Riach�o do jacu�pe - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude
Data de publicação | 11 Julho 2023 |
Número da edição | 3369 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE RIACHÃO DO JACUÍPE
INTIMAÇÃO
0000464-65.2017.8.05.0211 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Riachão Do Jacuípe
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Tania Regina Alves Matos
Advogado: Erico Victor Alves De Matos (OAB:BA34359)
Reu: Valfredo Carneiro De Matos Junior
Advogado: Erico Victor Alves De Matos (OAB:BA34359)
Testemunha: Antonio Walter Carneiro Lima
Testemunha: Jose Matos Da Silva
Testemunha: Jose Carlos Dos Santos Silva
Testemunha: João Marinho Do Nascimento
Testemunha: Normelia Borges De Pinho
Testemunha: Renilda De Oliveira Lima
Testemunha: Roque De Jesus
Testemunha: Adalberto De Oliveira Santos
Testemunha: Alberto Oliveira Carneiro
Testemunha: Maria Gorete Santana Cerqueira
Testemunha: Juscelino Gomes Santos
Terceiro Interessado: Prefeito Municipal De Riachão Do Jacuípe - Bahia
Intimação:
SENTENÇA ...
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O feito transcorreu de maneira regular, não havendo nulidades a serem supridas, bem como não há questões preliminares a serem decididas. A instrução já se encontra concluída, estando apto para julgamento. Assim, passo a emitir as minhas razões de decidir, a fim de cumprir com o disposto no art. 93, IX, CF/88.
Como visto, o Ministério Público imputou na denúncia, a ambos os denunciados, a prática dos crimes previstos no artigo 1º, I, do Decreto Lei nº 201/67 e artigo 89, caput, da Lei 8.666/93.
Dispõe o artigo 1º, I, do Decreto Lei nº 201/67:
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;
[...]
§1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.
O artigo 89, caput, da Lei 8.666/93, por sua vez, tipifica a seguinte conduta:
“Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa”.
O crime do art. 89 da Lei 8.666/93 exige o especial fim de agir, consistente na intenção específica de lesar o erário ou obter vantagem indevida. Seu objetivo não é punir o administrador público despreparado, inábil, mas sim o desonesto, que tinha a intenção de causar danos ao erário ou obter vantagem indevida. Nesse sentido é a jurisprudência:
RECURSO ESPECIAL. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. ART. 89 DA LEI 8.666/93. DOLO ESPECÍFICO. PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PREFEITO. VANTAGEM ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO.
1. O tipo penal do art. 89 da Lei 8.666/93 pressupõe, além do necessário dolo simples (vontade consciente e livre de contratar independentemente da realização de prévio procedimento licitatório), a intenção de produzir um prejuízo aos cofres públicos por meio do afastamento indevido da licitação (STF. AP 700, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 26/04/2016).
2. Não havendo elementos acerca da ocorrência de prejuízo ou de dolo específico de causar dano ao erário, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta relativa ao delito do art. 89 da Lei 8.666/93.
3. A condenação em direito penal exige a comprovação da existência do fato criminoso, não bastando ilações de que o agente, simplesmente pela condição de gestor público, deve ser responsabilizado pela conduta inserta no art. 1º, II, do Decreto-Lei 201/67, sendo necessária a aferição indevida de vantagem econômica.
4. O mero fato de ter o prefeito as contas referentes a período de sua gestão rejeitadas pelo Tribunal de Consta do Estado não é suficiente à verificação do tipo penal, impondo-se a individualização da conduta, sob pena de responsabilização objetiva (HC 48.700/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2007, DJ 25/02/2008, p. 361).5. Recurso especial provido.
(STJ - REsp 1837365/MA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 14/02/2020).
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. ATIPICIDADE. NECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO PARA CAUSAR DANO AO ERÁRIO E COMPROVADO PREJUÍZO. ABSOLVIÇÃO. PARECER MINISTERIAL NO MESMO SENTIDO.
1. "[O]s crimes previstos nos artigos 89 da Lei n. 8.666/1993 (dispensa de licitação mediante, no caso concreto, fracionamento da contratação) e 1º, inciso V, do Decreto-lei n. 201/1967 (pagamento realizado antes da entrega do respectivo serviço pelo particular) exigem, para que sejam tipificados, a presença do dolo específico de causar dano ao erário e da caracterização do efetivo prejuízo" (APn n. 480/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, relator p/ acórdão Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/3/2012, DJe 15/6/2012).
2. No caso em tela, as instâncias ordinárias restringiram-se a argumentar que "evidenciou-se, sem qualquer dúvida, a inocorrência de licitação em quatro aquisições durante o exercício financeiro de 2001. Tal comportamento viola os princípios da moralidade e da impessoalidade da Administração Pública, permitindo que o gestor realize negociações com quem bem lhe aprouver, sem o devido controle. Os processos licitatórios, no caso em apreço, eram exigíveis e o acusado simplesmente deixou de realizá-los, o que tipifica sua conduta".
3. Portanto, de rigor a absolvição em razão da atipicidade da conduta, porquanto não demonstrado nem o dolo específico de causar dano ao erário nem o efetivo prejuízo aos cofres públicos, limitando-se as instâncias ordinárias a alegar que cabia ao ora paciente ter realizado os procedimentos licitatórios.
4. Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República, para quem "[a] fundamentação apresentada na origem, portanto, está contrária ao entendimento dessa Corte Superior, no sentido de que a comprovação de efetiva ocorrência de prejuízo aos cofres públicos é imprescindível à configuração do delito do art. 89 da Lei n° 8.666/93".
5. Ordem concedida para absolver o paciente.
(STJ - HC 535.624/PB, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 26/06/2020)
RECURSO ESPECIAL. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. ART. 89 DA LEI 8.666/93. DOLO ESPECÍFICO. PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PREFEITO. VANTAGEM ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO.
1. O tipo penal do art. 89 da Lei 8.666/93 pressupõe, além do necessário dolo simples (vontade consciente e livre de contratar independentemente da realização de prévio procedimento licitatório), a intenção de produzir um prejuízo aos cofres públicos por meio do afastamento indevido da licitação (STF. AP 700, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 26/04/2016).
2. Não havendo elementos acerca da ocorrência de prejuízo ou de dolo específico de causar dano ao erário, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta relativa ao delito do art. 89 da Lei 8.666/93.
3. A condenação em direito penal exige a comprovação da existência do fato criminoso, não bastando ilações de que o agente, simplesmente pela condição de gestor público, deve ser responsabilizado pela conduta inserta no art. 1º, II, do Decreto-Lei 201/67, sendo necessária a aferição indevida de vantagem econômica.
4. O mero fato de ter o prefeito as contas referentes a período de sua gestão rejeitadas pelo Tribunal de Consta do Estado não é suficiente à verificação do tipo penal, impondo-se a individualização da conduta, sob pena de responsabilização objetiva (HC 48.700/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2007, DJ 25/02/2008, p. 361).
5. Recurso especial provido.
(STJ - REsp 1837365/MA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 14/02/2020).
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. EX-PREFEITO MUNICIPAL. CRIME DO ART. 1º, INCISO...
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