Riachão das neves - Vara cível

Data de publicação07 Novembro 2023
Gazette Issue3447
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES
INTIMAÇÃO

8000388-29.2022.8.05.0210 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Riachão Das Neves
Requerente: J. P. D. S.
Advogado: Daniel Correia De Lacerda Neto (OAB:BA1103-A)
Requerente: S. S. S.
Advogado: Daniel Correia De Lacerda Neto (OAB:BA1103-A)
Requerido: J. P. D. S.
Requerido: S. S. S.

Intimação:

Trata-se de ação declaratória de inexistência de parentesco ajuizada por JORNANDE PEREIRA DA SILVA e SIDNEY SANTOS SILVA.

Aduzem os Autores que a mãe de SIDNEY SANTOS SILVA, no curso de um relacionamento amoroso com JORNANDE PEREIRA DA SILVA, teria afirmado que este era o genitor daquele. Posteriormente, a mãe deste primeiro Autor teria confessado que o segundo Autor não era realmente o seu pai.

Tendo isso em vista, requerem os Autores a exclusão do nome de JORNANDE PEREIRA DA SILVA do registro de nascimento de SIDNEY SANTOS SILVA.

Em audiência de instrução e julgamento (ID 367424754), ouvida a genitora do Autor SIDNEY SANTOS SILVA, todos concordaram com o pedido feito na exordial.

É o relatório. Decido.

Uma simples análise dos autos deixa patente que não há como deixar de reconhecer a procedência da ação, no que tange à negativa de paternidade, mormente quando até mesmo a genitora do Autor SIDNEY SANTOS SILVA reconheceu em audiência a narrativa dos fatos trazida na exordial.

Decerto que, de acordo com doutrina e jurisprudência, a parentalidade não se define apenas a nível biológico, mediante exame de DNA. Contudo, no presente caso, inexiste vínculo socioafetivo entre os Autores, não sendo razoável que o Autor JORNANDE PEREIRA DA SILVA, induzido inicialmente em erro, continue a figurar como genitor de pessoa que não reconhece como filho e com quem não possui qualquer convivência.

Este é o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PAI REGISTRAL INDUZIDO A ERRO. AUSÊNCIA DE AFETIVIDADE ESTABELECIDA ENTRE PAI E FILHO REGISTRAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se em definir a possibilidade de anulação do registro de paternidade em virtude da ocorrência de erro de consentimento e da inexistência de relação socioafetiva entre o menor e o pai registral. 2. É possível a desconstituição do registro quando a paternidade registral, em desacordo com a verdade biológica, é efetuada e declarada por indivíduo que acredita, realmente, ser o pai biológico desta (incidindo, portanto, em erro), sem estabelecer vínculo de afetividade com a infante. 3. Não se pode obrigar o pai registral, induzido a erro substancial, a manter uma relação de afeto, igualmente calcada no vício de consentimento originário, impondo-lhe os deveres daí advindos, sem que, voluntária e conscientemente, o queira. A filiação socioafetiva pressupõe a vontade e a voluntariedade do apontado pai de ser assim reconhecido juridicamente, circunstância, inequivocamente, ausente na hipótese dos autos. 4. O singelo argumento de que o relacionamento amoroso do pai registral e da genitora da criança tenha sido curto e instável não configura uma presunção de que o reconhecimento da paternidade foi despojado de erro de consentimento. 5. Recurso especial provido.

(STJ - REsp: 1930823 PR 2020/0182853-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 10/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2021)

ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido e extingo o feito com julgamento do mérito nos termos do artigo 487, III, do CPC, para declarar que o Autor JORNANDE PEREIRA DA SILVA não é o pai biológico de SIDNEY SANTOS SILVA. Após o trânsito em julgado, determino a exclusão do nome do primeiro Autor da certidão de nascimento do segundo Autor.

OFICIE-SE o Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais do Município de Riachão das Neves/BA para que emita uma nova certidão de nascimento para SIDNEY SANTOS SILVA, excluindo o nome de JORNANDE PEREIRA DA SILVA como seu pai e o nome de GUILHERMINA PEREIRA DA SILVA como sua avó paterna.

Em virtude da gratuidade de justiça que foi concedida aos Autores, suspendo a exigibilidade das custas judiciais, na forma do art. 98, §3°, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Atribuo à presente Sentença força de Ofício.


RIACHÃO DAS NEVES/BA, data da assinatura eletrônica.

AGILDO GALDINO DA CUNHA FILHO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES
INTIMAÇÃO

0000081-42.2007.8.05.0210 Execução De Alimentos
Jurisdição: Riachão Das Neves
Exequente: Leonidas Matos Santos
Advogado: Ana Paula Santos Castro (OAB:BA50767)
Exequente: Maria Do Rozario Souza Matos
Advogado: Ana Paula Santos Castro (OAB:BA50767)
Executado: Gilmar Carvalho Dos Santos

Intimação:

Trata-se de demanda nomeada como AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA proposta no ano de 2007 por LEONIDAS MATOS DOS SANTOS, então representado por sua genitora, MARIA DO ROZÁRIO SOUZA MATOS, em desfavor de GILMAR CARVALHO DOS SANTOS.

Destaque-se que o exequente nasceu no dia 04/05/1999 (pág. 3 do ID 23819501), possuindo atualmente, portanto, 24 (vinte quatro) anos de idade.

O despacho ID 161196454 determinou a intimação do exequente para informar se o executado ainda se encontra no endereço informado ou juntar novo endereço para a devida execução.

Conforme certidão ID 399114325, transcorreu em branco o prazo concedido ao exequente para se manifestar sobre o despacho acima referido.

É o relatório. Decido.

Conforme certidão ID 399114325, a parte exequente deixou transcorrer em branco o prazo que lhe foi concedido para promover medidas para a angularização da relação processual.

Sendo assim, de acordo com a jurisprudência, não realizada a citação do réu, por conta da inaptidão do endereço informado pelo autor, deve ser extinto o feito, sem resolução do mérito, em virtude da falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). A propósito:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ENDEREÇO INCORRETO DO RÉU. TENTATIVAS DE CITAÇÃO FRUSTRADAS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂMIME. 1. Compete ao autor adotar todas as providências necessárias à localização do endereço do réu, sendo inaceitável que o feito prossiga indefinidamente sem a formação da relação jurídico-processual. 2. Não realizada a citação do réu, por conta da inaptidão do endereço informado pelo autor, passados quase 6 anos desde o ajuizamento da demanda, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo ( CPC/2015, art. 485, IV). 3. Ora, em que pese o inconformismo do recorrente, manter ativo um processo, cuja ação foi proposta em 03/09/2013 e até a data da r. sentença sequer alcançou a citação do réu, é medida desaconselhável e incompatível com o princípio constitucional da razoável duração do processo. 4. Firme nesse entendimento, repise-se, por oportuno, que a extinção do feito se deu por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do NCPC), sendo prescindível a intimação pessoal da parte prevista no § 1º do citado artigo, condição necessária tão somente para as hipóteses de extinção por abandono da causa dos incisos II e III desse mesmo dispositivo legal. 5. Nenhuma modificação merece a r. decisão apelada 6. Apelo não provido. Decisão unânime.

(TJ-PE - AC: 4602575 PE, Relator: Josué Antônio Fonseca de Sena, Data de Julgamento: 10/07/2019, 2ª Câmara Extraordinária Cível, Data de Publicação: 19/07/2019)

Ressalte-se que, também de acordo com a jurisprudência, é desnecessária a intimação pessoal da parte para a extinção do feito, sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, IV, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do...

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