Riacho de santana - Vara cível

Data de publicação22 Março 2022
Gazette Issue3062
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA
DECISÃO

8000113-50.2017.8.05.0212 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Riacho De Santana
Autor: Sisleu Alves Moreira
Advogado: Maira Oliveira Leandro (OAB:MG163967)
Advogado: Osvaldo Silva Leao Neto (OAB:MG122306)
Reu: Estado Da Bahia

Decisão:

3

Vistos, etc.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTOS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por SISLEU ALVES MOREIRA em face do ESTADO DA BAHIA, na qual se discute a inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS.

Ocorre que a questão aqui discutida foi submetida, pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao rito de julgamento dos recursos repetitivos (tema 986), como se pode ver do seguinte trecho da decisão:

"Voto(...)Por todo o exposto, proponho que o presente Recurso Especial seja admitido como representativo da controvérsia, conjuntamente com o REsp 1.699.851/TO e os EREsp 1.163.020/RS, nos termos do artigo 1.036, § 5º, do CPC/2015, observando-se o que segue:

a) a delimitação da seguinte tese controvertida: "questão atinente à inclusão da Tarifa de Uso do Sistema Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS";

b) a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (art. 1037, II, do CPC/2015);

c) a comunicação, com cópia do acórdão, aos Ministros da Primeira Seção do STJ e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, Tribunais de Justiça e à Turma Nacional de Uniformização;"RESP 1.692.023.
Desta forma, diante da determinação contida no item "b" do excerto acima transcrito, determino a suspensão do processo até o julgamento pela Superior Instância.

Em observância ao disposto no § 8º do art. 1.037/CPC, intimem-se as partes acerca da presente decisão.

Cumpra-se.

Publique-se. Intimem-se.



Riacho de Santana - BA, 14 de março de 2022.


PAULO RODRIGO PANTUSA

Juiz de Direito Substituto




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA
DESPACHO

0000652-65.2011.8.05.0212 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Riacho De Santana
Autor: Edilene Maria De Souza
Advogado: Vandeli Xavier Rego (OAB:BA8081)
Autor: Edileuza Maria De Souza
Advogado: Marcia Graziele De Castro Viana (OAB:BA35751)

Despacho:

3

Vistos, etc.

Acolho na íntegra a promoção ministerial de ID nº 174196217.

Intime-se a parte autora, pessoalmente, para que compareça no CAPS deste município para realização da perícia médica e entre em contato com o advogado que a representa ou constitua outro para que dê continuidade ao feito.

Ademais, Determino a expedição de ofício ao CAPS, informando que a Autora será intimada para comparecer no equipamento para realização da perícia, reencaminhando os quesitos de praxe.

Determino a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Assistência Social, para que seja designado assistente social e/ou psicólogo, com a finalidade de proceder ao estudo social destinado a diagnosticar a situação atual da interditanda.

Em tempo, tendo em vista o que dispõe o inciso I, artigo 72, nomeio a Advogada Designada Márcia Graziele de Castro Viana - OAB 35.751, como Curadora Especial em favor da interditanda para patrocinar a defesa dos interesses desta.

Intime-se pessoalmente da nomeação e para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.

Cumpra-se.

Publique-se. Intimem-se.

Riacho de Santana - BA, 14 de março de 2022.

PAULO RODRIGO PANTUSA

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA
INTIMAÇÃO

8000282-32.2020.8.05.0212 Tutela Cível
Jurisdição: Riacho De Santana
Requerente: Maria Helena Gomes Da Silva
Advogado: Vandeli Xavier Rego (OAB:BA8081)
Requerido: Iara Santana Bastos
Requerido: Secretaria Municipal De Saúde
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Intimação:

4

Vistos, etc.

Trata-se de REQUERIMENTO DE TUTORIA proposta por MARIA HELENA GOMES DA SILVA, face a IARA SANTANA BASTOS.

Compulsando os autos, verifico que foram anexados à inicial, procuração e documentos (ID Nº 79859851, 79860462, 79860474, 79860493, 79860541, 79860549, 79860590, 79860602, 79860627, 79860641).

O Ministério Publico manifestou-se pela extinção do processo, tendo em vista a perda superveniente do objetos no ID 183888286.

EX POSITIS, DECRETO a EXTINÇÃO DO FEITO, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. IV do CPC.

Sem custas, face ao Benefício da Gratuidade da Justiça que ora defiro.

Publique-se. Intime-se.



RIACHO DE SANTANA/BA, 14 de março de 2022.


PAULO RODRIGO PANTUSA

JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA
INTIMAÇÃO

8000346-76.2019.8.05.0212 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Riacho De Santana
Autor: Sispumur - Ba Sindicato Dos Servidores Publicos Municipal De Guanambi
Advogado: Dauney Oliveira Fernandes (OAB:BA33967)
Advogado: Luiza Ingrid D Marilac De Castro Brasileiro (OAB:BA63092)
Reu: Municipio De Matina
Advogado: Rangel Fonseca De Brito (OAB:BA22453)
Advogado: Amando Magno Barreto Ribeiro (OAB:BA16639)
Reu: Uniâo Federal / Fazenda Nacional

Intimação:

Vitsost, etc.

Ciente do Agravo interposto.

Mantenho, no entanto, a decisão por mim proferida, porquanto o agravante não tenha colacionado aos autos fato novo ou documento que justifiquem a alteração do entendimento nela esposado.

Doravante, manifeste-se o autor, em 15 dias, sobre as preliminares arguidas na contestação.

Após, conclusos.

Intimem-se.

Riacho de Santana, 30 de janeiro de 2.020.

Juiz Roberto Wolff

Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA
INTIMAÇÃO

0000414-51.2008.8.05.0212 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Riacho De Santana
Autor: Roberto De Souza Costa
Advogado: Gercino Hermenegildo Cardoso De Castro Filho (OAB:BA21557)
Advogado: Murilo Martins Camelo (OAB:BA21479)
Reu: Brasil Telecom S/a
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

Cartório dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais


PROCESSO Nº 0000414-51.2008.8.05.0212


ATO ORDINATÓRIO


Na forma do Provimento Conjunto n.º CGJ 6/2016, fica a parte autora intimada por seu(a) i. advogado(a) para apresentar as contrarrazões, querendo, no prazo legal.

Decorrido o prazo com ou sem manifestação, conclusos.

Riacho de Santana-Bahia, 13 de fevereiro de 2020.

Adilson Barbosa Farias

Escrivão Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA
INTIMAÇÃO

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