Riachão do jacuípe - Vara cível

Data de publicação28 Março 2022
Número da edição3066
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE
INTIMAÇÃO

0000694-59.2007.8.05.0211 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Riachão Do Jacuípe
Reu: Carlos Alberto Da Silva
Advogado: Mauro Geosvaldo Ferreira Silva (OAB:BA14855)
Autor: Municipio De Riachao Do Jacuipe

Intimação:

SENTENÇA

Vistos, etc.

Trata-se de Embargos à Execução interpostos por Município de Riachão do Jacuípe em face de Carlos Alberto da Silva.

No ID n. 183061753, consta informação cartorária do decurso de prazo sem qualquer manifestação do embargante acerca do interesse do prosseguimento.

É o relatório. Decido.

Consoante dispõe o art. 485, VI, do Código de Processo Civil:

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...);

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;”

No caso em espécie, ocorre o desinteresse unilateral do processo, pelo fato de o embargante não ter manifestado interesse no seu prosseguimento.

Sendo assim, com fundamento no supracitado dispositivo legal, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito.

Sem custas.

Após o trânsito em julgado, e feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos oportunamente.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Riachão do Jacuípe (BA), 24 de Fevereiro de 2022.

KAROLINE CÂNDIDO CARNEIRO

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE
INTIMAÇÃO

0000334-35.2008.8.05.0100 Embargos À Execução
Jurisdição: Riachão Do Jacuípe
Embargado: Maria Neuraci Cordeiro De Oliveira
Advogado: Almir Queiroz Farias (OAB:BA9836)
Embargado: E Outros
Embargante: Municipio De Ichu

Intimação:

S E N T E N Ç A

Vistos, etc.

Trata-se de Embargos à Execução interpostos por Município de Ichú em face de Maria Neuraci Cordeiro de Oliveira e outros.

No ID n. 183065414, consta informação cartorária do decurso de prazo sem qualquer manifestação do embargante acerca do interesse do prosseguimento.

É o relatório. Decido.

Consoante dispõe o art. 485, VI, do Código de Processo Civil:

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...);

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;”

No caso em espécie, ocorre o desinteresse unilateral do processo, pelo fato de o embargante não ter manifestado interesse no seu prosseguimento.

Sendo assim, com fundamento no supracitado dispositivo legal, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito.

Sem custas.

Após o trânsito em julgado, e feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos oportunamente.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Riachão do Jacuípe (BA), 24 de Fevereiro de 2022.

KAROLINE CÂNDIDO CARNEIRO

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE
INTIMAÇÃO

8000189-14.2016.8.05.0211 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Riachão Do Jacuípe
Autor: Sergio Messias Oliveira Da Silva
Advogado: Thannuzy De Jesus Silva (OAB:BA38531)
Reu: Sergio Messias Oliveira Da Silva Junior

Intimação:

SENTENÇA

Vistos, etc.

Tratam-se os autos de uma ação de exoneração de alimentos proposta por Sérgio Messias Oliveira da Silva em face de Sérgio Messias Oliveira da Silva Júnior.

Com a inicial, vieram a procuração e os documentos.

Indeferida a medida liminar no ID n. 5862512.

O réu não apresentou contestação, apesar de citado regularmente, consoante se vê no ID n. 6122233.

Dispensada a manifestação do Ministério Público, face à ausência de incapazes e/ou menores.

É o relatório. Decido.

Segundo dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil:

Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.”

É importante salientar que não se aplica o art. 345 do Código de Processo Civil em nenhuma de suas hipóteses legais, ademais, o réu simplesmente permaneceu inerte, não apresentando qualquer irresignação ao pedido autoral.

Calha reconhecer que o caso em apreço é de incidência do fenômeno da revelia, por ausência de contestação, notadamente no seu efeito material, haja vista estar se tratando de valores pecuniários, onde os mesmos admitiriam transação entre as partes, sendo assim, matéria de direito disponível.

Convém registrar que o direito em litígio é disponível, aplicando-se perfeitamente o instituto da revelia.

O Código de Processo Civil, no seu art. 355, I, estabelece o seguinte acerca do julgamento antecipado do pedido, senão vejamos:

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I - não houver necessidade de produção de outras provas;

II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.”

O Código de Processo Civil, no seu art. 487, I, estabelece o seguinte:

Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;”

É clarividente que o réu não desconstituiu devidamente a pretensão autoral, não se desincumbindo do seu mister, não apresentando fato impeditivo, modificativo ou extintivo capaz de infirmar alegação fática do autor.

Cabe salientar que o ônus da prova pertence ao requerido, pois é quem deve demonstrar a necessidade alimentar, mediante a colação de documentos que comprovem a insuficiência financeira.

Na mesma quadra, a ausência de peça de resistência pelo requerido é suficiente para a não mantença do encargo alimentar, não deixando dúvidas da não necessidade da prestação alimentícia, sendo assim de rigor a procedência do pedido autoral.

A jurisprudência é assente nesse sentido, a saber:

DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DA ALIMENTADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A maioridade por si só não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, mas esses deixam de ser devidos em face do poder familiar e passam a ter fundamento nas relações de parentesco, incumbindo ao interessado, com a garantia do amplo contraditório, a comprovação da necessidade. 2. A prestação de alimentos após a maioridade civil (art. 1.694 do Código Civil) não pode ser convertida em ócio, se o descendente maior e saudável, não demonstrar a impossibilidade de exercer a atividade laboral ou a necessidade de auxílio financeiro para garantir a frequência regular a estabelecimento de ensino, ao qual já se encontrava matriculado ao tempo em que cessou o poder familiar. Ausente a prova da necessidade, a sentença deve ser reformada para exonerar o alimentante do encargo. 3. Recurso conhecido e provido.” (TJDF 20150111236355 – Segredo de Justiça 001711070.2015.8.07.0016, Relatora: Leila Arlanch, Data de Julgamento: 16/11/2016, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/11/2016)

Ante o exposto, com base nos fundamentos precitados, JULGO PROCEDENTE a presente ação, e com antecipação de tutela pretendida, exonero o requerente do pagamento da verba alimentar, de forma incontinenti, ao alimentando, o Sr. Sérgio Messias Oliveira da Silva Júnior.

Sem custas, face à gratuidade judiciária.

Oficie-se ao órgão pagador para o fim do desconto do encargo alimentar, se necessário for.

Transitada em julgado e feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos oportunamente.

Riachão do Jacuípe (BA), 23 de Fevereiro de 2022.

KAROLINE CÂNDIDO CARNEIRO

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE
INTIMAÇÃO

8000835-19.2019.8.05.0211 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Riachão Do Jacuípe
Autor: Alane Rubia Carneiro Ferreira
Advogado: Marcelo Silva Guimaraes (OAB:BA21034)
Reu: Municipio De Riachao Do Jacuipe
Advogado: Millai Carneiro Fernandes (OAB:BA34403)

Intimação:

Vistos, etc.

R.h.

Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, via DJE, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifique as provas que pretende produzir nos autos, justificando a finalidade destas, vedado o protesto genérico. Advirta-se, ainda, de que sua omissão poderá importar no julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC);

Em seguida, intime-se a parte ré, por meio de seu representante, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifique as provas que pretende produzir nos autos, justificando a finalidade destas, vedado o protesto genérico. Advirta-se também, de que sua omissão poderá importar no julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC);

Após, voltem os autos conclusos.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Riachão do Jacuípe-Bahia, 10 de Dezembro de 2021.

KAROLINE CÂNDIDO CARNEIRO

Juíza de Direito

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT