Riachão das neves - Vara cível

Data de publicação23 Agosto 2023
Número da edição3399
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES
DECISÃO

8000373-26.2023.8.05.0210 Interdito Proibitório
Jurisdição: Riachão Das Neves
Autor: Atlanta Consultoria E Participacoes Societarias Ltda
Advogado: Dilson Paulo Oliveira Peres Junior (OAB:RS62485)
Advogado: Kellma Christiane Custodio De Farias (OAB:BA53856)
Requerido: Sertaneja Empresa Agro Pastoril S A

Decisão:

Cuida-se de Ação de Interdito Proibitório c/c Pedido Liminar proposta por ATLANTA CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES – LTDA., doravante apenas ATLANTA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada na exordial e representada por advogado legalmente constituído, em face da SERTANEJA – EMPRESA AGROPASTORILA S/A, doravante apenas SERTANEJA.

Em síntese, aduz a Autora que adquiriu uma gleba terras de 10.493,30ha (dez mil hectares, quatrocentos e noventa e três centiares e trinta ares) denominada Fazenda Itaqui, então pertencente à empresa Dal Toé – Empreendimentos Imobiliários Ltda. Todavia, afirma que, em meados do corrente ano, a empresa ré passou a praticar atos de ameaça a sua posse, posto que refez a cerca que lá havia há muitos anos, além de ter colocado placas indicativas da propriedade.

Em razão disso, o Sr. Claudino Tadiello, coproprietário da Fazenda Itaqui, registrada sob o n. 2.925 no Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas (CRIH) da Comarca de Riachão das Neves, registou o Boletim de Ocorrência n. 00276677/2023.

Ante a ameaça, em tese caracterizada pelo refazimento da cerca e colocação de placa indicativa de propriedade, veio ao Poder Judiciário requerer a proteção a sua posse, inclusive mediante a expedição liminar de mandado proibitório preventivo, com fundamento no art. 1.210 do Código Civil (CC) c/c arts. 561, 562 e 567 do Código de Processo Civil (CPC).

Com a inicial acostou documentos, mormente os seguintes: 1) Certidão de Instrumento Público de Procuração, expedida pelo 2º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos da Comarca de Criciúma, em Santa Catarina, na qual consta a informação de que a Dal Toé – Empreendimentos Imobiliários Ltda. outorgou ao advogado Dilson Paulo Oliveira Peres Júnior, sócio administrador da ATLANTA, poderes para transigir sobre a Fazenda Itaqui, inclusive consigo próprio (id. 403226026); 2) foto do Boletim de Ocorrência n. 00276677/2023 (id. 403226027, p. 1/2); 3) Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel e Outras Avenças firmado com a Dal Toé – Empreendimentos Imobiliários (id. 403226028); 4) Segunda Alteração Contratual do Estatuto Social (id. 403226029); 3) Memorial Descritivo da Fazenda Itaqui, expedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) (id. 403226031); 4) Requerimentos de Cancelamento da Certificação/Georreferenciamento da Fazenda Itaqui feito por terceiros ao INCRA (ids. 403226032 e 403226033); 5) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) assinado pelo Técnico em Agropecuária, Emanuel Messias Ferreira dos Santos (id. 403226036); 6) Termo de Compromisso celebrado junto ao Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (INEMA) (id. 403226044, p. 1/3); 7) Laudo Técnico da lavra do técnico em agropecuária Emanuel Messias Ferreira dos Santos (id. 403226044, p. 4); Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), do ano de 2021, referente à Fazenda Itaqui, com área de 12.943,72ha (doze mil hectares, novecentos e quarenta e três centiares e setenta e dois ares) (id. 403226044, p. 5); 8) documento supostamente encaminhado ao CRIH da Comarca de Riachão das Neves, o qual informa a certificação/georreferenciamento da Fazenda Itaqui, com área de 10.493,39ha (dez mil hectares, quatrocentos e noventa e três centiares e trinta e nove ares) (id. 403226044, p. 7); 9) Declarações de Reconhecimento de Limites, assinadas somente pelo técnico em agropecuária Emanuel Messias Ferreira dos Santos (id. 403226044, p. 17/26); e 10) imagens da suposta propriedade (ids. 403226045, 403226046, 403226047, 403226048 e 403226049); 11) Registro n. 2.925 do CRIH da Comarca de Riachão das Neves (id. 403226050).

Atribuiu-se o valor da causa o “valor de alçada” e recolheu custas iniciais de distribuição no valor R$ 114,26 (cento e quatorze reais e vinte e seis centavos), recolhidos sob o valor do ato denominado “Das Causas em Geral”, especificado em R$367,34 (trezentos e sessenta e sete reais e trinta e quatro centavos) (ids. 403287334 e 403287331).

No Despacho de id. 403623713, este juízo corrigiu ex officio o valor atribuído à causa para R$ 27.216.891,94 (vinte e sete milhões, duzentos e dezesseis mil, oitocentos e noventa e um reais e noventa e quatro centavos) e determinou o recolhimento correspondente, na forma do art. 292, §3º, do CPC.

Na petição de id. 403904999, a Autora pugnou pela correção do valor da causa, na forma do Despacho de id. 403623713, oportunidade em que emendou a petição inicial para inclusão de novos fatos e argumentos na causa de pedir. Na oportunidade, juntou cópia do Recurso de Apelação da Ré na Ação de Desapropriação n. 0024187-04.2000.4.01.3300 (em trâmite no Juízo Federal) (id. 403905000); e repetiu a juntada de alguns documentos já acostados à inicial, como o Instrumento de Particular de Compra e Venda de Imóvel e Outras Avenças (id. 403905001), dentre outros.

Repetiu-se a emenda à petição inicial anteriormente protocolada e os documentos com ela acostados (id. 403913163).

Juntou prints de conversa de WhatsApp (ids. 403913186 e 403913187).

Posteriormente, a ATLANTA juntou aos autos o comprovante de recolhimento de custas iniciais de distribuição com base no valor da causa fixado no Despacho de id. 403623713 (id. 403960054).

A seguir, a ATLANTA juntou imagens de satélite (id. 404491229) e contrato de prestação de serviço firmado com empresa privada de segurança patrimonial (id. 404491231).

Pela terceira vez, juntou o Recurso de Apelação interporto na Ação de Desapropriação n. 0024187-04.2000.4.01.3300 (em trâmite no Juízo Federal) (id. 404491232).

Vieram os autos conclusos.

DECIDO.

Primeiramente, registro que, dado o reconhecimento da preliminar de conexão, na forma do art. 55, caput e §1º, do CPC e aventada no Processo n. 8000377-63.2023.8.05.0210, o exame dos documentos acostados no presente feito, para fins da concessão ou não da medida liminar pleiteada, será associado à análise dos documentos contidos naquela ação, com menção ao respectivo id., sobretudo para que se evite decisões conflitantes, razão de ser do instituto (art. 55, §3º).

Outrossim, acolho a emenda à petição inicial com o fito de corrigir o valor da causa e de acrescer fatos e argumentos à causa de pedir, posto que feita antes da citação da Ré, fato este que dispensa o seu consentimento, na forma do art. 329, I, do CPC.

Pois bem.

O art. 1.210, caput, do Código Civil (CC) aduz que: “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. Essa previsão fora repetida no art. 560 do CPC, quando do trato das ações possessórias de manutenção e reintegração de posse.[1]

Nesse sentido, de acordo com o que dispõe o art. 561 do CPC, em ação de manutenção de posse, incumbe ao Autor comprovar: i) a sua posse; ii) a turbação ou esbulho praticado pelo réu; iii) a data da turbação ou do esbulho; e iv) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

Os mesmos pressupostos devem estar preenchidos na ação de interdito proibitório, na forma como prevê o art. 567 c/c 568 do CPC.

Assim, para que seja deferida a medida liminar nesses casos faz-se necessário o preenchimento de outros dois requisitos apontados pela doutrina, quais sejam: i) a demonstração de que o ato de agressão à posse se deu há menos de ano e dia; e ii) a devida instrução da petição inicial que, em cognição sumária, permita a formação do convencimento de que há probabilidade de o autor ter direito à tutela jurisdicional.[2]

Ressalte-se que a exigência de devida instrução da petição inicial, contida no art. 562 do CPC, se refere à juntada de prova documental ou documentada, inclusive produzida antecipadamente, capaz de dar forma ao juízo de probabilidade exigido para o deferimento da medida.[3]

À vista disso, a concessão de medida liminar em ações possessórias reveste-se das características da tutela provisória de evidência, ou seja, independe da demonstração do perigo de dano (periculum in mora), bastando para tanto a probabilidade do direito (fumus boni iuris). Vale dizer que os documentos constantes na petição inicial devem comprovar, de plano, a necessidade do provimento jurisdicional.

Sem embargo, entendo não estarem preenchidos os requisitos para a concessão da medida liminar consubstanciada na expedição de mandado proibitório em favor da Autora desta ação.

Antes de mais nada, há que se fazer uma correta distinção dos institutos da posse e da propriedade.

Conforme dito anteriormente, um dos requisitos desta espécie de ação é a prova da posse, que nada mais é do que a exteriorização da propriedade, o domínio fático que uma pessoa exerce sobre determinada coisa;...

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