Riacho de santana - Vara cível

Data de publicação05 Dezembro 2022
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Gazette Issue3229
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA
INTIMAÇÃO

8000461-29.2021.8.05.0212 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: Riacho De Santana
Requerente: G. F. D. C.
Advogado: Zaira Patricia Oliveira Santos (OAB:BA41840)
Requerido: A. B. G. D. C.
Advogado: Joao Victor Ivo Fernandes (OAB:BA32728)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: S. D. A. S.

Intimação:

ATO ORDINATORIO

INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PRESENCIAL

DE ORDEM do MM. Doutor PAULO RODRIGO PANTUSA, Juiz de Direito Substituto da Vara Plena desta Comarca de Riacho de Santana, faço inclusão do presente feito na Pauta de Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 13 de outubro de 2022, às 13h30, fazendo integrar o presente ato ao r. despacho/decisão ID nº 187794170.

ADVERTÊNCIAS:

1. Ficam as partes e seus advogados, bem como demais envolvidos, advertidos de que a audiência ocorrerá no formato presencial, a ser realizada no Fórum local, situado na Rua Duque de Caxias, 225, Centro, Riacho de Santana/BA.

2. As partes devem apresentar o rol de testemunhas no prazo comum não superior a 15 (quinze) dias ou devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas, consignando que número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (Art. 357, §4º, §5º e §6º, do CPC).

3. SERVE O PRESENTE COMO INTIMAÇÃO E/OU OFÍCIO PARA AUDIÊNCIA PRESENCIAL.

Riacho de Santana (BA), 10 de agosto de 2022.

Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06

MARIA IVANI PEREIRA NEVES

Escrivã da Vara Plena

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA
INTIMAÇÃO

8000340-35.2020.8.05.0212 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Riacho De Santana
Exequente: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A)
Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627)
Executado: Lucelia Coutinho Machado

Intimação:



PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE RIACHO DE SANTANA - ESTADO DA BAHIA

Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

R. Duque de Caxias, n° 225, Riacho de Santana - BA, 46470-000

CEP 46470-000, Fone: (77) 3457-2159/2562, Riacho de Santana-BA


NÚMERO DO PROCESSO: 8000340-35.2020.8.05.0212

ASSUNTO: [Contratos Bancários]

EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A

EXECUTADO: LUCELIA COUTINHO MACHADO


SENTENÇA


Vistos, etc.

BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificado nos autos, por meio de Advogado(a) habilitado(a), ingressou, neste Juízo, com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em face de LUCELIA COUTINHO MACHADO, pelos motivos alegados na exordial.

As partes transacionaram no curso do processo, conforme minuta apresentada sob o ID. nº 101761912, pugnando pela sua homologação.

Posto isso e considerando tudo o que nos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, conforme juntado ao ID nº 101761912, a fim de que produza a mesma seus jurídicos e legais efeitos, DECRETO a extinção deste processo, e o faço com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil/2015.

Certifique-se a Secretaria da Vara se existem emolumentos a serem recolhidos, que ficarão a cargo da Executada.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa no sistema.

Publique-se. Intimem-se

.


RIACHO DE SANTANA-BA, 20 de maio de 2021.


JUIZ ROBERTO WOLFF
DESIGNADO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA
DESPACHO

8000294-46.2020.8.05.0212 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Riacho De Santana
Impetrante: Tema Engenharia E Logistica Ltda. - Epp
Advogado: Tatiana Moura Correa (OAB:TO10.277)
Impetrado: Municipio De Riacho De Santana/ba

Despacho:

Vistos, etc.

Intime-se o Requerente, por seu Advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento prévio das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.


RIACHO DE SANTANA -BA, 24 de novembro de 2020.

JUIZ ROBERTO WOLFF
Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA
INTIMAÇÃO

8000405-59.2022.8.05.0212 Homologação De Transação Extrajudicial
Jurisdição: Riacho De Santana
Requerentes: E. S. D. J.
Advogado: Valdivino Alves Moreira Neto (OAB:BA71200)
Requerente: E. S. D. J.
Advogado: Valdivino Alves Moreira Neto (OAB:BA71200)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PROCESSO: 8000405-59.2022.8.05.0212

SENTENÇA

Visto.

Trata-se ACORDO DE ALIMENTOS, GUARDA E VISITA, celebrado por L. S. O. e M. C. D. O, em que dispõem acerca do regime de guarda e pagamento de pensão alimentícia pelo genitor em favor dos filhos menores K. S. D. O. e M. J. S. D. O.

O Parquet exarou parecer opinando pela homologação do acordo em ID. 245468886.

Vieram os autos conclusos.

Esse é o relatório. Passo a decidir

Em virtude do acordo apresentado, restou convencionado que o genitor pagará o percentual de 21% do salário-mínimo vigente a título de pensão alimentícia para os filhos, valor que será depositado na conta bancária da genitora até o dia 30 de cada mês. Restou acordado também que as despesas farmacêuticas, escolares, dentre outras, serão custeadas por ambos os genitores, na proporção de 50%.

Acordaram, ainda, que a guarda será exercida de forma unilateral pela genitora, com direito de visitas livres pelo genitor.

O Ministério Público não se opôs ao acordo a que realizaram.

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, a teor do art. artigo 487, inciso III, alínea 'b' do Código de Processo Civil, tendo em vista acordo celebrado entre as partes.

HOMOLOGO o acordo para que produzam os jurídicos e legais efeitos com eficácia imediata.

Sem custas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público.

Proceda-se as comunicações necessárias.

Dê-se efeito de ofício/mandado/carta precatória a esta decisão, se necessário.

Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa no sistema.

RIACHO DE SANTANA-BA, 16 de novembro de 2022.

Paulo Rodrigo Pantusa

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA
INTIMAÇÃO

8000596-07.2022.8.05.0212 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Riacho De Santana
Representante: M. D. J. R.
Advogado: Valdivino Alves Moreira Neto (OAB:BA71200)
Reu: M. P. N.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

DESPACHO

3

Vistos, etc.

Acolho a promoção ministerial de ID nº 251797375.

Intime-se a parte Autora, pessoalmente, para que traga aos autos as razões que a levaram a requerer a desistência da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias.

Publique-se. Intimem-se.

Dê-se a este Despacho força de mandado/ofício/alvará, para que seja cumprido com a maior brevidade possível.



Riacho de Santana - BA, 13 de outubro de 2022.

PAULO RODRIGO PANTUSA

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA
INTIMAÇÃO

8000596-07.2022.8.05.0212 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Riacho De Santana
Representante: M. D. J. R.
Advogado: Valdivino Alves Moreira Neto (OAB:BA71200)
Reu: M. P. N.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

DESPACHO

3

Vistos, etc.

Diante da petição de ID nº 274082367, Vista ao Ministério Público.

Publique-se. Intime-se.

Riacho de Santana - BA, 17 de novembro de 2022.

PAULO RODRIGO PANTUSA

Juiz de Direito Substituto

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