Riacho de santana - Vara cível

Data de publicação23 Fevereiro 2023
Número da edição3278
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA
INTIMAÇÃO

8000082-88.2021.8.05.0212 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Riacho De Santana
Exequente: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780)
Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Executado: Karina Coutinho Ferreira Machado

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA



Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000082-88.2021.8.05.0212
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853)
EXECUTADO: KARINA COUTINHO FERREIRA MACHADO
Advogado(s):

SENTENÇA

01

Vistos, etc.

Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta pelo BANCO DO BRASIL S.A, em face de KARINA COUTINHO FERREIRA MACHADO.

No curso do processo, as partes apresentaram acordo realizado e pedido de homologação ID 246649112.

É o breve relatório. Decido.

As partes acordaram no pagamento por parte dos executados no valor de R$170.602,14 (cento e setenta mil, seiscentos e dois reais e catorze centavos), posição em 23/09/2022, obrigam-se a pagar através de 9 (nove) prestações anuais e sucessivas, sendo da 1ª a 8ª parcelas correspondente R$ 18.955, 79 (dezoito mil novecentos e cinqüenta e cinco e setenta e nove centavos), e a 9ª parcela no valor de 18.955, 79 (dezoito mil novecentos e cinqüenta e cinco e oitenta e dois centavos), vencendo a primeira em 15/03/2023 e as demais em iguais dias dos anos subseqüentes, a ultima devendo ser em 15/03/2031.

As Partes estão devidamente representadas por procurador constituído.

Acordo devidamente juntado e assinado por ambas as partes (246649112.).

Posto isso e considerando tudo o que nos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, conforme juntado ao ID nº 246649112, a fim de que produza a mesma seus jurídicos e legais efeitos, DECRETO a extinção deste processo, e o faço com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil/2015.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa no sistema.

Intime-se.

Publique-se.


RIACHO DE SANTANA/BA, 14 de fevereiro de 2023.

PAULO RODRIGO PANTUSA

JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA
DESPACHO

0000078-33.1997.8.05.0212 Inventário
Jurisdição: Riacho De Santana
Requerente: Francisca Magalhães Carmo
Advogado: Sandra Regina Xavier Dourado Silva (OAB:BA19246)
Requerente: Carmem Maria Magalhães
Advogado: Gercino Hermenegildo Cardoso De Castro Filho (OAB:BA21557)
Inventariado: Lucílio De Oliveira Carmo
Herdeiro: Maria Terezinha Magalhães Carmo
Advogado: Sandra Regina Xavier Dourado Silva (OAB:BA19246)
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

5

Vistos, etc.

Defiro o pedido de ID nº 362482150

Inclua-se o feito em pauta de audiência para tentativa de conciliação.

Dê-se a este Despacho força de mandado/ofício/alvará, para que seja cumprido com a maior brevidade possível.

Publique-se. Intime-se.


RIACHO DE SANTANA/BA, 14 de fevereiro de 2023.

Paulo Rodrigo Pantusa

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA
DESPACHO

0000510-61.2011.8.05.0212 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Riacho De Santana
Autor: Cleonice Rosa De Oliveira
Advogado: Antonio Marcus Xavier Da Silva (OAB:BA26609)
Advogado: Valdivino Alves Moreira Neto (OAB:BA71200)
Autor: Terezinha Da Soledade Oliveira

Despacho:

5

Vistos, etc.

Diante do lapso temporal desde a ultima manifestação e tendo em vista a manifestação de interesse da parte autora, Dê-se vistas ao Ministério Público.

Publique-se. Intime-se.


RIACHO DE SANTANA/BA, 14 de fevereiro de 2023.

Paulo Rodrigo Pantusa

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA
DESPACHO

0000418-54.2009.8.05.0212 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Riacho De Santana
Autor: Aleniso Alves Da Silva
Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB:BA24127)
Advogado: Juscileide Soares Rodrigues Barbosa (OAB:BA40634)
Advogado: Mona Lisa Marques De Souza (OAB:BA33712)
Reu: Instituto Nacional De Sguro Social-inss
Reu: Instituto Nacional De Seguro Social-inss

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE RIACHO DE SANTANA - ESTADO DA BAHIA

Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

R. Duque de Caxias, n° 225, Riacho de Santana - BA, 46470-000

CEP 46470-000, Fone: (77) 3457-2159/2562, Riacho de Santana-BA



PROCESSO: 0000418-54.2009.8.05.0212



DESPACHO


Vistos, etc.

Em observância ao princípio da não surpresa, e com base no art. 10 do CPC/2015, intime-se a autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste sobre petição de ID. 27774050.

Decorrido o prazo, conclusos.

Dê-se a este Despacho força de mandado/ofício/alvará, para que seja cumprido com a maior brevidade possível.

RIACHO DE SANTANA-BA, 13 de fevereiro de 2023.

PAULO RODRIGO PANTUSA

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA
INTIMAÇÃO

8000030-24.2023.8.05.0212 Execução De Alimentos Infância E Juventude
Jurisdição: Riacho De Santana
Exequente: C. C. D. J. D.
Advogado: Valdivino Alves Moreira Neto (OAB:BA71200)
Executado: N. P. D. S.

Intimação:

DESPACHO

2

Vistos, etc.

Trata-se de execução de alimentos embasada em título executivo extrajudicial.

Defiro o pedido de gratuidade da justiça.

Intime-se o Executado, pessoalmente, para pagar o débito em atraso, no prazo de 03 (três) dias, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de protesto do título judicial que ensejou a execução, além de prisão civil, por até 03 (três) meses, na forma estabelecida no art. 528, §§ 1º e 3º do Novo Código de Processo Civil, consignando-se no mandado que o débito que autoriza a prisão civil é o que compreende as 03 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso da demanda.

Caso não seja efetuado o pagamento no prazo legalmente assinalado, independentemente de novo despacho, proceda-se à penhora de bens, observando-se a ordem de preferência do artigo 835, CPC/2015, com a expedição de mandado de penhora e avaliação, se for o caso, devendo o(a) Executado(a) ser intimado(a) na forma do § 3º, artigo 523, do mesmo código.

Sendo o caso de penhora de dinheiro, esta deverá ser realizada via BACENJUD, veículos via RENAJUD e demais informações de finanças do Executado via INFOJUD.

O mandado de intimação deverá estar acompanhado de cópia do cálculo do débito.

Em caso de cumprimento espontâneo pelo devedor, EXPEÇA-SE o necessário para levantamento de valores eventualmente depositados em favor da parte credora.

Transcorrido o prazo sem o cumprimento espontâneo da obrigação, VISTAS dos autos ao exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste o que entender de direito visando ao prosseguimento do feito, bem como, para que apresente planilhas...

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