Riachão do jacuípe - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação18 Fevereiro 2021
Gazette Issue2803
SectionCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE RIACHÃO DO JACUÍPE
INTIMAÇÃO

0001820-95.2017.8.05.0211 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Riachão Do Jacuípe
Réu: Flávio Silva De Lima
Advogado: Matheus Souza De Miranda (OAB:0059224/BA)
Advogado: Gildevan De Souza Silva (OAB:0050603/BA)
Terceiro Interessado: Caps Riachão Do Jacuípe - Bahia
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Vitima: Soraya Cristina Santos De Oliveira

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE RIACHÃO DO JACUÍPE

Vara dos feitos Criminais, Infância e Juventude

Fórum Des. Abelard Rodrigues – Praça Pedro Paulo Mascarenhas, s/nº, Centro – Riachão do Jacuípe/BA

CEP 44640-000 – Telefone (75) 3264-2523 – E-mail: rdojacuipe1vcrime@tjba.jus.br

INTIMAÇÃO VIA SISTEMA

Processo nº: 0001820-95.2017.8.05.0211

Destinatário: Bel. MATHEUS SOUZA DE MIRANDA e Bel. GILDEVAN DE SOUZA SILVA



Pelo presente, INTIMO o Bel. MATHEUS SOUZA DE MIRANDA e Bel. GILDEVAN DE SOUZA SILVA de todo o teor da sentença de id nº 92853345.

Riachão do Jacuípe, 17/02/2021

VALDIRENE FERREIRA DOS SANTOS

Servidor

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE RIACHÃO DO JACUÍPE
INTIMAÇÃO

0002741-59.2014.8.05.0211 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Riachão Do Jacuípe
Réu: Paulino De Jesus Lima
Advogado: Marcelo Silva Guimaraes (OAB:0021034/BA)
Terceiro Interessado: Comandante Da 5ª Cia Da Polícia Militar De Riachão Do Jacuípe - Bahia
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE RIACHÃO DO JACUÍPE

Vara dos feitos Criminais, Infância e Juventude

Fórum Des. Abelard Rodrigues – Praça Pedro Paulo Mascarenhas, s/nº, Centro – Riachão do Jacuípe/BA

CEP 44640-000 – Telefone (75) 3264-2523 – E-mail: rdojacuipe1vcrime@tjba.jus.br

INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Processo nº: 0002741-59.2014.8.05.0211

Destinatário: Bel. Marcelo Silva Guimarães



Sr(a) Advogado(a),

Pela presente, INTIMO o Bel. Marcelo Silva Guimarães, Defensor Dativo do Réu, para tomar ciência da Sentença ID nº 91200284.

Riachão do Jacuípe, 17/02/2021

GILMARA NASCIMENTO ARAUJO DE OLIVEIRA

Escrevente Autorizada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE RIACHÃO DO JACUÍPE
INTIMAÇÃO

0001416-83.2013.8.05.0211 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Riachão Do Jacuípe
Réu: Lauro Falcao Carneiro
Advogado: Joaquim Lino Carneiro Filho (OAB:0006624/BA)
Advogado: Felipe Sales Faria Carneiro (OAB:0023707/BA)
Réu: Gilvando Silva De Oliveira
Advogado: Joaquim Lino Carneiro Filho (OAB:0006624/BA)
Advogado: Felipe Sales Faria Carneiro (OAB:0023707/BA)
Réu: Alexandre Freire Fontes Giffoni
Advogado: Joaquim Lino Carneiro Filho (OAB:0006624/BA)
Terceiro Interessado: Joelson Ferreira Carneiro
Terceiro Interessado: Maria Da Glória Lima De Oliveira
Terceiro Interessado: Ana Maria Da Silva
Terceiro Interessado: Patricia Ramos Carneiro Santos Falcao
Terceiro Interessado: Carlos Nei Melo De Jesus
Terceiro Interessado: Rafael De Lima Silva
Terceiro Interessado: Jose Silvestre Cordeiro De Abreu
Terceiro Interessado: Jose Nilton Oliveira Vitorino
Terceiro Interessado: Fabio Moreira Pereira
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE RIACHÃO DO JACUÍPE

Vara dos feitos Criminais, Infância e Juventude

Fórum Des. Abelard Rodrigues – Praça Pedro Paulo Mascarenhas, s/nº, Centro – Riachão do Jacuípe/BA

CEP 44640-000 – Telefone (75) 3264-2523 – E-mail: rdojacuipe1vcrime@tjba.jus.br

INTIMAÇÃO VIA DJE

Processo nº: 0001416-83.2013.8.05.0211

Destinatário: Joaquim Lino Carneiro Filho e Felipe Sales Faria Carneiro

Sr(a) Advogado(a),

Pela presente, INTIMO os advogados dos réus de todo o teor da Sentença de id nº 93185284 e 93185330:

Ação Penal nº 1416-83.2013.805.0211

Crimes da Lei de Licitações

Réus: LAURO FALCÃO CARNEIRO, GILVANDO SILVA OLIVEIRA e ALEXANDRE FREIRE FONTES GIFFONI

SENTENÇA

Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público em face de LAURO FALCÃO CARNEIRO, ex-Prefeito deste Município de Riachão do Jacuípe–Ba, GILVANDO SILVA OLIVEIRA e ALEXANDRE FREIRE FONTES GIFFONI, pela suposta prática, pelo primeiro denunciado, da conduta violadora do artigo 89 da Lei nº 8.666/93 c/c art. 71 do Código Penal, e, pelos dois outros denunciados, da conduta violadora do artigo 89, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93 c/c art. 71 do Código Penal, conforme denúncia de fls. 02/04.

Narra a inicial acusatória:

De janeiro a setembro de 2009, o Município de Riachão do Jacuípe/BA, representado pelo seu então Prefeito, primeiro denunciado, Lauro Falcão Carneiro, contratou com Gilvando Silva de Oliveira, segundo denunciado, o aluguel do veículo Mercedes Benz – LK1313, ano/modelo 1975/1984, placa policial JMY 4374, para servir à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social na prestação de serviço de abastecimento de água, mediante autorização emitida pela referida Secretaria.

[…] o Contrato de Locação fora celebrado com Gilvando Silva Oliveira, segundo denunciado, quando, em verdade, o real proprietário do veículo locado era Alexandre Freire, terceiro denunciado, cuja esposa, Rosângela Rocha de Oliveira é irmã da esposa do primeiro acusado, Gabriela Rocha de Oliveira.

Do apurado verificou-se que Gilvando Silva figurava no contexto como mero “laranja”, sendo o suposto contratado do Poder Público, quando, em verdade, apenas prestava a Alexandre Freire o serviço de motorista. Nesse cenário, Gilvando assinava contrato administrativo com a Prefeitura Municipal de Riachão do Jacuípe, servia como motorista do veículo de propriedade de Alexandre Freire, recebia mensalmente da Prefeitura Municipal os valores referentes à locação do veículo e repassava as quantias recebidas à Alexandre Freire, que pagava à Gilvando tão somente a contraprestação relativa à prestação do serviço de motorista.

Em contrapartida à locação do veículo, o locador Gilvando recebeu do Poder Público e repassou a Alexandre Freire a quantia de R$ 32.662,05 (trinta e dois mil, seiscentos e sessenta e dois reais e cinco centavos) […]

De acordo com o apurado, o primeiro denunciado continuamente dispensou licitação fora das hipóteses previstas em lei, mediante mais de uma ação ou omissão, por meio de equivalente meio de execução.

De outro lado, Alexandre Freire Fontes Giffone, o terceiro denunciado, real proprietário do veículo locado, e Gilvando Silva, segundo denunciado, beneficiaram-se e contribuíram, respectivamente, para a dispensa ilegal de licitação, arquitetada a fim de celebrar contrato com o Poder Público, tendo concorrido para a consumação da ilegalidade.

Ocorre que não houve procedimento licitatório, conforme estabelece norma constitucional, a fim de proceder-se a escolha do locador do bem móvel. Ao revés, com o propósito de evitar a concorrência pública, dolosamente, em prévio acordo, celebraram diversos contratos mensais com valores inferiores a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Dessa forma, fracionaram o objeto da contratação, dispensando indevidamente a licitação, com o intuito de maliciosamente adequar o caso à previsão de dispensa de procedimento licitatório prevista no art. 24, inciso II, da Lei 8.666/93.

Acompanham a inicial acusatória os documentos de fls. 05/144.

A denúncia foi recebida em 04.11.2013 (fl. 147).

As certidões de antecedentes criminais dos acusados foram acostadas às fls. 149/151.

Devidamente citados (fls. 152/154), os réus, por meio de defensor constituído, apresentaram resposta à acusação conjunta, às fls. 157/169, nos seguintes termos:

LAURO FALCÃO CARNEIRO alegou ausência de dolo e, consequentemente, inexistência de materialidade da conduta imputada – uma vez que procurou atender à demanda do município, que sofre com os efeitos da seca, contratando muitos carros-pipas, além daquele relacionado ao segundo réu. Aduziu que, conquanto não tenha sido observado o necessário procedimento de dispensa licitatória, diante da situação emergencial decretada pelo Município, à época, o serviço fora efetivamente prestado e não causou nenhum prejuízo ao erário, nem enriquecimento ilícito de terceiros. Requereu sua absolvição sumária.

GILVANDO SILVA OLIVEIRA reiterou os termos da defesa do primeiro réu, argumentando, ainda, ausência de má-fé e atipicidade de sua conduta, tendo em vista que não contribuiu para a contratação do veículo junto à Municipalidade, tendo servido apenas como motorista; e que os serviços contratados foram efetivamente prestados. Requereu sua absolvição sumária.

ALEXANDRE FREIRE FONTES GIFFONI também reiterou os termos das demais defesas apresentadas, acrescentando que é o legítimo proprietário do veículo mencionado na denúncia, mas que não figurou como parte contratada nos respectivos contratos de locação, os quais se deram em nome do segundo réu, por este ser seu funcionário e por não dispor de tempo para receber os pagamentos relativos à prestação de serviços em comento. Por fim, alegou que, em razão dos serviços prestados, o erário não sofreu nenhum prejuízo e...

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