Riachão do jacuípe - Vara cível
Data de publicação | 03 Setembro 2020 |
Gazette Issue | 2691 |
Section | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE
INTIMAÇÃO
8000664-96.2018.8.05.0211 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Riachão Do Jacuípe
Exequente: M. P. D. E. D. B.
Exequente: N. L. D. F.
Executado: F. F. D. S. N.
Intimação:
SENTENÇA
Trata-se de execução de alimentos proposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, na defesa dos interesses de FELIPE FREITAS DA SILVA e RAFAEL FREITAS DA SILVA, representado por sua genitora, a Srª NILVÂNIA LIMA DE FREITAS, em desfavor de FRANCISCO FERREIRA DA SILVA NETO.
Na certidão de id 32504702 consta que a representante do menor informou a quitação da dívida alimentar.
Assim, o Ministério Público requereu extinção do feito.
É o essencial a relatar. Decido.
Nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.
Conforme se vislumbra do documento apresentado, o executado efetivamente quitou o débito alimentar que apresentava.
Desta maneira, de rigor a extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em razão do pagamento, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC.
Sem custas ou honorários.
P.R.I. Ciência ao Ministério Público por meio do PJe.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Via digitalmente assinada da sentença servirá de mandado de intimação.
Riachão do Jacuípe, 26 de agosto de 2020.
KAROLINE CANDIDO CARNEIRO
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE
INTIMAÇÃO
8047090-49.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Riachão Do Jacuípe
Réu: Prefeitura Municipal De Pede Serra-bahia
Autor: Marinez Rios Dos Santos
Autor: Marinez Rios Dos Santos
Advogado: Joelma Freitas Rios (OAB:0200639/SP)
Intimação:
SENTENÇA
Proferido despacho inicial, determinando que a parte autora emendasse a exordial, na forma determinada, a parte requerente quedou-se inerte.
É o relatório. Passo a decidir.
Compulsando-se os autos, observa-se, a ausência de cumprimento do despacho inaugural, não sendo possível dar continuidade ao processo, tendo em vista a ausência de documentos e/ou informações imprescindíveis ao seu prosseguimento.
Isto posto, indefiro a petição inicial, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 485, inciso I, do CPC.
Eventuais custas remanescentes, pela parte autora, ressalvada a hipótese de concessão da gratuidade da justiça.
P.R.I.
Certificado acerca do trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Riachão do Jacuípe, 20 de agosto de 2020.
KAROLINE CANDIDO CARNEIRO
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE
INTIMAÇÃO
8000700-12.2016.8.05.0211 Procedimento Sumário
Jurisdição: Riachão Do Jacuípe
Autor: Erick Adriano Dos Santos
Advogado: Carla Andreia Dos Santos Almeida (OAB:0052008/BA)
Réu: Embratel Tvsat Telecomunicacoes Sa
Intimação:
DECISÃO
Verifico que a petição inicial foi endereçada ao Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Riachão do Jacuípe. A parte autora, instada a se manifestar sobre isso, quedou-se inerte. Ante o exposto, declaro-me incompetente para processar e julgar este processo, determinando a remessa destes autos ao Juizado Especial Cível desta comarca.
P.R.I. Cumpra-se.
Riachão...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO