Riachão do jacuípe - Vara cível

Data de publicação03 Agosto 2021
Gazette Issue2913
SectionCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE
INTIMAÇÃO

8001321-38.2018.8.05.0211 Execução Fiscal
Jurisdição: Riachão Do Jacuípe
Exequente: Municipio De Riachao Do Jacuipe
Executado: Espólio De Maria Cerqueira Lopes

Intimação:

S E N T E N Ç A

Vistos, etc.

Trata-se de embargos infringentes interpostos por Município de Riachão do Jacuípe em face do decisório prolatado no ID n. 71314697.

Alega o embargante a nulidade total da r. sentença proferida, em virtude da ausência de ciência prévia do apelante acerca da extinção da Execução.

Aduz que há a possibilidade da representação do espólio pelo cônjuge ou herdeiro do devedor primitivo que esteja na posse do imóvel e se qualifique como administrador provisório, conforme artigos 613 de CPC e 1.797 do Código Civil, pelo que não há óbice legal do prosseguimento do feito da execução na forma pretendida, vez que a indicação de representante do espólio não é requisito essencial da petição inicial.

Enfim, diante da existência nos autos de elementos suficientes para individualização e citação da parte ré, não é razoável o entendimento que desagua na extinção do feito sem julgamento de mérito, visto que inexiste a necessidade de identificação civil do executado, por conseguinte, não seria logicamente plausível exigir a identificação dos representantes do espólio.

É o relatório. Decido.

É importante salientar que não há nulidade no decisório proferido, haja vista a ausência de necessidade de intimação da fazenda pública para a prolação da sentença, não vindo a incidir o quanto constante nos arts. e 10 do Código de Processo Civil, e se assim fosse, iria acontecer o engessamento do Estado-juiz na sua atuação judicante sem fundamento legal para tanto.

A Corte Superior de Justiça já decidiu a respeito da questão em espécie, a saber:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. ESPÓLIO. DEVEDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. A parte recorrente sustenta que o art. 1.022 do CPC/2015 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara e precisa, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. É inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 2. O Tribunal de origem consignou que a Execução Fiscal foi ajuizada quando já falecido o corresponsável, cujo nome consta da CDA. 3. A compreensão firmada no acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado no STJ, de que o redirecionamento para o espólio só é admitido quando o do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da Execução Fiscal. Precedentes: AgInt no REsp 1.681.731/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16.11.2017; AgInt no AREsp 785.026/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.6.2016; AgRg no AREsp 729.600/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.9.2015. 4. Incidência da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 5. Orientação aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgRg no AREsp 677.039/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 5.5.2015; AgRg nos EDcl no REsp 1.459.299/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 31.3.2015. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.742.766 - RS (2018/0121158-7), Relator: Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 12.06.2018, STJ)

Em arremate, não há o que merecer prosseguimento a presente execução fiscal, por já ter nascido natimorta, não prosperando o quanto aduzido na peça de irresignação.

Sendo assim, INACOLHO os presentes embargos infringentes, nos termos precitados.

Após o trânsito em julgado, e feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos oportunamente.

P. R. I.

Riachão do Jacuípe (BA), 08 de Abril de 2021.

KAROLINE CÂNDIDO CARNEIRO

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE
INTIMAÇÃO

8000128-80.2021.8.05.0211 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Riachão Do Jacuípe
Requerente: N. D. S. O.
Advogado: Antonio Racing De Lima Souto (OAB:0060242/BA)
Requerido: L. A. D. S.
Advogado: Nicassio Hyllas Carneiro Oliveira (OAB:0041740/BA)

Intimação:

INTIMAÇÃO

INTIMO a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifeste em réplica sobre a contestação, já especificando as provas que pretende produzir, vedado o protesto genérico.

Riachão do Jacuípe/BA, 02/08/2021.

HERCULES FREITAS CARNEIRO

Técnico(a) Judiciário(a)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE
INTIMAÇÃO

8000257-56.2019.8.05.0211 Interdição/curatela
Jurisdição: Riachão Do Jacuípe
Requerente: Bernadete Leao Carneiro
Advogado: Marcelo Silva Guimaraes (OAB:0021034/BA)
Requerido: Antonia Liao Carneiro
Requerido: Maria Magdalena Leao Carneiro

Intimação:

SENTENÇA

Vistos.

Trata-se de ação de interdição movida por Bernadete Leão Carneiro em face de Antônia Lião Carneiro e Maria Magdalena Leão Carneiro.

A requerente informou o falecimento das requeridas, oportunidade em que acostou as certidões de óbito correspondentes (id. 33066445/110992727).

É o relatório.

Decido.

Conforme dispõe o art. 485, inciso IX, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando, em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal.

A interdição objetiva promover a proteção e o resguardo daquele, que, por limitações pessoais, necessita do apoio de terceiros para o desenvolvimento das atividades cotidianas.

Considerando que a interdição se debruça diretamente sobre os direitos da personalidade, com o óbito da pessoa a ser interditada, a ação perde a razão de existir.

Desta maneira, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IX, do CPC.

Sem custas.

P.R.I.

Ciência ao Ministério Público.

Oportunamente, adotadas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos.

RIACHÃO DO JACUÍPE/BA, 27 de julho de 2021.

KAROLINE CÂNDIDO CARNEIRO

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE
INTIMAÇÃO

8000288-47.2017.8.05.0211 Exibição
Jurisdição: Riachão Do Jacuípe
Requerido: Ympactus Comercial S/a
Requerente: Maria Rita Carneiro
Advogado: Luiz Mauricio Gasparetto (OAB:0044056/BA)

Intimação:

S E N T E N Ç A

Vistos, etc.

Trata-se de uma ação de exibição de documento interposta por Maria Rita Carneiro em face de Ympactus Comercial LTDA.

Com a inicial, vieram a procuração e os documentos.

No ID n. 27693112, deferida a medida liminar.

No ID n. 93511710, a parte promovente, intimada, não se manifestou acerca da citação infrutífera, permanecendo inerte.

É o relatório. Decido.

Consoante dispõe o art. 485, VI, do Código de Processo Civil:

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...);

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;”

No caso em espécie, ocorre o desinteresse unilateral do processo, por desídia exclusivamente da parte promovente, que não demonstrou interesse no prosseguimento do processo, não apresentando peticionamento no sentido de promoção de impulso processual.

Sendo assim, com fundamento no supracitado dispositivo legal, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito.

Revogo a medida liminar deferida.

Sem custas.

Após o trânsito em julgado, e feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos oportunamente.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Riachão do Jacuípe (BA), 28 de Julho de 2021.

KAROLINE CÂNDIDO CARNEIRO

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE
INTIMAÇÃO

8000882-27.2018.8.05.0211 Execução Fiscal
Jurisdição: Riachão Do Jacuípe
Exequente: Municipio De Riachao Do Jacuipe
Executado: Carlos Danillo Sousa Da Silva

Intimação:

S E N T E N Ç A

Vistos, etc.

Tratam os presentes autos de uma ação de execução...

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