Riach�o das neves - Vara c�vel

Data de publicação28 Agosto 2023
Número da edição3402
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES
DESPACHO

8000360-27.2023.8.05.0210 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Riachão Das Neves
Interessado: Albino Vogado Dos Santos
Advogado: Naciliane Magalhaes De Siqueira Lopardi (OAB:BA26652)
Advogado: Nisslane Magalhaes De Siqueira Roque (OAB:BA29192)
Interessado: Antonio De Solon

Despacho:

Tendo em vista a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos financeiros deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), concedo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça.

Inclua-se o presente feito em dada disponível na pauta de audiências desta comarca, a ser presidida pela conciliadora que aqui atua. Intime-se a parte autora da data designada.

Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.

Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.

Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).

Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.

Intime-se.


RIACHÃO DAS NEVES/BA, 24 de agosto de 2023.

AGILDO GALDINO DA CUNHA FILHO

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES
DESPACHO

8000399-24.2023.8.05.0210 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Riachão Das Neves
Autor: Antonio Pereira Leonel
Deprecado: J-r-l Comercio & Transportes Ltda
Reu: Junta Comercial Do Estado Da Bahia
Reu: Antonio Pereira Leonel

Despacho:

Parte interessada no cumprimento da carta precatória detentora da Assistência Judiciária Gratuita no Juízo Deprecante.


CUMPRA-SE, tendo em vista que a Carta Precatória atende aos requisitos do art. 260 do CPC.


Cumprida a presente Carta Precatória, promova-se a baixa e a devolução com as homenagens de estilo.

Atribuo ao presente ato a força de mandado.


RIACHÃO DAS NEVES/BA, 25 de agosto de 2023.

AGILDO GALDINO DA CUNHA FILHO

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES
DECISÃO

8000111-47.2021.8.05.0210 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Riachão Das Neves
Autor: Ezir Alves De Oliveira
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB:BA60601)
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407)

Decisão:

Em atenção ao disposto no art. 485, § 7º, do CPC, deixo de exercer o juízo de retratação, mantida a sentença por seus próprios fundamentos.

Já havendo sido apresentadas contrarrazões de apelação, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.


RIACHÃO DAS NEVES/BA, 15 de agosto de 2023.

AGILDO GALDINO DA CUNHA FILHO

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES
DESPACHO

8000398-39.2023.8.05.0210 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Riachão Das Neves
Autor: Larissa Pereira Dos Santos
Advogado: Ana Paula Arruda Crisostomo Barreto (OAB:BA32190)
Reu: Municipio De Riachao Das Neves

Despacho:

Tendo em vista a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos financeiros deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), concedo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça.

CITE-SE a parte ré, pessoalmente na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, apresentar contestação em 30 (trinta) dias, contados da juntada do mandado aos autos, sob pena de revelia.

Atribuo ao presente ato a força de mandado.


RIACHÃO DAS NEVES/BA, 25 de agosto de 2023.

AGILDO GALDINO DA CUNHA FILHO

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES
DESPACHO

8000402-76.2023.8.05.0210 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Riachão Das Neves
Deprecante: Juízo Federal Da Subseção Judiciária De Barreiras-ba
Autor: Conselho Regional De Administracao
Reu: Isaac Da Silva Moreira

Despacho:

Parte interessada no cumprimento da carta precatória isenta de custas no Juízo Deprecante.


CUMPRA-SE, tendo em vista que a Carta Precatória atende aos requisitos do art. 260 do CPC.


Cumprida a presente Carta Precatória, promova-se a baixa e a devolução com as homenagens de estilo.


Atribuo ao presente ato a força de mandado.


RIACHÃO DAS NEVES/BA, 25 de agosto de 2023.

AGILDO GALDINO DA CUNHA FILHO

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES
DECISÃO

8000261-62.2020.8.05.0210 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Riachão Das Neves
Autor: Doralice Alves De Carvalho
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB:BA60601)
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407)

Decisão: ...

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