Riach�o das neves - Vara c�vel

Data de publicação06 Dezembro 2023
Gazette Issue3467
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES
INTIMAÇÃO

8000149-25.2022.8.05.0210 Pedido De Providências
Jurisdição: Riachão Das Neves
Requerente: Sertaneja Empresa Agro Pastoril S A
Advogado: Jose Alberto Campos Medeiros (OAB:BA44137)
Advogado: Ana Luiza De Macedo Mena Barreto Silveira (OAB:BA22601)

Intimação:

I – RELATÓRIO

Trata-se de expediente promovido pela SERTANEJA EMPRESA AGRO-PASTORIL S/A, devidamente qualificada e representada por advogados legalmente constituídos, no qual relata equívoco do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas (CRIH) da Comarca de Riachão das Neves ao dar cumprimento à Sentença proferida na Ação de Retificação n. 78/99.

Alega a Requerente que:

[...]

Na data de 08/11/1999, foi prolatada sentença, julgando procedente o pedido de retificação, conforme os moldes requeridos, determinando ao Sr. Oficial do Registro de Imóveis que procedesse a averbação necessária, conforme Planta e Memorial Descritivo.

O Cartório do Fórum de Riachão das Neves, recebendo a sentença para cumprir o determinado em vez de encaminhar para o Cartório de Registro de Imóveis de Barreiras/BA, encaminhou para o Cartório de Registro de Imóveis de Riachão das Neves/BA.

Assim, o serventuário do cartório supramencionado, efetivou equivocadamente, a averbação da decisão judicial, na matrícula nº 891 (Doc. nº 02).

Ocorre que o registro referente a esta transcrição 407, encontrava-se ainda no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barreiras/BA, que em 30/10/2000 foi transferida para a matrícula 17.067 (Doc. nº 03) e posteriormente, na data de 19/02/2021, foi transferida para o Cartório de Riachão das Neves, recebendo novo nº de matrícula, 3.474 (Doc. nº 04).

Desta forma, necessário corrigir tais equívocos, cancelando as averbações realizadas na matrícula errada, qual seja matrícula nº 891 e proceder as averbações determinadas pelo MM Juiz na matrícula correta, qual seja, a atual matrícula nº 3.474.

[...]

Desse modo, pugna a Requerente para que este Juízo Corregedor do Foro Extrajudicial desta Comarca “reconheça o equívoco ocorrido e determine ao Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Cível das Pessoas Jurídicas de Riachão das Neves/BA, para que proceda com o devido cancelamento das averbações na matrícula nº 891, bem como seja realizada a averbação correta na matrícula nº 3.474”.

Com o pedido, anexou: a) a certidão da transcrição n. 407 de 1907, oriunda do 1º Ofício do CRIH da Comarca de Barreiras, referente à Fazenda Castelo, hoje denominada Fazenda Maquiné (id. 186517404); b) a matrícula n. 891 do CRIH da Comarca de Riachão das Neves, a qual se refere à transcrição n. 406, oriunda do 1º Ofício do CRIH da Comarca de Barreiras (id. 186517406); c) matrícula n. 17.067 do 1º Ofício do CRIH da Comarca de Barreiras, referente à Fazenda Castelo, denominada atualmente como Fazenda Maquiné; d) matrícula n. 3.474 do CRIH da Comarca de Riachão das Neves, que foi originada daquela n. 17.067 (id. 186517408); e e) protocolo feito junto à serventia extrajudicial (id. 186521759).

Recolheu DAJE de desarquivamento (ids. 192463713 e 192463714).

No despacho de id. 214066784, determinou-se a expedição de ofício ao CRIH da Comarca de Riachão das Neves para prestar as informações pertinentes ao pleito.

Certificou-se o cumprimento das determinações (id. 401135721).

Juntou-se documentos do Pedido de Providência n. 0001644-05.2022.2.00.0851 (ids. 401150294, 401150298 e 401150300).

A Requerente prestou esclarecimentos (id. 403638145).

Por equívoco, foi juntado aos autos o Ofício n. 069/2023, oriundo do CRIH da Comarca de Riachão das Neves, referente, todavia, à Matrícula n. 892, de que trata o Processo n. 8000150-10.2022.8.05.0210 (ids. 403653859 e 403653861).

Determinou-se vistas ao Ministério Público (id. 408570362), que opinou pela procedência do pedido (id. 409782744).

Juntou-se aos autos o Ofício n. 068/2023 do CRIH da Comarca de Riachão das Neves, corrigindo-se, assim, o equívoco anteriormente cometido (id. 413044646).

Em decisão proferida no dia 06/10/2023, foi determinado à Requerente que trouxesse todos os documentos que instruíram o Processo n. 78/99 (id. 413440335).

Cumprindo o quanto determinado, a Requerente acostou cópias do Processo n. 78/99 (ids. 414001601e 414003989).

De acordo com as certidões de ids. 414001603 e 414003991, as cópias do Processo n. 78/99, então juntadas, correspondem aos autos originais.

É o relatório.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Conforme documentação contida nos autos, em 1994, a SERTANEJA EMPRESA AGRO-PASTORIL S/A ingressou com ação de retificação de área perante o Juízo de Barreiras.

De acordo com a petição inicial do Processo n. 78/99 (id. 414001601, p. 3/4), o ajuizamento, naquela época, visava retificar o termo “parte de terra” contido nas escrituras públicas da Fazenda Castelo, hoje denominada Fazenda Maquiné, que é de sua propriedade.

Para tanto, cumprindo o quanto determinava a Lei n. 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), a Requerente acostou àqueles autos o mapa da Fazenda (id. 414001601, p. 9), as declarações dos confrontantes (id. 414001601, p. 10/15) e o memorial descritivo (id. 414001601, p. 15/23).

Em outras palavras, a SERTANEJA EMPRESA AGRO-PASTORIL S/A havia cumprido a determinação do art. 225, caput e §3º, da LRP, no que concerne à indicação, com precisão, das características do imóvel, in verbis:

Art. 225 - Os tabeliães, escrivães e juízes farão com que, nas escrituras e nos autos judiciais, as partes indiquem, com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno, se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima, exigindo dos interessados certidão do registro imobiliário.

§3o. Nos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, a localização, os limites e as confrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais.

Nesse passo, após o trâmite legal da ação, cuja competência para processo e julgamento fora declinada para o Juízo desta Comarca de Riachão das Neves, julgou-se procedente o pedido, assim dispondo a sentença datada de 08/11/1999 (id. 414001601, p. 77/79):

Do exposto e de tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido determinando ao Sr. Oficial do registro de Imóveis que proceda à averbação necessária, conforme Planta e memorial descritivo.

Ocorre, porém, que, ao tentar dar cumprimento ao dispositivo da sentença, conforme relatado na inicial deste procedimento, em vez de direcioná-la ao CRIH de Barreiras, onde a Fazenda Castelo/Maquiné estava registrada até então (transcrição n. 407), a secretaria deste Juízo, à época, a encaminhou para CRIH da Comarca de Riachão das Neves, permitindo, assim, que se praticasse outro equívoco, qual seja: a averbação/registro em transcrição/matrícula diversa daquela pretendida no Processo n. 78/99, cujas cópias estão digitalizadas nos ids. 414001601e 414003989.

Registre-se que a transcrição n. 407 (id. 186517404) deu origem à matrícula n. 17.067 (id. 186517407), ambas do 1º Ofício do CRIH da Comarca de Barreiras, e, após transferência, à matrícula n. 3.474 do CRIH da Comarca de Riachão das Neves (id. 186517408).

Indo diretamente ao ponto, não nos cumpre, no presente procedimento, reabrir a instrução processual da Ação de Retificação n. 78/99, a fim de reavaliar o cumprimento de requisitos ou não, porque, como dito, a ação tramitou na forma da lei até a prolação da sentença que, ao verificar a plausibilidade dos argumentos e o cumprimento dos requisitos legais, julgou procedente o pedido.

Reabrir a instrução para prolatar nova sentença de mérito acabaria por ferir a coisa julgada material – sendo esta “a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”, na forma do art. 502 do Código de Processo Civil (CPC).

Dessa maneira, o que verdadeiramente é cabível no presente pedido de providências é a constatação do equívoco perpetrado pelo CRIH da Comarca de Riachão das Neves, para onde, tempos depois, a Matrícula n. 17.067 do CRIH de Barreiras foi transferida, dando origem à matrícula n. 3.474 (id. 186517408).

E uma vez constatado o equívoco, dar-se-á efetividade àquela sentença, prolatada há mais de 20 (vinte) anos.

Nesse sentido, quanto ao equívoco, ele é evidente.

De fato, em vez de se proceder à averbação da planta e do memorial descritivo na transcrição n. 407 e, consequentemente, na matrícula n. 17.067, referentes à Fazenda Castelo/Maquiné, conforme determinado na sentença (id. 414001601, p. 77/79), procedeu-se à averbação desta na matrícula n. 891 (id. 186517406).

O equívoco é relatado, inclusive, pelo atual titular do CRIH da Comarca de Riachão das Neves, que em resposta a oficio...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT