Riachão do jacuípe - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude
Data de publicação | 18 Maio 2022 |
Número da edição | 3099 |
Seção | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE RIACHÃO DO JACUÍPE
INTIMAÇÃO
0004344-31.2018.8.05.0211 Adoção
Jurisdição: Riachão Do Jacuípe
Menor: Marilene Santos Gomes Oliveira
Advogado: Marilia Fernanda Carneiro Da Silva Almeida (OAB:BA43979)
Terceiro Interessado: D. J. L.
Terceiro Interessado: Maria Darciene Dos Santos Oliveira
Advogado: Andrey Souza Santos (OAB:BA51585)
Terceiro Interessado: Marciene Dos Santos Oliveira
Advogado: Andrey Souza Santos (OAB:BA51585)
Terceiro Interessado: Antônio Marcos Dos Santos Oliveira
Advogado: Andrey Souza Santos (OAB:BA51585)
Terceiro Interessado: Mateus Dos Santos Oliveira
Advogado: Andrey Souza Santos (OAB:BA51585)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Requerido: Maria Cláudia De Jesus Lopes
Advogado: Alessandro Santos Cordeiro (OAB:BA16725)
Terceiro Interessado: Theotino Paulo De Oliveira
Terceiro Interessado: Reinaldo Carneiro
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE RIACHÃO DO JACUÍPE
Proc. n. 0004344-31.2018.8.05.0211– AÇÃO DE ADOÇÃO
Requerentes: MARILENE SANTOS GOMES OLIVEIRA
Requerida: MARIA CLÁUDIA DE JESUS LOPES
Criança: DANIELA JESUS LOPES
SENTENÇA
Trata-se originalmente de AÇÃO DE GUARDA c/c PEDIDO LIMINAR DE GUARDA PROVISÓRIA, proposta na Vara dos Feitos Cíveis desta Comarca (Proc. n. 8000533-58.2017.8.05.0211), por MARILENE SANTOS GOMES OLIVEIRA, em face de MARIA CLÁUDIA DE JESUS LOPES, e em favor da infante DANIELA JESUS LOPES, nascida em 20.07.2016.
Narrou a requerente, na petição inicial, que a genitora, ainda com a infante no ventre, entregou-a à guarda e cuidados da requerente e de seu esposo, DANIEL PAULO DE OLIVEIRA (de cujus), por não possuir condições financeiras e psicológicas para mantê-la junto de si, manifestando o consentimento à adoção da criança pelos requerentes. Acrescenta que a requerente prestou, juntamente com seu falecido marido, e ainda presta à criança toda a assistência necessária, moral e material, dedicando-lhe amor e afeto próprios da parentalidade, provendo-a de tudo o que é preciso ao seu pleno desenvolvimento físico e emocional. Ressaltou que a requerida desconhece a filiação biológica paterna da criança. Requereu a concessão da guarda provisória a fim de regularizar a situação fática existente.
Acompanhando a inicial, vieram documentos, dentre os quais certidão de casamento da requerente, certidão de nascimento da criança, termo de consentimento da genitora da infante, certidão de óbito do esposo da requerente, Sr. DANIEL PAULO DE OLIVEIRA, ocorrido em 23.11.2016.
Foi proferida decisão de declaração de incompetência em razão da matéria, exarada pelo juízo cível.
Tendo em vista a expressa menção à intenção de "adoção" da criança, determinou-se a intimação da parte autora para emendar a inicial (id. 104372057).
A requerente emendou a inicial para requerer a ADOÇÃO c/c DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR da criança DANIELA JESUS LOPES, ratificando os fatos relatados na petição inicial, bem como requerendo a adoção post mortem em relação ao Sr. DANIEL PAULO DE OLIVEIRA. Sustentou que o Sr. DANIEL PAULO iniciou todos os procedimentos para adotar a infante, a exemplo do Cadastro de Pretendentes à Adoção e a realização de exame de sanidade física e mental, bem como que a criança foi batizada com o nome de DANIELA atendendo ao desejo do Sr. DANIEL e da requerente, pois pretendiam adotá-la (id. 104373164).
Foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora e postergou-se a apreciação do pedido liminar para depois da elaboração de relatório de visita a ser realizado pelo Agente de Proteção atuante na Comarca (id. 104373169).
Tendo em vista a informação de que a genitora compareceria à audiência independentemente de intimação, deixou-se de expedir mandado de citação e designou-se audiência de instrução (id. 104373174).
O relatório de visita realizado pelo Agente de Proteção, datado de 11.03.2019, foi coligido (id. 104373190).
No id. 104373199, a parte autora fez a juntada dos atestados de sanidade física e mental, certificados de curso de batismo e ficha de cadastro de pretendentes à adoção, tudo em nome da requerente e de seu esposo, Sr. DANIEL PAULO.
Em 06.05.2019, realizou-se audiência de instrução, sendo ouvidas as testemunhas da requerente, MARIA DA PAZ SILVA ALMEIDA e RUTE SALVADORA CARNEIRO DE ALMEIDA. Não tendo sido localizada a requerida, foi-lhe nomeado defensor dativo (Bel. LUCAS WILLIAN DA SILVA SANTOS, OAB/BA 53.723). Ainda na assentada, tendo em vista o pleito de adoção post mortem, formulado em relação ao companheiro da requerente, Sr. DANIEL PAULO, o qual possui outros filhos, concedeu-se o prazo de 30 dias para a parte autora informar os nomes e endereços pertinentes. Por fim, deferiu-se a guarda provisória da criança à requerente (id. 104374219).
Determinou-se a expedição de carta precatória para tentativa de citação da requerida na comarca de Feira de Santana-BA (id. 104374251).
No id. 104375035, a parte autora informou os nomes e endereços dos quatro filhos maiores do Sr. DANIEL PAULO: MARIA DARCIENE DOS SANTOS OLIVEIRA, MARCIENE DOS SANTOS OLIVEIRA, ANTONIO MARCOS DOS SANTOS OLIVEIRA e MATEUS DOS SANTOS OLIVEIRA, todos residentes nesta cidade de Riachão do Jacuípe.
Determinou-se a citação dos filhos do Sr. DANIEL PAULO (id. 104377068).
Devidamente citados, os requeridos, por meio de defensor constituído, apresentaram contestação (id. 104378317), alegando que os documentos coligidos pela parte autora não provam a intenção do de cujus de adotar a criança. Ressaltaram que o Sr. DANIEL PAULO era pessoa idosa, com graves problemas de saúde e analfabeta, e que a guarda e posterior adoção da infante sempre foram desejos unilaterais da requerente. Pleitearam o julgamento parcialmente improcedente da demanda, para que a adoção fosse concedida apenas à Sra. MARILENE. Requereram, ainda, a produção de novo depoimento pessoal da requerente e das testemunhas por ela arroladas, além da oitiva das testemunhas arroladas na contestação.
Foi apresentada réplica à contestação, refutando as alegações dos requeridos e requerendo a total procedência dos pedidos formulados na inicial (id. 104378337).
Citada em cartório, a genitora da criança informou não pretender contestar o feito (certidão de id. 104379252).
Tendo em vista o retorno, com certidão negativa, da carta precatória citatória, determinou-se a citação editalícia da genitora da criança, decorrendo o prazo legal sem manifestação. Assim, foi nomeado o Bel. ALESSANDRO SANTOS CORDEIRO, OAB/BA n. 16.725, como curador especial de MARIA CLÁUDIA (id. 124214187), tendo o referido causídico apresentado contestação genérica (id. 126774939).
Por meio da decisão de id. 178740143, chamou-se o feito à ordem para anular os depoimentos colhidos anteriormente ao ingresso dos filhos do de cujus nos autos e designou-se nova audiência de instrução.
Na audiência, realizada no dia 23.02.2022, foram ouvidas as testemunhas da parte autora: MARIA DA PAZ SILVA ALMEIDA, RUTE SALVADOR CARNEIRO DE ALMEIDA e VALÉRIA RIBEIRO MATOS; tomou-se o depoimento pessoal da requerente; e procedeu-se à oitiva da genitora biológica da criança, MARIA CLÁUDIA DE JESUS LOPES, e das testemunhas arroladas pelos terceiros interessados: REINALDO CARNEIRO e VALDINEIA SANTOS DE JESUS. Ainda na assentada, diante da anuência da genitora biológica da criança ao pedido de adoção, foi dispensado o curador especial e declarou-se encerrada a instrução processual (id. 183447051).
A parte autora apresentou suas alegações finais, requerendo a total procedência da ação, destituindo-se o poder familiar da genitora biológica da criança e concedendo-se à requerente e ao seu esposo, Sr. Daniel Paulo de Oliveira (de cujus), a adoção de Daniela Jesus Lopes (id. 186142307).
Os requeridos, MARIA DACIENE DOS SANTOS OLIVEIRA, MARCIENE DOS SANTOS OLIVEIRA, ANTONIO MARCOS DOS SANTOS OLIVEIRA e MATEUS DOS SANTOS OLIVEIRA, filhos do de cujus, requereram, em suas alegações finais, a improcedência parcial da ação, para que não conste no novo registro de nascimento da infante a ser lavrado a filiação do Sr. DANIEL PAULO DE OLIVEIRA (id. 191914207).
Por fim, o Ministério Público apresentou seu parecer final, opinando "pela adoção unilateral pela Sra. Marilene Santos Gomes Oliveira, decretando-se a destituição do poder familiar em face da genitora de DANIELA JESUS LOPES, à luz do disposto no art. 43 do ECA, e reconhecendo-se apenas a Requerente como genitora do Adotando” (id.197879191).
É, no que interessa, o relatório. Decido:
Da análise dos autos, observa-se que a requerente e seu falecido esposo gozam das condições subjetivas e objetivas necessárias à adoção pleiteada, conforme se pode colher do estudo social juntado ao processo, bem como da prova testemunhal produzida em juízo, atendendo aos requisitos básicos da espécie, consoante art. 29 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Com efeito, o estudo social realizado em 11.03.2019, pelo Agente de Proteção, na residência da requerente, informou que a Sra. MARILENE era casada com o Sr. DANIEL PAULO, o qual faleceu vítima de acidente automobilístico em novembro de 2016, mas não tiveram filhos biológicos; que a requerente trabalha pela manhã, em local próximo à sua residência, cuidando de um idoso de 84 anos de idade, e leva DANIELA para o trabalho todos os dias; que a requerente recebe mensalmente a quantia de R$300,00 (trezentos reais) pelo serviço e recebe ainda o valor de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais) mensais da pensão deixada pelo falecido esposo, de modo que a requerente e a criança não passam por dificuldades financeiras.
O estudo relatou que, segundo a requerente, DANIELA...
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