Riacho de santana - Vara cível

Data de publicação13 Fevereiro 2020
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Gazette Issue2561
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA
INTIMAÇÃO

8000021-38.2018.8.05.0212 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Riacho De Santana
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa
Advogado: Carlos Rony De Oliveira E Silva (OAB:000782B/BA)
Executado: Antonio Carlos Souza Silva
Executado: Luzia Sousa De Oliveira

Intimação:


ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMARCA DE RIACHO DE SANTANA-BA

PROCESSO Nº 8000021-38.2018.8.05.0212

AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)

ASSUNTO: [Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens]

EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

EXECUTADO: ANTONIO CARLOS SOUZA SILVA, LUZIA SOUSA DE OLIVEIRA


SENTENÇA


Vistos, etc.

Trata-se de Ação de execução extrajudicial na qual a parte Autora acima nominada, devidamente qualificada nos autos, através da manifestação de ID16900371, pede a desistência da ação, requerendo que o mérito da demanda não seja apreciado.

Verifico que o Requerido não foi citado para responder aos termos da ação, estando o (a) Autor (a) autorizado a desistir da demanda, nos termos do art. 485, §5º, do Novo Código de Processo Civil.

Isto posto e por tudo mais que consta dos autos, HOMOLOGO por sentença, apta à produção de seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da ação, conforme formulada, ao tempo em que, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, deixo de apreciar o mérito da contenda e determino sejam os autos arquivados, procedidas as anotações de estilo, após o trânsito em julgado, e baixa na distribuição.

Custas recolhidas.

P. Intimem-se.


Riacho de Santana (BA), 24 de outubro de 2019.


JUIZ ROBERTO WOLFF

Designado


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA
INTIMAÇÃO

8000426-40.2019.8.05.0212 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Riacho De Santana
Requerente: Ana Silva De Almeida
Advogado: Joao Victor Ivo Fernandes (OAB:0032728/BA)

Intimação:

Vistos.

1. Oficie-se à agência local da Caixa Econômica Federal requisitando o encaminhamento, em 10 dias, do extrato referente à conta indicada na inicial (FGTS, PIS/PASEP), em nome de JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO, CPF 031.006.998-07.

2. Caso não acompanhe a inicial, deverá a requerente trazer aos autos certidão fornecida pelo INSS referente à existência ou não de dependentes do falecido.

3. Certifique-se a Senhora Escrivã nos autos se consta ação de inventário em nome do "de cujus".

4. Cumpridas as diligências, abra-se vista dos autos ao MP para dizer se tem interesse no feito.

5. Conclusos após.



Riacho de Santana, 14 de novembro de 2019.

JUIZ ROBERTO WOLFF

Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA
INTIMAÇÃO

8000412-56.2019.8.05.0212 Prestação De Contas - Exigidas
Jurisdição: Riacho De Santana
Autor: Beatriz Leonor De Castro Baleeiro
Advogado: Joao Luiz Cotrim Freire (OAB:0027706/BA)
Réu: Zilton Aedo De Castro

Intimação:

Vistos, etc.,

Cite-se o réu para, no prazo de quinze dias, prestar as constas ou contestar a ação, observando-se, inclusive, o disposto no art. 551 do CPC.

Diante da argumentação apresentada, defiro provisoriamente a gratuidade processual.

Riacho de Santana, 04 de novembro de 2019.

JUIZ ROBERTO WOLFF

Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA
INTIMAÇÃO

8000465-37.2019.8.05.0212 Interdição
Jurisdição: Riacho De Santana
Requerente: Anezia Angelica De Jesus
Advogado: Simone Marie Moreira E Brandao De Miranda (OAB:0147354/MG)
Requerido: Angelo Pereira De Almeida

Intimação:

Vistos, etc.

1. Defiro a gratuidade judiciária;

2. Cuida-se de ação de interdição com pedido liminar de curatela provisória.

Compulsando os presentes autos, verifico que há prova inequívoca da incapacidade do(a) interditando(a), consubstanciada nos atestados médicos acostados ID 41418026. Patenteada, pois, a verossimilhança do alegado na exordial.

De outro lado, a legitimidade do(a) requerente para assumir o encargo da curatela é inconteste, posto que trata-se de esposa do(a) incapaz.

Outrossim, o periculum in mora decorre da necessidade emergente de que o(a) interditando(a) seja devidamente representado(a) na prática dos vários atos da vida civil, posto que incapacitado(a) para fazê-lo por sim mesmo, conforme relatório juntado aos autos.

Destarte, forte no art. 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para nomear, com lastro no art. 1775 do Código Civil, ANEZIA ANGÉLICA DE JESUS curador(a) provisória de ÂNGELO PEREIRA DE ALMEIDA, determinando a lavratura do respectivo termo, intimando-se o(a) requerente para, em cinco dias, comparecer em cartório, com a finalidade de firmá-lo.

3. Designe-se data para a audiência de apresentação e entrevista do(a) interditando(a);

4. DETERMINO a realização de perícia judicial, para melhor apurar os fatos descritos na inicial.

4.1. Assim, tendo em vista a criação do Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais na realização de perícias judiciais, Resolução CM-01/2011 e considerando a necessidade de realização de perícia no presente feito, bem como a circunstância de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, DETERMINO A DIRETORA DE SECRETARIA PARA QUE nomei perito devidamente cadastrado/ habilitado no referido sistema, fim de que, além das observações técnicas do experto sobre a situação do paciente, responda as respostas e comentários dos quesitos que serão formulados pelas partes, bem como sobre a possibilidade de manutenção do encargo, cujos honorários ser-lhe-ão pagos de acordo com a Tabela de Honorários Periciais estatuídos no anexo I da supra mencionada Resolução, a serem pagos pelo Tribunal de Justiça deste Estado.

4.2. O PERITO NOMEADO, NO EXERCÍCIO DO SEU ENCARGO, DEVE IDENTIFICAR OS LIMITES DA INCAPACIDADE DA PARTE, SE FOR O CASO, ESPECIFICANDO A SUA ABRANGÊNCIA PARA O EXERCÍCIO DE DETERMINADOS ATOS DA VIDA CIVIL, QUE DEVE ESTAR EXPRESSAMENTE DELIMITADA NA CONCLUSÃO DO LAUDO TÉCNICO, EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI N. 13.146, DE 06 DE JULHO DE 2015 – ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE DOS QUESITOS FORMULADOS PELAS PARTES, COM FULCRO NO ART. 139, INC. III E INC. IX DO CPC-2015, sob pena de lhe ser retirado o encargo, além das sanções previstas no art. 158 do CPC-2015.

4.3. Intimem-se as partes, para que possam indicar assistente e produzir quesitos (CPC, art. 465, §1º, inciso II e III), em 15 dias da data dessa intimação. Devendo o relatório ser apresentado no prazo de trinta dias.

4.4. Fica desde já autorizado o levantamento dos honorários periciais, após a juntada do laudo pericial, através do Sistema de Apoio a Perícias Judiciais.

4.5. Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestar no prazo comum de quinze dias.

    1. Cite-se e Intime-se. Notifique-se o Ministério Público.

    2. Autorizo a expedição de mandado 'de ordem'. Publique-se.

Riacho de Santana, 04 de dezembro de 2019.


ADRIANA SILVEIRA BASTOS

Juíza de Direito Substituta

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