Riachão das neves - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação29 Novembro 2023
Gazette Issue3462
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE RIACHÃO DAS NEVES
INTIMAÇÃO

0000103-17.2018.8.05.0210 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Riachão Das Neves
Autor: O. M. P. D. E. D. B.
Reu: C. J. D. S.
Advogado: Oseas Correia De Lacerda Neto (OAB:BA36057)
Advogado: Divinei Lang De Oliveira Arruda (OAB:BA59995)

Intimação:

Cuida-se de Ação Penal desmembrada primeiramente do Processo n. 0000094-94.2014.8.05.0210 e, depois, do Processo n. 0000161-59.2014.8.05.0210, conforme art. 80 do Código de Processo Penal (CPP).

I – RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (MPBA) ofereceu denúncia contra CARLA JESUS DOS SANTOS, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 213 e 217-A do Código Penal, art. 240, §2º, III, e 241-D da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), cada um na forma do art. 71 c/c art. 29 também do Código Penal.

Narra a peça acusatória que:

Consta do Inquérito Policial anexo que há aproximadamente 05 (cinco) anos, os três denunciados praticavam atos libidinosos com os irmãos Karlla Eduarda dos Santos Chrisóstomo, Marco Antônio Jesus dos Santos Piauí, Carlla Roberta Jesus dos Santos da Silva, Carla Gabriela Reis dos Santos, Carlos Henrique Abdoral Jesus dos Santos da Silva, adolescentes e crianças, todos filhos da denunciada CARLA.

Narra o inquérito que os denunciados JOILSON, MARIA e CARLA formam um triângulo amoroso que existe há mais de cinco anos. Frequentemente, os três denunciados iam para a Fazenda Estivinha, zona rural deste município, de propriedade do denunciado JOILSON, e para lá eles sempre levavam no mínimo um dos filhos da denunciada CARLA. Lá na Fazenda Estivinha, o denunciado JOILSON passava a exibir vídeos pornográficos para a criança escolhida. Na sequência, comumente, o denunciado JOILSON iniciava atos sexuais com a denunciada CARLA, genitora-das crianças e adolescentes vítimas, obrigando-os a presenciar as cenas de erotismo. Todos os filhos da denunciada CARLA, acima indicados, já foram alvos de empreitada criminosa de mesmas circunstâncias e natureza.

A vítima Karlla Eduarda, hoje com 15 (quinze) anos de idade, relatou que na primeira vez em que fora submetida a atos de libidinagem com os denunciados, no ano de 2009, aos seus 11 (onze) anos de idade, o denunciado JOILSON a levou para sua casa, situada na zona urbana deste município e lá ordenou que ela passasse creme nas próprias mãos e introduzisse na vagina da denunciada MARIA DE JESUS.

Em outra oportunidade, o denunciado JOILSON levou a adolescente Karlla Eduarda novamente para sua casa, agora acompanhada também pela denunciada CARLA, genitora da adolescente. Em lá estando, determinou à adolescente Karlla Eduarda que repetisse o ato de passar cremes nas próprias mãos para posterior introdução no órgão genital da denunciada MARIA DE JESUS, sendo que, desta vez, o denunciado JOILSON determinou que semelhante ato de libidinagem fosse praticado na vagina de sua própria genitora, a denunciada CARLA.

Em outra oportunidade, estando o denunciado JOILSON na casa da denunciada CARLA, momento em que a adolescente Karla Eduarda estava sozinha, o denunciado JOILSON se aproveitou e passou as mãos nos seus seios e partes íntimas (fl. 12). Sabe-se que enquanto tais fatos ocorriam, o denunciado JOILSON tudo filmava e tirava fotografias (f. 20).

A seu turno, a vítima João Victthor Nestor Jesus dos Santos Gonzalez, hoje com 16 (dezesseis) anos de idade, no instante em que registrava 14 (quatorze) anos de idade, fora aliciado pela própria genitora, a denunciada CARLA, bem como pelo denunciado JOILSON, à iniciação sexual, ficando claro a insistência para que o adolescente mantivesse relação sexual com alguma mulher. Consta que o denunciado JOILSON, sugeriu que sua própria companheira de convívio, a denunciada MARIA DE JESUS, seria a pessoa indicada.

Por conseguinte, dias depois, o denunciado JOILSON levou o adolescente para sua Fazenda, mesmo local dos fatos criminosos anteriores, sob o pretexto de que precisava de ajuda para construir um celeiro, até que, num dado momento, o denunciado passou a exibir vídeos eróticos para o adolescente, tendo-o constrangido a promover a própria masturbação. Poucos dias depois, mais uma vez, no intento de satisfazer a própria lascívia, o denunciado JOILSON buscou a denunciada CARLA e seu filho João Victthor e os levou novamente para a mesma fazenda. Em lá estando, o denunciado JOILSON foi tomar banho, logo tendo retornado enrolado em uma toalha, e convidado o adolescente, bem como as denunciadas CARLA e MARIA DE JESUS a ingressarem no quarto, momento em que novamente se iniciou a exibição de filmes pornográficos.

Ato contínuo, os denunciados JOILSON e CARLA iniciaram atos sexuais diversos, tendo, no mesmo quarto, a denunciada MARIA DE JESUS se despido e acariciado o corpo do adolescente João Victthor. Após perceber que o adolescente estaria inibido, a denunciada MARIA DE JESUS o levou para outro quarto e consumou o ato sexual, na modalidade penetração pênis e vagina.

Nas ocasiões em que ocorriam os atos de libidinagem, o denunciado JOILSON sempre mostrava às crianças e adolescentes, filhos de CARLA, fotos e vídeos de ocasiões anteriores. Esses fatos datam do ano de 2009, tendo se repetido até recentemente, em franca continuidade a delitiva, ocorrendo o encerramento por circunstâncias alheias à vontade de qualquer dos denunciados.

Vale destacar, ainda, que sempre foi atitude comum os denunciados manterem relações sexuais entre si, na presença dos filhos da denunciada CARLA, que eram constantemente ameaçados de agressão caso contassem para terceiros os episódios de libidinagem presenciados. Ficou claro, também, que os crimes eram praticados nos mesmos locais, durante todo esse período, seja na Fazenda Estivinha, de propriedade do denunciado JOILSON, seja na residência da denunciada MARIA DE JESUS, sempre se reiterando as circunstâncias de fato e forma, figurando as mesmas vítimas, bem como os mesmos autores, durante intervalo de tempo reduzidos.

Restou demonstrado que o denunciado JOILSON detinha o controle da situação, sendo o responsável por arquitetar as reiteradas condutas criminosas, demonstrando pleno despudor e senhorio quanto à engendragem criminosa, subjugando as vítimas de pouca idade, bem como compactuando perfeitamente com as coautoras, ora denunciadas, MARIA DE JESUS e CARLA. Sabe-se que a primeira com ele mantinha relação de convivência e/ou união estável, figurando a segunda na condição de amante ou com quem ele mantinha relação duradoura de coabitação.

Autoria e materialidade restaram devidamente acertadas, conforme termos de depoimento constantes, dos autos, e pelos documentos de fls. 57/60, bem como pela guia expedida para realização de exames periciais (fl. 51).

[...]

Com a peça acusatória, acostou o Inquérito Policial n. 0000087-05.2014.8.05.0210, no qual consta, dentre outros documentos: 1) os termos de declarações das vítimas Carlla Roberta Jesus dos Santos Silva, Marco Antônio Jesus dos Santos Piauí, Carlos Henrique Abdoral Jesus dos Santos Silva, Carla Gabriela Reis dos Santos e Karlla Eduarda dos Santos Chrisóstomos (id. 132811701, p. 7, 8, 9, 10, 12/13, respectivamente); 2)guias para exame pericial nas vítimas (id. 132811701, p. 26/30); 3) cópia de representação por busca e apreensão de material relacionado ao crime (id. 132811701, p. 38/40 e id. 132811702, p. 1); 4) cópia de representação pela decretação de prisão temporária (id. 132811702, p. 2/5); 5) mandados de busca e apreensão extraídos dos autos n. 0000046-38.2014.8.05.0210 (id. 132811702, p. 6/7); 6) mandados de prisão temporária extraídos dos autos n. 0000047-23.2014.8.05.0210 (id. 132811702, p. 8/10); 7) auto de exibição e apreensão e guia para exame pericial (id. 132811702, p. 11/12); 8) laudo de exame n. 2014 11 PC 000498 01, que teve como objeto a verificação de conteúdo de mídias (id. 132811702, p. 17/21); 9) interrogatório da acusada Maria de Jesus Branissio Borges (id. 132811702, p. 29/30); 10) laudo de exame de constatação de conjunção carnal/ato libidinoso n. 2014 PV 000486-01 da vítima Carla Gabriela Reis dos Santos (id. 132811702, p. 32/33); 11) laudo de exame de constatação de conjunção carnal/ato libidinoso n. 2014 PV 000487-01 da vítima Carlla Roberta Jesus dos Santos da Silva (id. 132811702, p. 34/35); 12) laudo de exame de constatação de conjunção carnal/ato libidinoso n. 2014 PV 000488-01 da vítima Karlla Eduarda dos Santos Chrisóstomo (id. 132811702, p. 36/37); 13) laudo de exame de constatação de conjunção carnal/ato libidinoso n. 2014 PV 000489-01 da vítima Carlos Henrique Abdoral Jesus dos Santos da Silva (id. 132811702, p. 38/39); 14) laudo de exame de constatação de conjunção carnal/ato libidinoso n. 2014 PV 000490-01 da vítima Marco Antônio Jesus dos Santos Piauí (id. 132811702, p. 40/41); 15) boletins individuais dos acusados, inclusive da Ré CARLA JESUS DOS SANTOS (id. 132811703, p. 12/13); 16) termo de declarações da vítima João Victthor Nestor Jesus dos Santos Gonzalez (id. 132811703, p. 16/18); 17) cópia do requerimento de prisão preventiva (id. 132811703, p. 20/22); e 18) parecer do Ministério Público favorável ao decreto de prisão preventiva (id. 132811704, p. 1/6).

A denúncia foi...

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