Riachão do jacuípe - Vara cível

Data de publicação12 Maio 2020
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição2614
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE
INTIMAÇÃO

0000027-49.2002.8.05.0211 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Riachão Do Jacuípe
Autor: D S C De Oliveira & Cia Ltda - Me
Advogado: Mauro Geosvaldo Ferreira Silva (OAB:0014855/BA)
Réu: União - Fazenda Nacional

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, ART. 01

Proc. Nº 0000027-49.2002.8.05.0211

Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]

AUTOR: D S C DE OLIVEIRA & CIA LTDA - ME

RÉU: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

SENHOR(A) ADVOGADO(A),

Pelo presente, intimo a parte autora acerca da Sentença de id 28036902.

HERCULES FREITAS CARNEIRO

Técnico(a) Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE
INTIMAÇÃO

8000716-92.2018.8.05.0211 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Riachão Do Jacuípe
Autor: Noelandia Carneiro Da Silva
Advogado: Ana Angelica Lima De Oliveira (OAB:0039963/BA)
Réu: Prefeitura Municipal De Pé De Serra
Advogado: Itanna Carneiro Rios (OAB:0033072/BA)

Intimação:

INTIMAÇÃO

INTIMO a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifeste em réplica sobre a contestação, já especificando as provas que pretende produzir, conforme determinado no despacho de id º 15415869.

Riachão do Jacuípe/BA, 11/05/2020.

JOSELMA ALMEIDA DE OLIVEIRA

Técnico(a) Judiciário(a)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE
INTIMAÇÃO

8000941-78.2019.8.05.0211 Guarda
Jurisdição: Riachão Do Jacuípe
Requerente: A. B. D. S.
Advogado: Rodolfo Ribeiro Brandao (OAB:0058287/BA)

Intimação:

DESPACHO

Da análise dos autos, verifico que a autora não indicou e qualificou a parte requerida, qual seja, a suposta irmã que detém atualmente a guarda fática da criança, requisito indispensável à propositura da ação. Ademais, formulou pedido de tutela, o qual é incabível, em razão de possuir a infante mãe viva e com interesse e aparentes condições de prestar-lhe os cuidados necessários.

Por estas razões, determino que a parte autora emende a petição inicial, identificando e qualificando a parte requerida, bem como excluindo o pedido de tutela, para o devido prosseguimento dos atos processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC.

Após o decurso do prazo, tornem conclusos.

Publique-se. Intimem-se.

Riachão do Jacuípe, 8 de janeiro de 2020

Marco Aurélio Bastos de Macedo

Juiz de Direito - 1º Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE
INTIMAÇÃO

8000960-84.2019.8.05.0211 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Riachão Do Jacuípe
Autor: Rodolfo De Oliveira Carvalho
Advogado: Geovana Damaris Carneiro De Araujo (OAB:0059260/BA)
Réu: Banco Do Brasil Sa

Intimação:

DESPACHO

Defiro o benefício da justiça gratuita.

Nas ações revisionais de contrato, nas quais a parte pretende restabelecer o equilíbrio econômico e financeiro, o STJ entende que o valor da causa deve corresponder à vantagem econômica que o autor quer obter, ou seja, a diferença entre o valor pretendido e aquele pactuado com a instituição financeira. Portanto, intime-se o autor, por meio de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de retificar o valor da causa, nos termos dos arts. 319 e 321 do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial.

Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.

Riachão do Jacuípe, 8 de maio de 2020.

Marco Aurélio Bastos de Macedo

Juiz de Direito – 1º Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE
INTIMAÇÃO

8000225-17.2020.8.05.0211 Ação Civil De Improbidade Administrativa
Jurisdição: Riachão Do Jacuípe
Autor: Municipio De Riachão Do Jacuipe
Advogado: Diego Santana De Oliveira (OAB:0049230/BA)
Réu: Tania Regina Alves De Matos
Réu: Jose Carlos De Matos Soares

Intimação:

DESPACHO

Processo isento de custas iniciais.

Reservo-me a apreciar o pedido de determinação da indisponibilidade de bens após a manifestação do(s) requerido(s), garantindo-lhe(s), assim, o direito ao contraditório em relação aos fatos alegados na inicial.

Notifique(m)-se o(s) requerido(s) para, querendo, apresentar(em) manifestação por escrito, a qual poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992).

Após o decurso do(s) prazo(s), voltem os autos conclusos.

UTILIZE-SE ESTE DESPACHO COMO MANDADO/ CARTA DE NOTIFICAÇÃO.

Riachão do Jacuípe, 11 de maio de 2020.

Marco Aurélio Bastos de Macedo

Juiz de Direito – 1º Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE
INTIMAÇÃO

8000135-09.2020.8.05.0211 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Riachão Do Jacuípe
Autor: H. C. B. D. M.
Advogado: Thannuzy De Jesus Silva (OAB:0038531/BA)
Réu: E. L. C.

Intimação:

DESPACHO


Defiro a gratuidade da justiça à parte autora.

Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, esclarecendo o atual endereço da ré, tendo em vista que, na qualificação da requerida, consta endereço de Riachão do Jacuípe, porém, nos fatos, é narrado que a ré está atualmente residindo em Feira de Santana.

Riachão do Jacuípe, 09 de março de 2020

Marco Aurélio Bastos de Macedo

Juiz de Direito – 1º Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE
DESPACHO

8000344-12.2019.8.05.0211 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Riachão Do Jacuípe
Autor: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:0031661/BA)
Réu: Getulio Goncalves De Souza

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Riachão do Jacuípe

Vara dos feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e

Comerciais, Registros Públicos, Acidentes de Trabalho e Fazenda Pública

Fórum Desembargador Abelard Rodrigues – Praça Pedro Paulo Mascarenhas, s/nº, Centro – Riachão do Jacuípe/BA

CEP 44640-000 – Telefone (75) 3264-2523 – E-mail: rjacuipe1vcivel@tjba.jus.br


Processo: 8000344-12.2019.8.05.0211

AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

Nome: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Endereço: AV CIDADE DE DEUS, S/N, PREDIO PRATA 2 ANDAR, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900

RÉU: GETULIO GONCALVES DE SOUZA

Nome: GETULIO GONCALVES DE SOUZA
Endereço: RUA ANA NERY, 05, RANCHINHO, RIACHãO DO JACUíPE - BA - CEP: 44640-000

DESPACHO

Vistos.

Em que pese a existência de informação sobre a constituição em mora do réu, verifico que a notificação do devedor não se perfectibilizou, pois a carta com aviso de recebimento foi devolvida pelos Correios com a justificativa "endereço incompleto".

Assim, intime-se a parte autora para que junte aos autos documento que comprove a constituição em mora do réu, exigência contida no art. 2º, § 2º do Decreto-Lei 911/69, no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.

Após o decurso de prazo, tornem conclusos.

Publique-se. Cumpra-se.

Riachão do Jacuípe, 04 de junho de 2019

Carla Graziela Costantino de Araújo

Juíza Substituta

Documento assinado eletronicamente

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