Riacho de santana - Vara c�vel
Data de publicação | 24 Abril 2023 |
Número da edição | 3317 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA
TERMO
8000487-95.2019.8.05.0212 Curatela
Jurisdição: Riacho De Santana
Requerido: Jose Maria Nascimento Da Cruz
Requerente: Olivia Nascimento De Jesus
Advogado: Zenildo Guimaraes Abrantes (OAB:BA37700)
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Termo:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE RIACHO DE SANTANA-BAHIA
Fórum Conselheiro João Santos, Rua Duque de Caxias, nº 225 – Centro / Riacho de Santana – Ba
CEP: 46.470-000 - Fone: (77) 3457-2159 / 2562
e-mail: rdesantanavplena@tjba.jus.br
TERMO DE AUDIÊNCIA
Processo nº: 8000487-95.2019.8.05.0212
Classe – Assunto: Interdição
Autora: Olívia Nascimento de Jesus
Interditando: José Maria Nascimento da Cruz
Data: 17/03/2022 às 16h:30m.
Local: Sala de Audiências da Vara Plena da Comarca de Riacho de Santana.
I – REGISTROS:
1- Aos 17 dias do mês de março do ano de 2022, às 16h:30 horas, nesta cidade e Comarca de Riacho de Santana, Estado da Bahia, na sala Virtual de audiência da Vara Plena. Realizado o pregão presencial/digital, por meio de chamada de áudio e vídeo através do aplicativo Lifesize, onde se achavam presentes: o Excelentíssimo Sr. Juiz de Direito Substituto - Dr. Paulo Rodrigo Pantusa, a Promotora de Justiça desta Comarca a Dra. Amanda Buarque Bernardo, presente a requerente Olívia Nascimento de Jesus e José Maria Nascimento da Cruz, acompanhados de seu advogado: Zenildo Guimarães Abrantes OAB/BA 37.700, devidamente qualificados nos autos da presente ação com as características em epígrafe, comigo Escrivã Judiciária.
II – ABERTA A AUDIÊNCIA, com as formalidades legais, as partes ficaram cientes da realização por meio da plataforma virtual lifesize, ficando advertidas acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo.
1- Todos os requerimentos, diligências e decisões, assim como questões arguidas pelas partes, serão gravadas através do sistema lifesize.
III – DELIBERAÇÕES: Pelo MM. Juiz, foi entrevistado o interditando sem êxito, Dada a palavra ao Representante do Ministério Público, formulou perguntas, que não teve êxito nas respostas pela dificuldade apresentada pelo interditando, após requereu a oitiva da genitora do interditando, passando a inquiri-la. Dada a palavra ao advogado, nada perguntou. Pelo MM Juiz foi dada a palavra ao representante do Ministério Público: MM. Juiz, o MP requer a intimação do interditando para que apresente a impugnação ao pedido nos termos do art. 752 do CPC. Ademais requer a realização de prova pericial para avaliar a capacidade do interditando para prática dos atos da vida civil e a realização de estudo de psicossocial para comprovar que a Sra. Olívia Nascimento de Jesus é quem de fato exercer os cuidados do interditando. Pede deferimento. Pelo MM. Juiz foi dito que: Tendo em vista o requerimento para a produção de prova pericial, bem como a complexidade da matéria tratada nestes autos, defiro a produção da prova técnica, ficando a cargo da secretaria apresentação do nome perito, que fica desde já deferido e nomeado perito do município. Concedo prazo de 5 (cinco) para que o advogado da autora indique através de petição o laudo confeccionado. E nada mais havendo, mandou o MM. Juiz encerrar esta audiência. Para constar foi lavrado o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado apenas pelo juiz, quanto aos demais participantes presentes e em virtude da impossibilidade de assinatura do documento pelos demais fica registrado em gravação a realização do ato por videoconferência. Eu, Maria Ivani Pereira Neves, Escrivã da Vara Plena, conferi.
Link público de acesso à gravação: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/54d2ee2b-f354-4095-a0ca-9ff23021fede?vcpubtoken=e763dfc9-c279-48c5-8852-f1cdd1f3e42d
Paulo Rodrigo Pantusa
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA
DESPACHO
8000256-34.2020.8.05.0212 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Riacho De Santana
Autor: Edson Ferreira Dos Santos Filho
Advogado: Ivanilton Silva Oliveira (OAB:SP374620)
Reu: Via Varejo S/a
Advogado: Diogo Dantas De Moraes Furtado (OAB:PE33668)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000256-34.2020.8.05.0212 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA | ||
AUTOR: EDSON FERREIRA DOS SANTOS FILHO | ||
Advogado(s): IVANILTON SILVA OLIVEIRA (OAB:SP374620) | ||
REU: VIA VAREJO S/A | ||
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB:PE33668) |
DESPACHO |
5
Vistos, etc.
Intime-se a parte Autora por meio de seu advogado, para manifestar-se sobre a petição de ID n°381259293, no prazo de 15 (quinze) dias.
Dê-se a este Despacho força de mandado/ofício/alvará, para que seja cumprido com a maior brevidade possível.
Publique-se. Intimem-se.
RIACHO DE SANTANA/BA, 19 de abril de 2023.
Paulo Rodrigo Pantusa
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA
DESPACHO
8000205-18.2023.8.05.0212 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Riacho De Santana
Autor: Marieta De Jesus Ferreira
Advogado: Italo Brito Magalhaes (OAB:BA45494)
Advogado: Renata Ramos Carvalho Alves (OAB:BA46576)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000205-18.2023.8.05.0212 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA | ||
AUTOR: MARIETA DE JESUS FERREIRA | ||
Advogado(s): RENATA RAMOS CARVALHO ALVES registrado(a) civilmente como RENATA RAMOS CARVALHO ALVES (OAB:BA46576), ITALO BRITO MAGALHAES (OAB:BA45494) | ||
REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
6
Vistos, etc.
Intime-se o (a) Requerente, por seu(a) Advogado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, com fulcro no art. 321 do CPC, vez que faz necessário apresentar comprovação de consulta ao sistema de negativação com data.
Dê-se a esta decisão força de mandado/ofício/alvará, para que seja cumprida com a maior brevidade possível.
Publique-se. Intime-se.
RIACHO DE SANTANA - BA, 19 de abril de 2023.
Paulo Rodrigo Pantusa
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA
INTIMAÇÃO
0000608-07.2015.8.05.0212 Remoção De Inventariante
Jurisdição: Riacho De Santana
Requerente: Marina Pereira Neves Cotrim
Advogado: Joaquim Cardoso Fernandes (OAB:BA8167)
Requerido: Marilucia Fagundes Neves Carneiro
Advogado: Elvira Santos Pereira (OAB:BA42914)
Advogado: Rone Clei Amaral Da Silva (OAB:BA39609)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA
Processo: REMOÇÃO DE INVENTARIANTE n. 0000608-07.2015.8.05.0212 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA | ||
REQUERENTE: MARINA PEREIRA NEVES COTRIM | ||
Advogado(s): JOAQUIM CARDOSO FERNANDES (OAB:BA8167) | ||
REQUERIDO: MARILUCIA FAGUNDES NEVES CARNEIRO | ||
Advogado(s): ELVIRA SANTOS PEREIRA (OAB:BA42914), RONE CLEI AMARAL DA SILVA (OAB:BA39609) |
DECISÃO |
Ante a paralisação do processo, e, ainda, levando-se em consideração que não houve manifestação da parte interessada, apesar da sua devida intimação, faz-se necessário tomar as providências cabíveis para impulsionar o feito, visto que não é possível extinguir o processo sem resolução do mérito, por se tratar de matéria de interesse público.
O Código de Processo Civil de 2015 prevê em seu art. 622 a possibilidade de remoção do inventariante de ofício ou a requerimento, caso seja constatado o não cumprimento das obrigações assumidas pelo mesmo.
Nestes termos, dispõe o CPC:
“Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento:
I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações;
II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios;
(...)”
Assim, resta evidenciado que Inventariante não promoveu o andamento regular do inventário, enquadrando-se no inc. II, do art. 622 do CPC, não havendo outra alternativa, senão a remoção do mesmo e a nomeação...
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