Riach�o das neves - Vara c�vel

Data de publicação04 Agosto 2023
Número da edição3387
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES
INTIMAÇÃO

0000038-76.2005.8.05.0210 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Riachão Das Neves
Autor: I. K. S. D. J.
Advogado: Daniel Correia De Lacerda Neto (OAB:BA1103-A)
Autor: R. S. D. J.
Reu: A. D. S.

Intimação:

Trata-se de demanda nomeada como AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS proposta por ÍTALO KAIQUE SOUZA DE JESUS em desfavor de ADELSON SILVA.

A sentença págs. 7/8 do ID 23807102 julgou procedente o pedido para declarar a paternidade do réu em relação ao autor, determinando que se proceda ao registro na formalidade da lei, e arbitrou alimentos em quinze por cento do salário-mínimo, retroagindo a obrigação ao dia da citação.

Através da petição IDs 23807127, 23807129 e 23807131, a parte autora requereu a execução da sentença.

A decisão ID 193324823 decretou a prisão civil da parte ré pelo prazo de 60 dias.

No ID 402728899, foi juntado aos autos instrumento de transação.

A petição de acordo foi assinada pelas próprias partes, devendo ser ressaltado que a parte autora nasceu no dia xxx, já tendo atingido, portanto, a maioridade.

De acordo com o art. 487, III, “b”, do CPC/2015, haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação.

Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

(...)

III - homologar:

(...)

b) a transação;

ANTE O EXPOSTO, para que surtam seus jurídicos e regulares efeitos, HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes, nos termos constantes do ID 402728899, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 487, III, “b”, do CPC/2015.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais.

Expeça-se alvará de soltura da parte ré, encaminhando-o ao local onde o mesmo encontra-se custodiado.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Após o trânsito em julgado, não havendo medidas pendentes de cumprimento, baixem-se e arquivem-se os autos.

Atribuo ao presente ato a força de mandado/ofício.


RIACHÃO DAS NEVES/BA, 2 de agosto de 2023.

AGILDO GALDINO DA CUNHA FILHO

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES
INTIMAÇÃO

0000564-33.2011.8.05.0210 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Riachão Das Neves
Autor: Aprigio Alves Arruda Filho
Advogado: Nizalva Maria Chrisostomo (OAB:BA529-B)
Reu: Domingos Carlos Machado Da Silva
Advogado: Daniel Correia De Lacerda Neto (OAB:BA1103-A)
Advogado: Oseas Correia De Lacerda Neto (OAB:BA36057)

Intimação:

Trata-se de demanda nomeada como AÇÃO DE COBRANÇA proposta no ano de 2011 por APRIGIO ALVES ARRUDA FILHO em desfavor de DOMINGOS CARLOS MACHADO DA SILVA.

O processo encontrava-se paralisado, sem qualquer manifestação das partes, desde o ano de 2013.

Sendo assim, o despacho ID 121725082 determinou a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, dizerem se ainda tinham interesse no prosseguimento do feito.

Conforme certidão ID 401889490, o prazo acima referido transcorreu em branco.

É o breve relatório. Decido.

O processo encontra-se sem qualquer impulso do interessado há mais de 9 anos.

Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.

A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária. O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.

Noutro giro, analisando o fluxo desta Unidade Judiciária, foram localizados processos paralisados há anos, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguido de um total abandono de fato.

Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.

Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 (cinco) dias - art. 485, §1º, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.

Nesse sentido, destaco o julgamento proferido pela Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, de Relatoria da Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia:

APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA. SANEAMENTO DA UNIDADE JUDICIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. OPORTUNIDADE POSTERGADA PARA O MOMENTO DA APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DETERMINADA NA PRÓPRIA SENTENÇA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RACIONALIDADE DO TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU. PROCESSO PARALISADO HÁ VINTE ANOS A PRETEXTO DE TENTAR LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR. APELAÇÃO QUE NÃO INDICA PRECISAMENTE O INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÁTICAS A TORNAR ÚTIL O PROSSEGUIMENTO. APELO NÃO PROVIDO. 1. Sentença proferida em atividade de saneamento, de valorização do primeiro grau de jurisdição, que extinguiu, por abandono, processos que presumidamente não interessavam mais às partes por estarem há longos anos sem qualquer manifestação de interesse. 2. Postergação da oportunidade de manifestação de interesse para o momento da Apelação. Judiciário que faz um "balanço de culpas" e assume o dever de intimar pessoalmente as partes para ciência da sentença e oportuniza a manifestação de interesse em prazo maior do que o inicialmente previsto no CPC, a ser apreciado em Apelação, quiçá em juízo de retratação. Ausência de prejuízo. 3. Razões de apelação que apenas invocam a aplicação literal de dispositivos legais sobre o contraditório, sem demonstrar efetivamente o interesse na manutenção do curso do processo que está há mais de duas décadas paralisado por pedido do Apelante. A demonstração de interesse não se dá com a mera declaração de vontade, mas com a prática ou ao menos a indicação de atos efetivos de impulso processual. Chamado judicial não atendido. A aplicação dos artigos , 10 e 485, § 1º do CPC não pode ser dissociada do dever de cooperação do artigo 6º, do CPC, sob pena de representar abuso do direito processual. 4. A pretensão executória do Apelante não foi fulminada, como poderia ter ocorrido caso fosse declarada a prescrição intercorrente. Poderá o Exequente propor nova ação dentro do seu prazo prescricional, caso entenda viável. 5. Deve o colegiado ter em conta tal realidade e a repercussão que o acolhimento de pretensões desmotivadas como a dos autos pode acarretar no trabalho de saneamento promovido no contexto de valorização do primeiro grau. Fazer retornar para a unidade saneada um volume grande de processos natimortos, como uma execução contra devedor sem bens, sem qualquer benefício prático real para as partes é consequência negativa a ser considerada. 6. Apelo não provido. (TJ-BA - APL: 00001611619968050105, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2019).

E, considerado,...

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