Riachão do jacuípe - Vara cível

Data de publicação21 Julho 2022
Número da edição3141
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE
INTIMAÇÃO

8000785-56.2020.8.05.0211 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Riachão Do Jacuípe
Autor: Leandro Reis Goncalves
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:

INTIMAÇÃO

INTIMO a parte autora de todo o teor do despacho de id nº 214050267, bem como para ciência da expedição do documento de id nº 216164860.

Riachão do Jacuípe/BA, 20/07/2022.

GEAN FLAVIO CARNEIRO PEREIRA

Escrivão designada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE
INTIMAÇÃO

0001255-49.2008.8.05.0211 Execução Fiscal
Jurisdição: Riachão Do Jacuípe
Executado: Rosa Maria Pinheiro De Oliveira - Me
Exequente: Uniâo Federal / Fazenda Nacional

Intimação:

SENTENÇA

Vistos, etc.

Tratam os presentes autos de uma ação de execução fiscal proposta por Fazenda Nacional em face de Rosa Maria Pinheiro de Oliveira - ME, já qualificadas na peça inicial.

Com a inicial, vieram os documentos.

No ID n. 208579860, consta certidão cartorária informando que a exequente quedou-se inerte, não se insurgindo se há débito fiscal em aberto.

É o relatório. Decido.

Cabe destacar que a presente demanda é de extinção do feito com resolução do mérito, haja vista a quitação do débito, não vindo a exequente informar se há débito fiscal pendente, onde se reputa quitada a dívida.

Conforme o art. 924, II, do Código de Processo Civil, dispõe:

Art. 924. Extingue-se a execução quando:

(...)

II- a obrigação for satisfeita;”

Ex positis, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil e pelos motivos supra, DECLARO A EXTINÇÃO da presente execução, tendo em vista a satisfação da obrigação pela executada em prol da exequente.

Sem custas, por ter havido o cancelamento da dívida exequenda, nos moldes do art. 26 da Lei n. 6.830/1980.

Transitada em julgado e feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos oportunamente.

P.R.I.

Riachão do Jacuípe (BA), 18 de Julho de 2022.

KAROLINE CÂNDIDO CARNEIRO

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE
INTIMAÇÃO

0000326-74.2012.8.05.0211 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Riachão Do Jacuípe
Autor: T. C. Pinto Carneiro Construtora E Materiais De Construcao - Me
Advogado: Petronio Farias De Amorim (OAB:BA21683)
Reu: Municipio De Riachao Do Jacuipe

Intimação:

DESPACHO

Vistos, etc.

R.h.

Considerando o decurso do tempo desde as últimas manifestações no processo, intime-se a parte autora, por meio do seu patrono, para que, querendo, manifeste-se informando se possui interesse no prosseguimento do feito e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

Após, conclusos.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Riachão do Jacuípe-Bahia, 13 de Outubro de 2021.

Marco Aurélio Bastos de Macedo

Juiz de Direito – 1º substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE
INTIMAÇÃO

0002679-87.2012.8.05.0211 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Riachão Do Jacuípe
Autor: Fundação De Saude E Assistencia Social De R. Do Jacuipe
Advogado: Joao Batista Rios Junior (OAB:BA27088)
Reu: Uniâo Federal / Fazenda Nacional

Intimação:

Vistos, etc.

R.h. Considerando o decurso do tempo desde as últimas manifestações no processo, intime-se a parte autora para que, querendo, manifeste-se informando se possui interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da presente ação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Riachão do Jacuípe/Bahia, 04 de Agosto de 2021.

KAROLINE CÂNDIDO CARNEIRO - Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE
INTIMAÇÃO

0000763-18.2012.8.05.0211 Execução Fiscal
Jurisdição: Riachão Do Jacuípe
Exequente: Conselho Regional De Farmácia Do Estado Da Bahia
Advogado: Antonio Marcelo Ferreira De Santana (OAB:BA6273)
Executado: A. C. Rios Filho - Me
Advogado: Leonel Wallau Noronha (OAB:BA1067-A)

Intimação:

SENTENÇA

Vistos, etc.

Tratam os presentes autos de uma ação de execução fiscal proposta por Conselho Regional de Farmácia do Estado da Bahia em face de A. C. Rios Filho - ME, já qualificados na peça inicial.

Com a inicial, vieram a procuração e os documentos.

No ID n. 208579875, consta certidão cartorária informando que o exequente quedou-se inerte, não se insurgindo se há débito fiscal em aberto.

É o relatório. Decido.

Cabe destacar que a presente demanda é de extinção do feito com resolução do mérito, haja vista a quitação do débito, não vindo o exequente informar se há débito fiscal pendente, onde se reputa quitada a dívida.

Conforme o art. 924, II, do Código de Processo Civil, dispõe:

Art. 924. Extingue-se a execução quando:

(...)

II- a obrigação for satisfeita;”

Ex positis, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil e pelos motivos supra, DECLARO A EXTINÇÃO da presente execução, tendo em vista a satisfação da obrigação pela executada em prol do exequente.

Sem custas, por ter havido o cancelamento da dívida exequenda, nos moldes do art. 26 da Lei n. 6.830/1980.

Transitada em julgado e feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos oportunamente.

P.R.I.

Riachão do Jacuípe (BA), 18 de Julho de 2022.

KAROLINE CÂNDIDO CARNEIRO

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE
INTIMAÇÃO

8000785-56.2020.8.05.0211 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Riachão Do Jacuípe
Autor: Leandro Reis Goncalves
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:

INTIMAÇÃO

INTIMO a parte autora de todo o teor do Ofício Requisitório de id nº 188045827, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresentar manifestação requerendo o que entender de direito, antes do assinatura do magistrado e envio para pagamento.

Riachão do Jacuípe/BA, 28/03/2022.

GEAN FLAVIO CARNEIRO PEREIRA

Escrivão designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE
INTIMAÇÃO

0001721-43.2008.8.05.0211 Execução Fiscal
Jurisdição: Riachão Do Jacuípe
Executado: Radio Jacuipe Sociedade Ltda
Executado: Eliel Silva Martins
Executado: Jose Aloir Carneiro De Araujo
Exequente: Uniâo Federal / Fazenda Nacional

Intimação:

SENTENÇA

Vistos, etc.

Tratam os presentes autos de uma ação de execução fiscal proposta por Instituto Nacional do Seguro Social em face de Rádio Jacuípe Sociedade LTDA, Eliel Silva Martins e José Aloir Carneiro de Araújo, já qualificados na peça inicial.

Com a inicial, vieram os documentos.

No ID n. 208576641, consta certidão cartorária informando que o exequente quedou-se inerte, não se insurgindo se há débito fiscal em aberto.

É o relatório. Decido.

Cabe destacar que a presente demanda é de extinção do feito com resolução do mérito, haja vista a quitação do débito, não vindo o exequente informar se há débito fiscal pendente, onde se reputa quitada a dívida.

Conforme o art. 924, II, do Código de Processo Civil, dispõe:

Art. 924. Extingue-se a execução quando:

(...)

II- a obrigação for satisfeita;”

Ex positis, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil e pelos motivos supra, DECLARO A EXTINÇÃO da presente execução, tendo em vista a satisfação da obrigação pelos executados em prol do exequente.

Sem custas, por ter havido o cancelamento da dívida exequenda, nos moldes do art. 26 da Lei n. 6.830/1980.

Transitada...

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