alan De Oliveira Leite (OAB:BA40052)
Reu: Domy Cleiton Couto Chrisostomo
Advogado: Daniel Correia De Lacerda Neto (OAB:BA1103-A)
Reu: Adenilson Vinicios Dos Santos Borja:vulgo "bom"
Advogado: Daniel Correia De Lacerda Neto (OAB:BA1103-A)

Intimação:

Vistos nesta data.

Cuida-se de Representação promovida pelo Ministério Público, onde se imputa aos requeridos o cometimento de atos infracionais análogos aos descritos no art. 157, p. 2º, incisos I e art. 12 da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69 e art. 29, todos eles do Código Penal.

No ID nº 183564150, O CREAS informa o óbito do socioeducando MARCOS JOSÉ DE SOUZA, já qualificado. Acostou documentos que noticiaram a morte do citado.

Após a digitalização, vieram-me os autos conclusos.


É o relatório

DECIDO.

Utilizo-me da técnica de fundamentação remissiva, aderindo às razões lançadas pela Defesa na sua peça que informa o óbito do agente representado, as quais integram as razões deste decisum.

Desse modo, considerando a comprovação da morte do agente, na forma prevista no art. 62 do Código de Processo Penal, é de ser reconhecida a extinção da punibilidade.


Quanto aos demais menores infratores à época, ambos possuem mais de 21 (vinte e um) anos de idade. Conforme consta a qualificação de DOMY CLEITON COUTO CHRISOSTOMO, nascido em 28/03/2002, natural de Barreiras/BA, portador do RG nº 22077360-24 SSP/BA, filho de Domingos Chrisostomo dos Santos e Elizete Evangelista Coutos, residente no Povoado Capim Grosso, Riachão das Neves/BA e FRANCISCO HIAGO SOARES DE OLIVEIRA, nascido em 13/04/1999, natural de Barreiras/BA, filho de Iranildo de Oliveira Pinto e Francisca Elaine Mendes Soares, residente Minas Gerais, nº 32, Bairro Vila Rica, Barreiras-Bahia.

Dessa forma, verifica-se o advento da extinção da punibilidade, em razão do atingimento da idade de vinte e um anos pelos representados, conforme art. 121, p. 5, do ECA.


Nesse sentido, transcrevo:


APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO QUALIFICADO. RECURSO DA DEFENSORIA VISANDO A REFORMA DA SENTENÇA, PARA AFASTAR A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ADVENTO DOS 21 (VINTE E UM) ANOS DE IDADE DO INFRATOR. LIBERAÇÃO COMPULSÓRIA DO INTERNO. EXEGESE DO ART. 121, § 5º, DO ECA. EXTINÇÃO, EX OFFICIO, DA PUNIBILIDADE DO REPRESENTADO. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0010711-52.2013.8.05.0080,Relator(a): ABELARDO PAULO DA MATTA NETO,Publicado em: 01/08/2019 )

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO (FLS.42/56), POR UNANIMIDADE (FLS.109/116), POR TER SIDO ANULADA A SENTENÇA, DE FLS.39/40, QUE EXTINGUIU O PROCESSO EM DESFAVOR DO EMBARGANTE "POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR E PARA EVITAR DESGASTES DO PRESTÍGIO DA JUSTIÇA PÚBLICA" (FLS.39). FUNDAMENTOS: EMBARGANTE ALEGA OMISSÃO, UMA VEZ QUE O MESMO, NASCIDO EM 25/08/1992 (FLS.38), JÁ POSSUÍA 21 (VINTE E UM) ANOS DE IDADE, NO MOMENTO DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO, FATO ESTE QUE OBSTA, NA SUA ÓTICA, QUALQUER IMPOSIÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA, POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. AO FINAL, REQUER A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO ORA EMBARGANTE. POSSIBILIDADE. O embargante, menor com 16 (dezesseis) anos à época da prática do ato infracional que lhe fora imputada (27/06/2009), foi beneficiado, em 31/01/2012, com decisão prolatada pelo Juízo de piso que extinguiu o processo em seu desfavor (fls.39/40), com fulcro no art. 2º e o seu parágrafo único do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente). Neste momento, o então representado e ora embargante já contava com 19 (dezenove) anos completos. Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação (fls.42/56), pugnando, em suma, pela reforma da decisão que extinguiu o processo em desfavor do ora embargante e, consequentemente, pelo prosseguimento regular do feito, o que foi aceito pela Segunda Instância, através acórdão prolatado (fls.109/116), em 12/12/2013. A partir de então, o processo em desfavor do ora embargante voltaria definitivamente ao seu curso normal, se não fosse a ocorrência de um fato capaz de extingui-lo por completo: o embargante atingiu os 21 (vinte e um) anos de idade exatamente no dia 25/08/2013, isto é, durante a tramitação do recurso ministerial e antes mesmo da prolação do acórdão supracitado. Portanto, observa-se inegavelmente que está extinta a punibilidade do ora embargante desde 25/08/2013, em razão de o mesmo ter completado 21 (vinte e um) anos de idade e, consequentemente, ter-se operado a extinção do processo em seu desfavor, acarretando, por sua vez, a prejudicialidade do recurso ministerial. Precedentes jurisprudenciais. Pleito acolhido. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA NO SENTIDO DO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS e ACOLHIDOS, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL, SENDO CONFERIDOS EFEITOS INFRINGENTES AO V. ACÓRDÃO EMBARGADO, PARA DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO EMBARGANTE E, CONSEQUENTEMENTE, EXTINGUIR O RESPECTIVO PROCESSO EM SEU DESFAVOR, ACARRETANDO, POR SUA VEZ, A PREJUDICIALIDADE DO RECURSO MINISTERIAL. ( Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0110886-39.2009.8.05.0001/50001,Relator(a): JEFFERSON ALVES DE ASSIS,Publicado em: 13/05/2014 )

Ante o exposto e mais do que dos autos consta, Declaro, por sentença, a extinção da pretensão punitiva/executória por parte do Estado, com fundamento no art. 121, p. 5, do ECA, em relação aos menores representados, qualificados nos autos, pelos fatos descritos no presente procedimento


Vista ao MP pelo prazo de 05 dias.

Após, sem requerimentos, arquive-se o feito com as cautelas de praxe.

P.R.I.C



RIACHÃO DAS NEVES/BA, 26 de julho de 2022.

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