Riachão das neves - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude
Data de publicação | 14 Fevereiro 2023 |
Gazette Issue | 3276 |
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000087-97.2017.8.05.0210 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE RIACHÃO DAS NEVES | ||
AUTOR: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): | ||
REU: MAURINO SILVA DE SOUZA | ||
Advogado(s): OSEAS CORREIA DE LACERDA NETO (OAB:BA36057) |
SENTENÇA |
JU
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE RIACHÃO DAS NEVES
INTIMAÇÃO
0000042-93.2017.8.05.0210 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Riachão Das Neves
Testemunha: O Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Francisco Hiago Soares De Oliveira
Reu: Marcos Jose De Souza
Advogado: Alan De Oliveira Leite (OAB:BA40052)
Reu: Domy Cleiton Couto Chrisostomo
Advogado: Daniel Correia De Lacerda Neto (OAB:BA1103-A)
Reu: Adenilson Vinicios Dos Santos Borja:vulgo "bom"
Advogado: Daniel Correia De Lacerda Neto (OAB:BA1103-A)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE RIACHÃO DAS NEVES
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000042-93.2017.8.05.0210 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE RIACHÃO DAS NEVES | ||
TESTEMUNHA: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): | ||
TESTEMUNHA: FRANCISCO HIAGO SOARES DE OLIVEIRA e outros (3) | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos nesta data.
Cuida-se de Representação promovida pelo Ministério Público, onde se imputa aos requeridos o cometimento de atos infracionais análogos aos descritos no art. 157, p. 2º, incisos I e art. 12 da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69 e art. 29, todos eles do Código Penal.
No ID nº 183564150, O CREAS informa o óbito do socioeducando MARCOS JOSÉ DE SOUZA, já qualificado. Acostou documentos que noticiaram a morte do citado.
Após a digitalização, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório
DECIDO.
Utilizo-me da técnica de fundamentação remissiva, aderindo às razões lançadas pela Defesa na sua peça que informa o óbito do agente representado, as quais integram as razões deste decisum.
Desse modo, considerando a comprovação da morte do agente, na forma prevista no art. 62 do Código de Processo Penal, é de ser reconhecida a extinção da punibilidade.
Quanto aos demais menores infratores à época, ambos possuem mais de 21 (vinte e um) anos de idade. Conforme consta a qualificação de DOMY CLEITON COUTO CHRISOSTOMO, nascido em 28/03/2002, natural de Barreiras/BA, portador do RG nº 22077360-24 SSP/BA, filho de Domingos Chrisostomo dos Santos e Elizete Evangelista Coutos, residente no Povoado Capim Grosso, Riachão das Neves/BA e FRANCISCO HIAGO SOARES DE OLIVEIRA, nascido em 13/04/1999, natural de Barreiras/BA, filho de Iranildo de Oliveira Pinto e Francisca Elaine Mendes Soares, residente Minas Gerais, nº 32, Bairro Vila Rica, Barreiras-Bahia.
Dessa forma, verifica-se o advento da extinção da punibilidade, em razão do atingimento da idade de vinte e um anos pelos representados, conforme art. 121, p. 5, do ECA.
Nesse sentido, transcrevo:
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO QUALIFICADO. RECURSO DA DEFENSORIA VISANDO A REFORMA DA SENTENÇA, PARA AFASTAR A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ADVENTO DOS 21 (VINTE E UM) ANOS DE IDADE DO INFRATOR. LIBERAÇÃO COMPULSÓRIA DO INTERNO. EXEGESE DO ART. 121, § 5º, DO ECA. EXTINÇÃO, EX OFFICIO, DA PUNIBILIDADE DO REPRESENTADO. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0010711-52.2013.8.05.0080,Relator(a): ABELARDO PAULO DA MATTA NETO,Publicado em: 01/08/2019 )
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO (FLS.42/56), POR UNANIMIDADE (FLS.109/116), POR TER SIDO ANULADA A SENTENÇA, DE FLS.39/40, QUE EXTINGUIU O PROCESSO EM DESFAVOR DO EMBARGANTE "POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR E PARA EVITAR DESGASTES DO PRESTÍGIO DA JUSTIÇA PÚBLICA" (FLS.39). FUNDAMENTOS: EMBARGANTE ALEGA OMISSÃO, UMA VEZ QUE O MESMO, NASCIDO EM 25/08/1992 (FLS.38), JÁ POSSUÍA 21 (VINTE E UM) ANOS DE IDADE, NO MOMENTO DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO, FATO ESTE QUE OBSTA, NA SUA ÓTICA, QUALQUER IMPOSIÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA, POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. AO FINAL, REQUER A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO ORA EMBARGANTE. POSSIBILIDADE. O embargante, menor com 16 (dezesseis) anos à época da prática do ato infracional que lhe fora imputada (27/06/2009), foi beneficiado, em 31/01/2012, com decisão prolatada pelo Juízo de piso que extinguiu o processo em seu desfavor (fls.39/40), com fulcro no art. 2º e o seu parágrafo único do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente). Neste momento, o então representado e ora embargante já contava com 19 (dezenove) anos completos. Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação (fls.42/56), pugnando, em suma, pela reforma da decisão que extinguiu o processo em desfavor do ora embargante e, consequentemente, pelo prosseguimento regular do feito, o que foi aceito pela Segunda Instância, através acórdão prolatado (fls.109/116), em 12/12/2013. A partir de então, o processo em desfavor do ora embargante voltaria definitivamente ao seu curso normal, se não fosse a ocorrência de um fato capaz de extingui-lo por completo: o embargante atingiu os 21 (vinte e um) anos de idade exatamente no dia 25/08/2013, isto é, durante a tramitação do recurso ministerial e antes mesmo da prolação do acórdão supracitado. Portanto, observa-se inegavelmente que está extinta a punibilidade do ora embargante desde 25/08/2013, em razão de o mesmo ter completado 21 (vinte e um) anos de idade e, consequentemente, ter-se operado a extinção do processo em seu desfavor, acarretando, por sua vez, a prejudicialidade do recurso ministerial. Precedentes jurisprudenciais. Pleito acolhido. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA NO SENTIDO DO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS e ACOLHIDOS, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL, SENDO CONFERIDOS EFEITOS INFRINGENTES AO V. ACÓRDÃO EMBARGADO, PARA DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO EMBARGANTE E, CONSEQUENTEMENTE, EXTINGUIR O RESPECTIVO PROCESSO EM SEU DESFAVOR, ACARRETANDO, POR SUA VEZ, A PREJUDICIALIDADE DO RECURSO MINISTERIAL. ( Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0110886-39.2009.8.05.0001/50001,Relator(a): JEFFERSON ALVES DE ASSIS,Publicado em: 13/05/2014 )
Ante o exposto e mais do que dos autos consta, Declaro, por sentença, a extinção da pretensão punitiva/executória por parte do Estado, com fundamento no art. 121, p. 5, do ECA, em relação aos menores representados, qualificados nos autos, pelos fatos descritos no presente procedimento
Vista ao MP pelo prazo de 05 dias.
Após, sem requerimentos, arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
P.R.I.C
RIACHÃO DAS NEVES/BA, 26 de julho de 2022.
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