Riach�o das neves - Vara c�vel

Data de publicação02 Agosto 2023
Gazette Issue3385
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES
DESPACHO

0000210-13.2008.8.05.0210 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública
Jurisdição: Riachão Das Neves
Requerente: Dvany Arraz Rocha
Advogado: Cristina Gomes Cruz (OAB:BA26598)
Requerido: Instituto Nacional De Seguro Social Inss
Advogado: Reynaldo Leal Oliveira (OAB:BA20860)

Despacho:

A parte autora requereu o início da fase de cumprimento de sentença (ID 196235255).

ANTE O EXPOSTO, preenchidos os requisitos do art.534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença.

Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos.


RIACHÃO DAS NEVES/BA, 31 de julho de 2023.

AGILDO GALDINO DA CUNHA FILHO

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES
SENTENÇA

0000279-69.2013.8.05.0210 Procedimento Sumário
Jurisdição: Riachão Das Neves
Autor: Maria De Sousa Rezende
Advogado: Daniel Correia De Lacerda Neto (OAB:BA1103-A)
Reu: Casa Costa Moveis Ltda Me
Advogado: Francisco Etelvir Dantas Neto (OAB:BA28307)
Reu: Banco Semear S.a.
Advogado: Flaida Beatriz Nunes De Carvalho (OAB:MG96864)

Sentença:

Trata-se de ação de consumidor c/c indenizatória por danos morais proposta por MARIA DE SOUZA REZENDE em face de CASA COSTA MÓVEIS LTDA ME e BANCO SEMEAR S.A., todos já qualificados na exordial.

Aduz a Autora que comprou junto à primeira Requerida um forno elétrico no valor de R$ 367,18 (trezentos e sessenta e sete reais e dezoito centavos), o qual foi financiado junto à segunda Requerida no momento da compra, devendo ser pago em dez parcelas de R$ 48,33 (quarenta e oito reais e trinta e três centavos). No entanto, o eletrodoméstico veio com defeito de fábrica. A Autora, então, acionou a primeira Requerida, a qual recolheu o forno elétrico e somente o devolveu dez meses depois. Irresignada com a demora, a Autora decidiu cancelar a compra e suspendeu o pagamento das parcelas, o que fez com que a segunda Requerida inscrevesse seu nome no cadastro de inadimplentes do Serasa sem aviso prévio.

Em virtude disso, a Autora pugnou pela concessão de antecipação de tutela para determinar que os Requeridos retirem seu nome dos cadastros junto a órgãos de proteção ao crédito. Ao final, pugnou pela rescisão do contrato de compra e venda e do contrato de financiamento, além de indenização por danos morais.

Em Decisão no ID 40992138, a antecipação de tutela foi deferida, determinando que os Réus providenciem, enquanto a questão estiver sub judice, a retirada do nome da Requerente de qualquer cadastro restritivo de crédito ou protesto, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Em sede de contestação (ID 40992146), o Réu BANCO SEMEAR S.A., em apertada síntese, aduziu que não houve qualquer participação sua na formação volitiva do contrato de compra e venda celebrado entre a Autora e o Estabelecimento Comercial Réu; que o contrato de financiamento se deu de forma independente do contrato de compra e venda, não assumindo o Banco Réu a responsabilidade pelo produto ofertado pelo comerciante ou tendo se equiparado à sua condição; que não há responsabilidade solidária entre a instituição financeira e o estabelecimento comercial; que o comerciante já recebeu a integralidade do preço no ato de tradição do produto; que a Autora, no contrato de financiamento, foi informada acerca das consequências da sua inadimplência, bem como autorizou expressamente a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito nestes casos; que a Autora não cumpriu com as obrigações contratuais assumidas perante o Banco Réu; que agiu em regular exercício de seu direito; e que não houve dano moral apto a autorizar indenização.

Embora devidamente intimada (certidão no ID 40992165), a Ré CASA COSTA MÓVEIS LTDA ME não apresentou contestação.

Em petição no ID 40992168, o Banco Réu reiterou argumentos esposados em sua contestação e pugnou pela condenação da Autora em litigância de má-fé.

Ata da audiência de conciliação no ID 40992201, presentes todas as partes acompanhadas de seus advogados, não havendo êxito.

Em réplica (ID 40992210), a Autora aduziu que há parceria entre os Réus, devendo ambos responderem pelo dano sofrido; que, no ato da compra, não negociou apenas com a loja de móveis, e sim com ambos os Requeridos; que o banco requerido lançou o nome da Autora no cadastro de inadimplentes sem qualquer aviso prévio; que, em função dos negócios celebrados entre a Autora e os Réus, decorreram danos morais que devem ser ressarcidos; e que nenhuma atitude da Autora se enquadra nas hipóteses previstas em lei para a litigância de má-fé.

Intimados para indicarem se pretendem produzir novas provas (ID 150502502), somente a Autora se manifestou, informando que não possui interesse em mais provas.

É o relatório. Decido.

Nos termos do art. 355, I, do CPC, o presente processo autoriza o julgamento antecipado da lide. Entendo que as provas acostadas aos autos são suficientes para a compreensão da demanda e, além disso, as partes não manifestaram interesse em produzir novas provas.

Não obstante o Banco Réu afirme em sua peça contestatória que os contratos de compra e venda e de financiamento, na presente lide, são independentes entre si, é inegável a sua participação na cadeia de consumo. Isso porque o contrato de financiamento em comento não existe senão com o objetivo de permitir que o consumidor adquira o produto posto à venda. Ambos os contratos são celebrados ao mesmo tempo, no estabelecimento comercial, que atua em associação com o banco. A instituição financeira, então, compromete-se a entregar o valor total do produto ao comerciante, enquanto o consumidor arca com as parcelas deste valor junto a ela.

Tem-se, portanto, verdadeira relação tríplice de consumo apta a ensejar a responsabilidade solidária prevista no art. 7°, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor – CDC. Este é o entendimento consolidado em jurisprudência:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO NCPC)- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA, MEDIANTE FINANCIAMENTO BANCÁRIO, DE VEÍCULO EM LOJA DE REVENDA MULTIMARCAS - PARCERIA COMERCIAL ENTRE A REVENDEDORA E O BANCO FINANCIADOR - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - APLICAÇÃO, NA HIPÓTESE, DAS SÚMULAS 05, 07 E 83 DO STJ. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. Na hipótese dos autos, a instância ordinária constatou que havia uma interação comercial entre a revendedora de veículos e a casa bancária, refletida, sobretudo, conforme a prova dos autos, na manutenção de um posto específico da instituição financeira dentro da propriedade da loja, no sentido de viabilizar e fomentar os negócios mercantis lá oferecidos. 2. Como é sabido, à luz da teoria da aparência, "os integrantes da cadeia de consumo, em ação indenizatória consumerista, também são responsáveis pelo danos gerados ao consumidor, não cabendo a alegação de que o dano foi gerado por culpa exclusiva de um dos seus integrantes" ( AgRg no AREsp 207.708/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 03/10/2013). 3. Agravo desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1299783 RJ 2018/0125277-4, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 13/12/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2019)

Ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais - contrato de compra e venda e financiamento - mercadoria não entregue - devolução das parcelas pagas -cabimento - negativação do nome do autor - responsabilidade solidária do estabelecimento comercial e financeira - dano moral presumido - redução - equidade - sucumbência recíproca - não caracterização - súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça - recurso principal e adesivo providos em par

(TJ-SP - APL: 992070341990 SP, Relator: Eros Piceli, Data de Julgamento: 22/02/2010, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/03/2010)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - APLICAÇÃO DO CDC - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL E DA INSTITUIÇÃO...

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