Riach�o das neves - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação26 Outubro 2023
Número da edição3441
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE RIACHÃO DAS NEVES
DECISÃO

8000574-18.2023.8.05.0210 Pedido De Medida De Proteção
Jurisdição: Riachão Das Neves
Requerente: M. P. D. E. D. B.
Requerido: N. O. D. S.

Decisão:

Cuida-se de Pedido de Medida de Proteção com Encaminhamento à Família Extensa, requerido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (MPBA) em favor de Natiely Oliveira da Silva, menor impúbere, supostamente vítima de estupro.

Narra o Parquet que tomou conhecimento de que a infante Natiely Oliveira da Silva teria sido vítima de estupro por parte de seu tio (marido da tia), que é seu vizinho, e que a genitora omitiu-se com seu cuidado de proteção, cuidado e vigilância (dever de garante), haja vista que deixou de comunicar os fatos aos órgãos competentes, conforme consta no Inquérito Policial n. 8000493-69.2023.8.05.0210 (a partir do id. 416222984).

Ainda de acordo com o MPBA, a infante tem sofrido diversos constrangimentos no seio familiar para que negue os fatos que vieram à tona.

Dessa forma, pugna o Parquet pelo encaminhamento da infante ao seu genitor ou à família extensa, bem como o devido acompanhamento médico e psicológico, tudo na forma dos arts. 98, II, e 101, I e V, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Com o pedido, anexou-se o IPL n. 8000493-69.2023.8.05.0210 (a partir do id. 416222984).

Vieram os autos conclusos.

DECIDO.

O art. 227, caput, da Constituição da República prevê que: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.Grifei.

Visando materializar o comando constitucional, sobretudo no que se refere ao termo absoluta prioridade, o legislador pátrio editou a Lei n. 8.069/90, denominada Estatuto da Criança e do Adolescente, ou ECA, que disciplina largamente os direitos e deveres infanto-juvenis, e confere-lhes proteção integral (art. 1º)[1], esta entendida como “o conjunto amplo de mecanismos jurídicos voltados à tutelada criança e do adolescente”[2].

Nesse sentido, sob a ótica constitucional e infralegal, devemos entender a criança e o adolescente como sujeitos de direito, que gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana. Não é outra, inclusive, a disposição do art. 3º do ECA, in verbis:

Art. 3º. A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

E é com fundamento nesses direitos e no princípio da proteção integral que, no presente caso, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA que a infante Natiely Oliveira da Silva seja encaminhada ao seu genitor ou à família extensa ou ampliada[3], já que, no seio familiar em que vive, parece ter sido negligenciada quanto às denúncias de abuso sexual perpetrado pelo seu tio (marido da tia), de nome Antônio Dias dos Santos, vulgo Antônio Bracinho, e constrangida a mudar a versão dos fatos que vieram à tona, de modo que exclua a responsabilidade daquele sobre o estupro que ora se investiga.

Com efeito, após análise detida dos autos, entendo que o requerimento feito pelo Ministério Público deve ser deferido.

Isso, porque as informações constantes no caderno processual dão a entender que, sim, houve omissão da genitora da menor no que concerne às denúncias de abuso sexual por ela sofrido. E tais elementos de convicção podem ser extraídos tanto do depoimento da professora da infante, quem primeiro ouviu os relatos (id. 416222984, p. 26/28), quanto do depoimento da própria infante, que informou à professora (id. 416222984, p. 26/28) e ao perito criminal (id. 416222984, p. 33/34), que vinha sendo vítima de estupro desde os oito anos de idade.

Aliás, menciona-se aqui trecho do depoimento da professora da infante (id. 416222984, p. 26/28):

[...] Que esclarece a depoente que foi a para uma sala reservada com a criança NATIELY e esta começou a narra o que estava passando e, iniciou dizendo que sua mãe NEURA não tinha paciência para conversar com ela, ficava nervosa, começava a gritar e, quando falava o que “estava passando” a mãe lhe dizia que “ERA COISA DA CABEÇA DELA”, que isso não existia, em que por causa da conversa de sua mãe, ficava muito nervosa e utilizando-se da “gilete do apontador” se lesionava, com pequenos “cortes”, escoriações no braço esquerdo, não chegando a ter cortes profundos. [...].

Registre-se, que a diretora da escola onde a infante estuda declarou que: “(...) deixou a criança bem à vontade para conversar, tendo esta desabafado e dito que sua mãe não lhe ouvia muito, sendo muito ignorante (...)”. (id. 416222984, p. 38/39).

Outrossim, conforme depoimento prestado junto à psicóloga (id. 416222985), a infante relatou que após o conhecimento por todos da comunidade do ocorrido, o suposto abusador negou...

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