Riach�o do jacu�pe - Vara c�vel

Data de publicação19 Março 2024
Número da edição3533
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE
INTIMAÇÃO

0000634-42.2014.8.05.0211 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Riachão Do Jacuípe
Autor: Maria Lucia Almeida De Jesus
Advogado: Marcelo Silva Guimaraes (OAB:BA21034)
Autor: Iracema Almeida De Jesus
Autor: Catia Suzane Almeida De Jesus
Autor: Iraildes Almeida De Jesus
Autor: Laiane De Jesus Carneiro
Autor: Sandra Leia De Jesus Guimaraes

Intimação:

SENTENÇA

Vistos.

Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil ajuizada por MARIA LÚCIA ALMEIDA DE JESUS, IRACEMA ALMEIDA DE JESUS, CÁTIA SUZANE ALMEIDA DE JESUS, IRAILDES ALMEIDA DE JESUS, LAIANE DE JESUS CARNEIRO e SANDRA LEIA DE JESUS GUIMARÃES, visando à retificação do nome da genitora e avó materna constante nos seus respectivos registros de nascimento e casamento, tendo em vista que nos aludidos assentos o nome desta está como GERCELINA ELIAS DE ALMEIDA, quando o correto seria CELINA ELIAS DE ALMEIDA.

Foram juntados os documentos necessários.

Instado a opinar, o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido.

É o relatório. Decido:

Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, por ser suficiente a prova documental à formação da convicção desta magistrada.

O presente processo de retificação de registro de nascimento e casamento encontra amparo na Lei de Registros Públicos nº 6.015/73, cujo art. 109 estabelece que:

Quem pretender que se restaure, supra ou retifique o assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público, e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que ocorrerá em cartório.

Para fins de evitar a tautologia, trago trecho da manifestação ministerial como razão de decidir, a saber:

"Da análise das provas carreadas aos autos, constata-se que os registros de nascimento das requerentes realmente padecem de incorreção quanto ao nome da sua genitora/avó materna.

Isto porque, consoante se extrai do registro de nascimento da matriarca, lavrado no Cartório de Registro Civil da Comarca de São Sebastião do Passé (ID nº 23249445 – página 02), o nome correto desta é CELINA ELIAS DE ALMEIDA, e não GERCELINA ELIAS DE ALMEIDA, como consta nos assentos dos seus descendentes, informação que é reforçada no seu documento pessoal e na sua certidão de óbito (ID nº 23249445 – páginas 01 e 03).

Nota-se, assim, a ocorrência de equívoco quando da lavratura do registro de nascimento dos filhos da Sra. CELINA, que culminou na perpetuação da incorreção nas certidões de nascimentos dos netos desta."

Assim, os autores demonstraram, a partir dos documentos apresentados, a efetiva ocorrência de erro nos seus assentos com relação ao nome de sua genitora e avó materna, fazendo jus à retificação.

Ante o exposto, com fundamento no art. 109 e seguintes da Lei nº 6.015/73 e em harmonia com o parecer ministerial JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pelos requerentes para determinar ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais a retificação do registro de nascimento e casamento de MARIA LÚCIA ALMEIDA DE JESUS, IRACEMA ALMEIDA DE JESUS, CÁTIA SUZANE ALMEIDA DE JESUS, IRAILDES ALMEIDA DE JESUS, LAIANE DE JESUS CARNEIRO e SANDRA LEIA DE JESUS GUIMARÃES, para que passe a constar como genitora/avó materna o nome de CELINA ELIAS DE ALMEIDA.

P.R.I.

Cientifique-se o Ministério Público.

Certificado o trânsito em julgado, utilize-se cópia desta sentença como MANDADO DE AVERBAÇÃO, encaminhando-a ao(s) Cartório(s) de Registro Civil das Pessoas Naturais onde se encontra(m) registrado(s) o nascimento e o casamento dos requerentes.

Após, arquivem-se os autos.

RIACHÃO DO JACUÍPE/BA, 26 de janeiro de 2022.

KAROLINE CÂNDIDO CARNEIRO

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE
INTIMAÇÃO

8001499-79.2021.8.05.0211 Interdição/curatela
Jurisdição: Riachão Do Jacuípe
Requerido: Maria Da Conceicao Ribeiro Do Nascimento
Requerente: Marcella Ribeiro Souza
Advogado: Marcella Ribeiro Souza (OAB:BA54706)

Intimação:

DECISÃO

Vistos, etc.

R.h.

Defiro a gratuidade judiciária.

Tratam os presentes de uma ação de interdição cumulada com curatela provisória e obrigação de fazer com internação compulsória proposta por Marcella Ribeiro Souza em face de Maria da Conceição Ribeiro do Nascimento e Município de Riachão do Jacuípe/BA.

Alega a requerente que é filha única da interditanda, a qual convive com a doença mental que acomete sua mãe: Maria da Conceição.

Diz que, no decorrer dos anos, foram feitas diversas tentativas de tratamento, que traziam a requerida para um estado de relativo equilíbrio, estado este que não perdura, uma vez que a mesma suspende por conta própria a ingestão da medicação prescrita pelo psiquiatra, ao passo que começa a ingerir diversas drogas por conta própria. O resultado, após alguns anos de abusos e constante desequilíbrio, é sempre o mesmo: a enferma entra em surto psicótico.

Assevera que a interditanda é acometida por transtorno bipolar e psicose não orgânica, não dispondo do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens, passando por uma séria de tratamentos médicos e psiquiátricos que são recorrentemente abandonados.

Argumenta que a situação posta, atualmente, é que a interditanda, após passar por um longo período agredindo verbalmente todos os seus familiares, afastando a todos, passou a viver isolada da família, recusando qualquer tentativa de contato. Nos últimos meses a situação de desequilíbrio se agravou e, no dia 15 do corrente mês, recebeu o contato de uma conhecida da cidade informando que seu filho havia sido vítima de uma tentativa de homicídio promovida por sua mãe. Após tal contato, buscou informações com outros conhecidos da cidade (uma vez não resido lá há anos), bem como entrou em contato com o CAPS da cidade, confirmando assim o estado de surto no qual sua mãe se encontra.

Informa que a interditanda tem praticado vários atos que colocam a própria vida e a de terceiros em risco. Tem agredido e ameaçado pessoas, pilotando uma moto em alta velocidade pela cidade, tomado remédios diversos em grande quantidade, ameaçado de morte diversas pessoas.

Afirma que, apesar do grave quadro descrito, a requerida recusa-se a se internar, ou a submeter-se a qualquer tipo de tratamento. De fato, não apenas a requerente, mas também toda a família, vizinhos, conhecidos e passantes vêm sofrendo os efeitos do desequilíbrio psicológico da requerida. Assim, a situação é tão grave que a vida da requerida encontra-se em constante risco, bem como a vida de todos a sua volta, uma vez que apresenta um comportamento extremamente violento.

Enfim, requer o deferimento da antecipação de tutela para que seja concedida a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC/15, para fins de determinar a internação compulsória da interditanda no Hospital Psiquiátrico Juliano Moreira, bem como seja nomeada a requerente como curadora provisória da interditanda, a fim de que possa representá-la nos atos da vida civil, sobretudo na adequada gestão dos recursos fundamentais à sua manutenção, convertendo-se em curatela definitiva ao julgamento final do feito.

O Ministério Público não se opôs à concessão da medida liminar (ID n. 158978882).

É o relatório. Decido.

Inicialmente, cabe salientar que o pedido aqui formulado, de internação compulsória, se constitui de medida extrema, devendo ser deferido em último caso, quando o quadro psíquico da requerida realmente deve assim proceder.

A Lei n. 10.216/2001, no seu art. 4º, assim prescreve:

Art. 4o A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.

§ 1o O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio.

§ 2o O tratamento em regime de internação será estruturado de forma a oferecer assistência integral à pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros.

§ 3o É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2o e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2o.

Art. 5o O paciente há longo tempo hospitalizado ou para o qual se caracterize situação de grave dependência institucional, decorrente de seu quadro clínico ou de ausência de suporte social, será objeto de política específica de alta planejada e reabilitação psicossocial assistida, sob responsabilidade da autoridade sanitária competente e supervisão de instância a ser definida pelo Poder Executivo, assegurada a continuidade do tratamento, quando necessário.”

A Lei acima citada permite a internação compulsória quando o pedido estiver acompanhado laudo médico circunstanciado, por se tratar de medida gravosa à liberdade da requerida.

É fato que a requerida vem apresentando alteração do quadro psíquico há bastante tempo, com relatos que está colocando em risco à sua própria sáude físico-orgânica, bem assim de terceiros.

Igualmente, a requerida não segue as recomendações médicas para uso...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT