Riach�o do jacu�pe - Vara c�vel

Data de publicação20 Setembro 2023
Gazette Issue3417
PODER JUDICIÁRIO PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE
INTIMAÇÃO

8001865-84.2022.8.05.0211 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Riachão Do Jacuípe
Autor: M. P. D. E. D. B.
Representante: A. D. S. O.
Reu: C. D. S. A.

Intimação:

SENTENÇA

Vistos, etc.

Tratam-se os autos de uma ação de alimentos proposta por Ministério Público, em substituição ao menor Gustavo Oliveira Almeida, representada por sua genitora Adilma dos Santos Oliveira, em face de Clodoaldo da Silva Almeida.

Com a inicial, vieram os documentos.

Deferida a medida liminar no ID n. 352541457.

O réu não apresentou contestação, consoante se vê no ID n. 397734196 –pag. 10, apesar de citado regularmente.

Manifestação do Ministério Público (ID n. 408583366).

É o relatório. Decido.

Segundo dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil:

Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.”

É importante salientar que não se aplica o art. 345 do Código de Processo Civil em nenhuma de suas hipóteses legais, ademais, o réu simplesmente permaneceu inerte, não apresentando qualquer irresignação ao pedido autoral.

Calha reconhecer que o caso em apreço é de incidência do fenômeno da revelia, por ausência de contestação, notadamente no seu efeito material, haja vista estar se tratando de valores pecuniários, onde os mesmos admitiriam transação entre as partes, sendo assim, matéria de direito disponível.

Convém registrar que o direito em litígio é disponível, aplicando-se perfeitamente o instituto da revelia. Com efeito, há de se confirmar o quanto já decidido liminarmente.

O Código de Processo Civil, no seu art. 355, I, estabelece o seguinte acerca do julgamento antecipado do pedido, senão vejamos:

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I - não houver necessidade de produção de outras provas;

II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.”

O Código Civil, no seu art. 1.694, dispõe o seguinte:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitempara viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1 o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

É importante salientar que o direito do infante está assegurado na órbita civil, sendo dever do genitor a obrigação de prestar alimentos, mormente quando o menor é necessitado, dependente de recursos da figura paterna.

Ante o exposto, com base nos fundamentos precitados, CONFIRMANDO A LIMINAR JÁ DEFERIDA, JULGO PROCEDENTE a presente ação, estabelecendo o percentual de 24,75% (vinte e quatro vírgula setenta e cinco por cento) do salário mínimo mensalmente, a contar da data da citação, a título de alimentos definitivos em prol do autor Gustavo Oliveira Almeida, a serem suportados pelo réu Clodoaldo da Silva Almeida.

Sem custas e honorários advocatícios, face à gratuidade judiciária.

P.R.I.

Transitada em julgado e feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos oportunamente.

Riachão do Jacuípe (BA), 14 de Setembro de 2023.

KAROLINE CÂNDIDO CARNEIRO

Juíza de Direito

body { font-size: 12pt; font-family: "Times New Roman"; text-align: justify; line-height: 100%; } body { font-size: 12pt; font-family: "Times New Roman"; text-align: justify; line-height: 100%; } PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE
INTIMAÇÃO

8001044-46.2023.8.05.0211 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Riachão Do Jacuípe
Exequente: Elineide Carneiro Silva Lopes Registrado(a) Civilmente Como Elineide Carneiro Silva Lopes
Advogado: Elineide Carneiro Silva Lopes (OAB:BA52941)
Executado: Estado Da Bahia

Intimação:

SENTENÇA

Vistos etc.

Tratam os presentes autos de um cumprimento de sentença ajuizado por Elineide Carneiro Silva Lopes em face do Estado da Bahia.

Alega a exequente que é credora no valor de R$ 3.187,70 (três mil cento e oitenta e sete reais e setenta centavos), a título de honorários advocatícios.

Intimado, o executado impugnou à execução, apresentando novos valores a serem pagos.

No ID n. 408172841, a exequente concorda com os valores confeccionados pelo executado, pugnando pela homologação.

É o relatório. Decido.

É importante ressaltar que na demanda em espécie não há mais pretensão litigiosa, havendo o acertamento entre as partes em litigio acerca dos valores da pretensão executiva a serem pagos pelo executado, o que enseja o desfecho de logo desta actio.

Sendo assim, ACOLHO os cálculos apresentados pelo executado contidos no ID n. 406562154.

Sem custas e honorários advocatícios.

P.R.I.

Transitada em julgado, após as anotações devidas, expeça-se a competente peça requisitória quanto aos valores cabente à exequente, na modalidade de RPV, nos termos do ID n. 406562154.

Riachão do Jacuípe (BA), 18 de Setembro de 2023.

KAROLINE CÂNDIDO CARNEIRO

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE
INTIMAÇÃO

8001600-82.2022.8.05.0211 Curatela
Jurisdição: Riachão Do Jacuípe
Requerente: A. J. B. D. O.
Advogado: Thiago Dos Santos Guimaraes (OAB:BA29035)
Requerido: T. B. D. O.
Requerente: M. R. B. D. O.
Advogado: Thiago Dos Santos Guimaraes (OAB:BA29035)

Intimação:

SENTENÇA

Vistos etc.

Antônio José Barbosa de Oliveira ingressou neste juízo com a presente Ação de Substituição de Curatela de Maria Rita Barbosa de Oliveira, requerendo a sua nomeação de curador da curatelada Terezinha Barbosa de Oliveira.

Juntou a procuração e documentos.

No ID n. 377245739, foi deferida a liminar.

No ID n. 405699010, foi entregue o laudo social.

No ID n. 407718585, a representante do Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido.

É, em suma, o relatório. Passo a decidir.

O pedido não foi impugnado, bem como contra o laudo apresentado não houve insurreição, sendo desnecessária a colheita de mais prova oral. O feito enseja, portanto, julgamento antecipado.

Aliás, este tem sido o entendimento jurisprudencial dominante, senão vejamos:

A audiência prevista no artigo 1183 do CPC só é obrigatória se houver necessidade de prova oral. Se no processo ordinário, pode o juiz decidir antecipadamente a lide, não há razão para que também não possa fazer em processo de interdição” (Ac unân. 5ª Câm. Do TJRJ de 27.10.81, na apelação 15.919, rel. des. Graccho Aurélio; RT 559/189; REPRO 25/317 ).

Feitas estas considerações, o laudo social acostado (ID n. 407718585) deve ser observado, informando que a curatelada está sendo bem acolhida.

Deste modo, ainda que a instituição da curatela constitua medida excepcional extraordinária (art. 85, §2°, da Lei 13.146/2015), o caso em apreço recomenda a substituição da curatela, com o escopo primordial de proteger os seus interesses de caráter material, assegurado à mesma o livre exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. art. 85, §2°, da Lei 13.146/2015).

A curatelada é acometida de doença incapacitante, já interditada neste juízo, necessitando vigilância e tratamento de saúde, tornando a curatelada incapaz de praticar atos da vida cível, relativo a atos negociais e patrimoniais.

Outrossim, considerando-se que o múnus será exercido pelo irmão da curatelada, respeitada está a ordem estampada no art. 747, II, do Código de Processo Civil Pátrio.

Isto posto, considerando o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, substituindo a curatela, nomeando curador, o Sr. Antônio José Barbosa de Oliveira em relação à curatelada Terezinha Barbosa de Oliveira, tornando definitiva a tutela provisória.

Sem custas ou honorários.

P. R. I.

Riachão do Jacuípe (BA), 14 de Setembro de 2023.

KAROLINE CÂNDIDO CARNEIRO

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE
INTIMAÇÃO

8000599-04.2018.8.05.0211 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Riachão Do Jacuípe
Exequente: Vital De Jesus Santos
Advogado: Antonio Jose Carneiro Lopes (OAB:BA37222)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE
INTIMAÇÃO

8000235-90.2022.8.05.0211 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Riachão Do Jacuípe
Autor: J. A. D. S.
Advogado: Adma Thais Da Silva Oliveira (OAB:BA62374)
Representado: M. E. S. D...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT