Riach�o do jacu�pe - Vara c�vel

Data de publicação12 Julho 2023
Gazette Issue3370
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE
INTIMAÇÃO

8000385-47.2017.8.05.0211 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Riachão Do Jacuípe
Impetrante: Klyslanne Dos Santos Lima
Advogado: Marcelo Silva Guimaraes (OAB:BA21034)
Impetrado: Universidade Do Estado Da Bahia - Uneb

Intimação:

SENTENÇA

Vistos.

Trata-se de Mandado de Segurança proposto por Klyslanne Dos Santos Lima em face da Universidade do Estado da Bahia – UNEB.

A Autora foi intimida, por meio do seu advogado, para informar sobre o interesse do prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo.

Na petição de id. 61697046, a parte Autora apresentou documentos, informando que já está matriculada no 5° semestre.

Deste modo, verifica-se que a causa de pedir já encontra-se satisfeita, conforme documentos acostados nos autos (id. 61697092/61697127).

É o relatório.

Decido.

Conforme consta nos autos, a parte autora já encontra-se devidamente matriculada, motivo pelo qual demonstra a ausência de pressupostos para constituir a presente demanda.

Nos termos do art. 485, inciso IV do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Sem custas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, adotadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição do sistema Saipro.

Riachão do Jacuípe – BA, data registrada pelo sistema.

KAROLINE CÂNDIDO CARNEIRO

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE
INTIMAÇÃO

8001012-75.2022.8.05.0211 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Riachão Do Jacuípe
Autor: A. C. D. O. A.
Advogado: Ana Angelica Lima De Oliveira (OAB:BA39963)
Reu: M. C. R. A.

Intimação:

SENTENÇA

Vistos.

Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos proposta por Antonio Carlos de Oliveira Almeida juntamente com o filho Marcos Cerqueira Ramos Almeida. Segundo narra a petição, o primeiro requerente restou obrigado, por meio de sentença, ao pagamento de pensão alimentícia ao presente filho ao qual vem sendo cumprida mensalmente. Que os requerentes chegaram ao consenso de ser desnecessária a continuidade do pagamento da verba alimentar, tendo em vista que o alimentando já atingiu a maioridade civil, associado ao fato que já está apto para o mercado de trabalho, exercendo atividade remunerada e consegue se manter com o fruto do seu labor.

A petição inicial estava irregular pela ausência de procuração do segundo interessando.

Foi proferido despacho determinando a juntada da procuração de Marcos Cerqueira Ramos Almeida (id. 214402602).

A parte autora promoveu a juntada da procuração (id. 247456615).

A petição inicial passa a estar na devida forma.

É o essencial a relatar. Decido.

Verifico que o o alimentando, o Sr. Marcos Cerqueira Ramos Almeida é parte autora da presente ação, anuindo assim com a exoneração da pensão alimentícia paga pelo seu genitor, o Sr. Antonio Carlos de Oliveira Almeida. O acordo sob questão foi firmado por pessoas capazes, apresenta objeto lícito e determinado, não havendo vícios a maculá-lo, razão pela qual deve ser homologado, resolvendo-se o mérito no aspecto.

Os documentos acostados aos autos evidenciam que o alimentando alcançou a maioridade, contando, hoje, com 19 (dezenove) anos. Uma vez extinto o poder familiar, a obrigação de prestar alimentos apenas persiste, em razão da existência de relação de parentesco, se os alimentandos, já maiores, lograrem comprovar a permanência justificável da necessidade, o que não aconteceu no presente caso.

Neste quadro, de um lado, mostra-se desnecessária a produção de mais provas e, de outro, impõe-se a procedência do pedido, para exonerar o autor de sua obrigação em relação a este alimentando.

Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo firmado entre o autor e o primeiro réu e, com o fundamento no art. 487, III, “b” do CPC, bem como JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial em relação ao alimentando, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para EXONERAR O AUTOR DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS a Marcos Cerqueira Ramos Almeida e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Sem custas, devida a gratuidade da justiça que ora defino.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Riachão do Jacuípe – BA, data registrada pelo sistema.



KAROLINE CÂNDIDO CARNEIRO

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE
INTIMAÇÃO

8001441-42.2022.8.05.0211 Petição Cível
Jurisdição: Riachão Do Jacuípe
Requerente: Joselia Jesus De Oliveira
Advogado: Michael Da Silva Lizcano (OAB:BA64125)
Requerido: Claro S.a.
Advogado: Joao Carlos Santos Oliveira (OAB:BA28679)

Intimação:

SENTENÇA

A parte autora, na forma do requerimento anterior, formulou pedido de desistência da ação, informando que não possui mais interesse no prosseguimento do feito (id.395605217).

Tratando-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS , a falta de interesse da parte requerente no prosseguimento do feito autoriza a imediata extinção do processo.

Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência, para que surta os efeitos pertinentes, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

Após o trânsito em julgado, certifique-se e, adotadas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Riachão do Jacuípe – BA, data registrada pelo sistema.

KAROLINE CÂNDIDO CARNEIRO

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE
INTIMAÇÃO

8000774-95.2018.8.05.0211 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Riachão Do Jacuípe
Exequente: Bradesco Saude S/a
Advogado: Joao Alves Barbosa Filho (OAB:PE4246)
Executado: L E Oliveira Santos

Intimação:

SENTENÇA

Vistos, etc.

Tratam os presentes autos de uma ação de execução de titulo extrajudicial proposta por Bradesco Saúde SA em face de L E Oliveira Santos, já qualificados na peça inicial.

Com a inicial, vieram a procuração e documentos.

No ID n. 395531567, as partes chegaram a um consenso a respeito da controvérsia aqui discutida.

É o relatório. Decido.

Cabe destacar que as partes requereram a homologação do acordo quanto à questão deduzida em juízo.

As partes em litígio, compondo amigavelmente a controvérsia, a sua homologação é de rigor.

O Código de Processo Civil, no art. 487, III, b, estabelece o seguinte, in litteris:

“Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

(...)

III - homologar:

(...)

b) a transação;

(...).”

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito.

Sem custas.

Passado o prazo recursal e feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos oportunamente.

P.R.I.

Riachão do Jacuípe (BA), 04 de Julho de 2023.

KAROLINE CÂNDIDO CARNEIRO

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE
INTIMAÇÃO

8000158-86.2019.8.05.0211 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Riachão Do Jacuípe
Autor: Silvania Dos Santos Lima
Advogado: Antonio Jose Carneiro Lopes (OAB:BA37222)
Advogado: Elineide Carneiro Silva Lopes (OAB:BA52941)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:

SENTENÇA

Vistos, etc.

Tratam os presentes autos de uma ação previdenciária proposta por Silvânia dos Santos Lima em face do Instituto Nacional do Seguro Social, já qualificados na peça inicial.

Com a inicial, vieram a procuração e documentos.

No ID n. 397685650, a parte autora concorda com a proposta de acordo formulada com a autarquia previdenciária, onde chegaram a um consenso a respeito da controvérsia aqui discutida.

É o relatório. Decido.

Cabe destacar que as partes requereram a homologação do acordo quanto à questão deduzida em juízo.

As partes em litígio, compondo amigavelmente a controvérsia, a sua homologação é de rigor.

O Código de Processo Civil, no...

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