Riachão do jacuípe - Vara cível

Data de publicação15 Fevereiro 2022
Número da edição3040
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE
INTIMAÇÃO

8001632-29.2018.8.05.0211 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Riachão Do Jacuípe
Autor: Adenice Maria Dos Santos Silva
Advogado: Elineide Carneiro Silva Lopes (OAB:SE7896)
Advogado: Antonio Jose Carneiro Lopes (OAB:BA37222)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Reu: Vanilda Santos Dos Reis
Advogado: Iraney De Araujo Souza (OAB:BA28811)

Intimação:

INTIMAÇÃO

INTIMO as partes e seus procuradores para comparecerem a audiência de instrução designada para o dia 16 de março de 2022, às 09h00min, a ser realizada por meio de videoconferência, na plataforma Lifesize, bem como de todo o teor do despacho de id nº 166681073 e Certidão de id nº 181860936.

Riachão do Jacuípe/BA, 14/02/2022.

GEAN FLAVIO CARNEIRO PEREIRA

Escrivão designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE
INTIMAÇÃO

8000127-61.2022.8.05.0211 Execução De Título Judicial
Jurisdição: Riachão Do Jacuípe
Exequente: Daniel Lucas Cordeiro Freitas
Advogado: Daniel Lucas Cordeiro Freitas (OAB:BA34795)
Executado: Estado Da Bahia

Intimação:

DESPACHO

Vistos, etc.

R.h.

Defiro, provisoriamente, a justiça gratuita.

Intime-se o Estado executado, por seu representante judicial, para que, querendo, apresente impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.

Riachão do Jacuípe (BA), 01 de Fevereiro de 2022.

KAROLINE CÂNDIDO CARNEIRO

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE
INTIMAÇÃO

0002908-76.2014.8.05.0211 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Riachão Do Jacuípe
Autor: Hamilton Cesar Santana Da Silva
Advogado: Marcos Ramiro Carneiro Ferreira (OAB:BA42549)
Reu: Terezinha Oliveira De Lima

Intimação:

SENTENÇA

Vistos.

Trata-se de ação declaratória de reconhecimento de união estável e dissolução, cumulada com separação de corpos e partilha de bens adquiridos durante a união estável proposta por Hamilton Cesar Santana da Silva em favor de Terezinha Oliveira de Lima.

Foi deferido o benefício da justiça gratuita (id. 23469860).

A parte autora, intimada por meio de seu patrono, via DJE, para informar se tem interesse no prosseguimento no feito, quedou-se inerte (id. 156116947).

É o essencial a relatar.

Decido.

Conforme se verifica dos autos, a parte autora não cumpriu a determinação que lhe fora feita, de modo a revelar desinteresse no feito.

Não havendo mais diligências a serem adotadas, de rigor a extinção do feito.

Desta maneira, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, ficando a exigibilidade destas, porém, suspensa, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

RIACHÃO DO JACUÍPE/BA, 3 de fevereiro de 2022.

KAROLINE CÂNDIDO CARNEIRO

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE
INTIMAÇÃO

8000812-44.2017.8.05.0211 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Riachão Do Jacuípe
Exequente: M. P. D. E. D. B.
Exequente: M. I. D. C. L.
Executado: A. S. D. O.

Intimação:

S E N T E N Ç A

Vistos, etc.

Tratam os presentes autos de uma ação de execução judicial proposta por Ministério Público, em favor de Bianca Lima de Oliveira, Mateus Lima de Oliveira e Bruna Sara Lima de Oliveira, representados por sua genitora Maria Iranizia da Cruz Lima, em face de Ademar Santos de Oliveira, já qualificados na peça inicial.

Com a inicial, vieram os documentos.

Os exequentes requereram a extinção do feito, por ter havido a liquidação do débito exequendo, segundo se visualiza no ID n. 143664736.

É o relatório. Decido.

Cabe destacar que a presente demanda é de extinção do feito com resolução do mérito, haja vista a quitação do débito.

Conforme o art. 924, II, do Código de Processo Civil, dispõe:

Art. 924. Extingue-se a execução quando:

(...)

II- a obrigação for satisfeita;”

Ex positis, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil e pelos motivos supra, DECLARO A EXTINÇÃO da presente execução, tendo em vista a satisfação da obrigação pelo executado em prol dos exequentes.

Sem custas.

Transitada em julgado e feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos oportunamente.

P.R.I.

Riachão do Jacuípe (BA), 03 de Fevereiro de 2022.

KAROLINE CÂNDIDO CARNEIRO

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE
INTIMAÇÃO

0001673-11.2013.8.05.0211 Interdição/curatela
Jurisdição: Riachão Do Jacuípe
Requerente: Romario De Oliveira Vieira
Advogado: Thannuzy De Jesus Silva (OAB:BA38531)
Requerido: Eliene Santana De Oliveira

Intimação:

INTIMAÇÃO

INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifestar sobre o documento de fls 39 (id nº 28156086), conforme determinado no despacho de id nº 28156090.

Riachão do Jacuípe/BA, 20/05/2020.

GEAN FLAVIO CARNEIRO PEREIRA

Escrivão designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE
INTIMAÇÃO

8000256-08.2018.8.05.0211 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Riachão Do Jacuípe
Requerente: J. M. C. O.
Advogado: Ana Angelica Lima De Oliveira (OAB:BA39963)
Requerido: M. H. D. L. L.

Intimação:

SENTENÇA

Vistos, etc.

Tratam-se os autos de uma ação de reconhecimento e dissolução de união estável proposta por Joaquim Messias Carneiro de Oliveira em face de Maria Helena de Lima Lopes.

Com a inicial, vieram a procuração e documentos.

No ID n. 12540126, consta que não foi obtida a conciliação entre as partes em litígio.

A ré não apresentou contestação, consoante se vê, no ID n. 22511314.

É o relatório. Decido.

Segundo dispõe o art. 226, caput, e § 3º, da Constituição da República:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado:

§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

A Constituição não restringiu o conceito de família, mas teve a intenção de descrever algumas de suas perspectivas, para fins de proteção do Estado.

Insta salientar que se aplica ao caso em julgamento a lei 9.278/96 que regulamentou o art. 226, §3º da Constituição Federal, bem como os arts. 1.723 e seguintes do Código Civil.

Estabeleceu a Lei n. 9.278/96, em seu artigo 1º, ser reconhecida como tal, a convivência pública e contínua de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família, discriminando o artigo 2º, que deveres e direitos de cada um deles devem ser iguais para, no artigo 5º estabelecer que “os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito.”

Em análise ao art. 1º, da Lei 9.278/1996 e art. 1.723, do Código Civil de 2002, tem-se que para reconhecimento da união estável é preciso que haja o preenchimento dos seguintes requisitos: convivência pública, contínua e duradoura; o objetivo de constituir uma família, bem como a ausência de impedimentos matrimoniais.

Impende salientar que a ré não impugnou à peça inaugural.

Calha reconhecer que o imóvel em questão, apesar de não possuir documentação suficiente, é importante a partilha do bem amealhado na constância da união fática. Contudo, havendo divergência, deve a mesma ser discutida em demanda própria, para fins de quaisquer esclarecimentos porventura advindos.

Assim, não se vislumbra a necessidade de produção de prova oral, haja vista à saciedade da comprovação comprobatória, aliado ao novo conceito de união estável dado pelo Supremo Tribunal Federal.

Ante o exposto, JULGO...

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