Riacho de santana - Vara cível

Data de publicação09 Maio 2022
Número da edição3092
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA
DESPACHO

8000109-37.2022.8.05.0212 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Riacho De Santana
Autor: Mauro Cesar De Jesus
Advogado: Leandro Silva Correia (OAB:BA30512)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.

Despacho:

01

Vistos, etc.

A pessoa física, com qualificação nos autos, requereu a concessão da gratuidade da justiça, sob o argumento de que não pode arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.

Inicialmente, impõe-se esclarecer que o Requerente constituiu advogado particular para patrocinar a defesa do seu interesse neste feito, em evidente contradição com sua alegação de que não pode arcar com custas e honorários.
Na verdade, o fato de se constituir advogado particular não é óbice à concessão da gratuidade da justiça.

Todavia, em consonância com o entendimento mais recente sobre a matéria, por não constituir presunção absoluta, nada impede que o Juiz determine a comprovação da hipossuficiência financeira da parte diante da notória contradição com a realidade que emerge dos autos. Vejamos o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:


"PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. EXAME DA CONDIÇÃO FINANCEIRA PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE.1. O art. 4º, § 1º, da Lei n. 1.060/1950, à época de sua vigência, e o art. 99, § 3º, do CPC/2015 estabeleceram presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência financeira das pessoas físicas que pleiteiam a concessão do benefício de gratuidade de justiça.2. Na falta de impugnação da parte ex adversa e não havendo, nos autos, indícios da falsidade da declaração, o órgão julgador não deve exigir comprovação prévia da condição de pobreza.3. Havendo dúvidas quanto à veracidade da alegação de hipossuficiência, o atual posicionamento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que "as instâncias ordinárias podem examinar de ofício a condição financeira do requerente para atribuir a gratuidade de justiça, haja vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência" (AgInt no REsp 1.641.432/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 04/04/2017).4. Hipótese em que o recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, tendo em vista que o Tribunal de Justiça indeferiu o benefício porque a renda da parte requerente poderia suportar os ônus do processo.5. Agravo interno não provido.AgInt no AREsp 793487 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0260051-9Relator(a) Ministro GURGEL DE FARIA (1160). Órgão Julgador. T1 - PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento. 22/08/2017Data da Publicação/Fonte. DJe 04/10/2017".

E, ainda, do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA:

"ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO NO JUÍZO DE ORIGEM. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM PARCIALMENTE A HIPOSSUFICIÊNCIA. VENCIMENTOS NA ORDEM DE R$ 4.000,00. CUSTAS A SEREM RECOLHIDAS NO VALOR DE R$ 293,00. REDUÇÃO DO PERCENTUAL EM 30%. APLICAÇÃO DO ART. 98 , § 5.º , DO CPC . PRECEDENTES DO TJ/BA. GRATUIDADE DEFERIDA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A assistência judiciária gratuita deve ser concedida à parte que, além de se valer da presunção de necessidade a que se refere o art. 99 , § 3.º , do CPC/15 , comprova a hipossuficiência financeira por meio de documentos que indiquem a impossibilidade de custear o processo sem prejuízo de sua subsistência. 2. O juiz não está adstrito à declaração de hipossuciência da parte, devendo analisar o pedido de assistência judiciária de acordo com o conjunto probatório dos autos e, verificando pelos documentos, fundamentos e pela situação que ostenta a pessoa na coletividade ter esta condições de pagar as custas do processo, pode indeferir o pedido, sendo-lhe dada a possibilidade de comprovar os requisitos legais. 3. O agravante juntou aos autos Declaração de Isento de Imposto de Renda do Exercício de 2016/2017, Termo de Audiência que comprova o pagamento de pensão alimentícia e despesas com água e luz elétrica. 4. O novo CPC (art. 98, §§ 5.º e 6.º) permite a modulação do benefício da gratuidade para que seja concedido quanto a apenas um ou a alguns atos do processo, ou para que o beneficiário tenha um desconto percentual no valor dos adiantamentos (art. 98, § 5.º). 5. Precedentes do TJ/BA. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0023688-83.2017.8.05.0000, Relator (a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 08/05/2018)".

Desse modo, com fulcro no que dispõe artigo 99, §2º, do CPC/2015 e entendimento supra, hei por bem determinar a intimação da parte Requerente, por seu Advogado, para que comprove, nos autos, sua hipossuficiência financeira com a apresentação de prova desta alegação consistente em cópia de carteira de trabalho, caso esteja empregado, caso seja beneficiário de algum benefício social, apresentar o benefício social ao qual recebe, contracheque e declaração de rendimentos dos últimos três anos, se declarou o IRPF, no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de cancelamento da distribuição da inicial (artigo 290 do CPC/2015), lembrando que, no caso de deferimento da gratuidade, a parte beneficiária, caso venha ser vencida, deverá arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios de sua sucumbência.

Dê-se a esta decisão força de mandado/ofício/alvará, para que seja cumprida com a maior brevidade possível.

Após o prazo, voltem conclusos para apreciação.

Publique-se. Intimem-se.


RIACHO DE SANTANA/BA, 5 de maio de 2022.

PAULO RODRIGO PANTUSA

JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA
DESPACHO

0000071-50.2011.8.05.0212 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Riacho De Santana
Parte Autora: Valdemar Ribeiro Santana
Advogado: Paulo Roberto Da Silva (OAB:BA21068)
Parte Re: João Tertuliano Cardoso De Castro
Parte Re: Marlene Pereira Ribeiro De Castro

Despacho:

01

Vistos, etc.

Oficie-se o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Riacho de Santana-BA para, acostar aos autos a certidão de óbito de JOÃO TERTULIANO CARDOSO DE CASTRO , no prazo de 30 (trinta) dias ou realize-se a busca no respectivo SISTEMA DIGITAL.

Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se.

Dê-se a esta decisão força de mandado/ofício/alvará, para que seja cumprida com a maior brevidade possível.

RIACHO DE SANTANA, 4 DE MAIO DE 2022.

PAULO RODRIGO PANTUSA

JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA
DESPACHO

8000005-79.2021.8.05.0212 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Riacho De Santana
Requerente: Karine Aparecida Amorim De Souza
Advogado: Bruno Cesar Castro Dos Santos (OAB:BA62437)
Terceiro Interessado: Banco Do Brasil S/a
Terceiro Interessado: Caixa Econômica Federal

Despacho:

Vistos, etc.

Em tempo, intime-se a Requerente, por seu advogado, para no prazo legal trazer aos autos certidão fornecida pelo INSS referente a existência ou não de dependentes da “de cujus”.

Certifique-se a Sra. Escrivã nos autos se consta ação de inventário em nome da “de cujus”.

Após, voltem os autos conclusos

P. Intime-se.


RIACHO DE SANTANA/BA, 22 de novembro de 2021.

PAULO RODRIGO PANTUSA

JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO

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