Riach�o das neves - Vara c�vel
Data de publicação | 24 Abril 2023 |
Número da edição | 3317 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES
INTIMAÇÃO
8000305-13.2022.8.05.0210 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Riachão Das Neves
Requerente: F. J. D. R. C.
Advogado: Mayanne Ribeiro Carmo (OAB:BA66271)
Requerido: M. J. D. C.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES
Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000305-13.2022.8.05.0210 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES | ||
REQUERENTE: FRANCILENE JOSE DOS REIS CRUZ | ||
Advogado(s): MAYANNE RIBEIRO CARMO registrado(a) civilmente como MAYANNE RIBEIRO CARMO (OAB:BA66271) | ||
REQUERIDO: MARCELINO JUSTO DA CRUZ | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO, proposta por FRANCILENE JOSE DOS REIS CRUZ em face de MARCELINO JUSTO DA CRUZ, partes já qualificadas nos autos.
Em audiência de conciliação (ID 377931736), as partes acompanhas de seus advogados, manifestaram-se requerendo a homologação do divórcio.
Desse modo, com fulcro no art. 226, § 6º da Constituição Federal e art. 487, III, "b" c/c o art. 316, ambos do CPC, DECRETO O DIVÓRCIO CONSENSUAL DAS PARTES e HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação celebrada para julgar extinta a presente ação com resolução de mérito.
A autora voltará a usar o nome de solteira, qual seja: FRANCILENE JOSÉ DOS REIS.
Transitado em julgado, no ato da publicação (art. 1000, parágrafo único, CPC).
Certifique-se.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório competente.
Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do Cartório competente, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL.
Dispensadas as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita, extensiva aos emolumentos dos atos registrais e notarias.
Arquivem-se os autos com baixa.
P.I.R.
Riachão das Neves, Bahia.
Datado e assinado digitalmente.
PEDRO HALLEY MAUX LOPES
Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES
INTIMAÇÃO
8000185-33.2023.8.05.0210 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Riachão Das Neves
Autor: A. M. P.
Advogado: Mayanne Ribeiro Carmo (OAB:BA66271)
Reu: J. D. S. L. M.
Reu: I. D. S. P.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000185-33.2023.8.05.0210 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES | ||
AUTOR: AMILTON MARQUE PEREIRA | ||
Advogado(s): MAYANNE RIBEIRO CARMO registrado(a) civilmente como MAYANNE RIBEIRO CARMO (OAB:BA66271) | ||
REU: JULIANA DA SILVA LOPES MARQUES e outros | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Tendo em vista a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos financeiros deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), concedo ao autor os benefícios da gratuidade de justiça.
De outro lado, o autor deve emendar a petição inicial, a fim de excluir do polo passivo a genitora das filhas menores e incluir no polo passivo as próprias filhas menores (BYANKA DA SILVA PEREIRA e LUANY DA SILVA PEREIRA), assistidas/representadas por sua genitora.
Isso porque, deduz-se da petição inicial, que as filhas menores são as credoras da obrigação alimentar e não a sua genitora.
Sendo assim, o art. 71 do CPC estabelece que “o incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei”.
ANTE O EXPOSTO, intime-se o autor para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, regularizando o polo passivo da demanda, promovendo: a) a exclusão da genitora das filhas menores como parte autônoma; e b) a inclusão das filhas menores (BYANKA DA SILVA PEREIRA e LUANY DA SILVA PEREIRA), assistidas/representadas por sua genitora.
Após, retornem-me os autos conclusos para decisão urgente.
Publique-se e intime-se.
RIACHÃO DAS NEVES/BA, data da assinatura eletrônica.
AGILDO GALDINO DA CUNHA FILHO
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES
INTIMAÇÃO
0000464-49.2009.8.05.0210 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Riachão Das Neves
Autor: Monsanto Do Brasil Ltda
Advogado: Ruy Ribeiro (OAB:RJ12010)
Reu: Francisca Galiza Dos Santos
Advogado: Rony Marcelo De Mello (OAB:BA27450)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE RIACHÃO DAS NEVES - JURISDIÇÃO PLENA
R. Quintino Carvalho da Cunha, 244-312, Riachão das Neves - BA, CEP: 47970-000
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0000464-49.2009.8.05.0210 | ||
Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES | ||
AUTOR: MONSANTO DO BRASIL LTDA |
||
Advogado(s) do reclamante: RUY RIBEIRO | ||
REU: FRANCISCA GALIZA DOS SANTOS |
||
Advogado(s) do reclamado: RONY MARCELO DE MELLO |
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA |
Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte Autora em que aponta contradições a macular a decisão/sentença de ID 146207620.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, tendo em vista a tempestividade na apresentação da peça, conheço dos Embargos de Declaração opostos.
No entanto, reputo que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida.
A finalidade dos embargos de declaração não é obter modificação ou anulação da decisão embargada, mas o seu aperfeiçoamento, quando houver obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o julgador, a fim de que a tutela jurisdicional seja prestada de forma clara e completa.
Na hipótese, observo que a parte autora fez uso dos embargos de declaração com o único propósito de modificar o julgamento, apenas por mera insatisfação, não havendo nenhum vício (contradição, obscuridade e omissão) a ser sanado, razão pela qual devem ser rejeitados.
Com efeito, o comando contido na decisão resolveu o tema segundo o entendimento do magistrado atuante no feito, sendo injustificável a utilização dos Embargos de Declaração como forma de questionar a correção do julgado, para o que deve a parte embargante se valer dos meios recursais que lhes são facultados.
Demais disso, a sentença está condizente ao que determina a legislação de regência e visa inibir o descumprimento de ordens judiciais.
Deste modo, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, mantendo a decisão de ID 146207620 em todos os seus termos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Riachão das Neves, Bahia.
Segunda-feira, 31 de Janeiro de 2022
PEDRO HALLEY MAUX LOPES
Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES
INTIMAÇÃO
0000464-49.2009.8.05.0210 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Riachão Das Neves
Autor: Monsanto Do Brasil Ltda
Advogado: Ruy Ribeiro (OAB:RJ12010)
Reu: Francisca Galiza Dos Santos
Advogado: Rony Marcelo De Mello (OAB:BA27450)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE RIACHÃO DAS NEVES - JURISDIÇÃO PLENA
R. Quintino Carvalho da Cunha, 244-312, Riachão das Neves - BA, CEP: 47970-000
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0000464-49.2009.8.05.0210 | ||
Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES | ||
AUTOR: MONSANTO DO BRASIL LTDA |
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Advogado(s) do reclamante: RUY RIBEIRO | ||
REU: FRANCISCA GALIZA DOS SANTOS |
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Advogado(s) do reclamado: RONY MARCELO DE MELLO |
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA |
Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte Autora em que aponta contradições a macular a decisão/sentença de ID 146207620.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, tendo em vista a tempestividade na apresentação da peça, conheço dos Embargos de Declaração opostos.
No entanto, reputo que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida.
A finalidade dos embargos de declaração não é obter modificação ou anulação da decisão embargada, mas o seu aperfeiçoamento, quando houver obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o julgador, a fim de que a tutela jurisdicional seja prestada de forma clara e completa.
Na hipótese, observo que a parte autora fez uso dos embargos de declaração com o único propósito de modificar o julgamento, apenas por mera...
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