Riacho de santana - Vara c�vel

Data de publicação19 Junho 2023
Gazette Issue3354
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA
DESPACHO

8000102-11.2023.8.05.0212 Interdição/curatela
Jurisdição: Riacho De Santana
Requerente: Jose Antonio Santos Da Silva
Advogado: Jayne Carla De Souza Fraga (OAB:BA50089)
Requerido: Maria Isabel Alves Da Silva

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE RIACHO DE SANTANA - ESTADO DA BAHIA

Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

R. Duque de Caxias, n° 225, Riacho de Santana - BA, 46470-000

CEP 46470-000, Fone: (77) 3457-2159/2562, Riacho de Santana-BA



PROCESSO: 8000102-11.2023.8.05.0212



DESPACHO


2

Vistos, etc.


Intime-se o (a) Requerente, por seu(a) Advogado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, com fulcro no art. 321 do CPC, vez que faz necessário precisar qual o grau de parentesco citado, pois ora faz menção a sobrinho, ora faz menção a cunhada, sinalizando a troca de gêneros aos citados em inicial.

Dê-se a esta decisão força de mandado/ofício/alvará, para que seja cumprida com a maior brevidade possível.

Publique-se. Intimem-se.

RIACHO DE SANTANA - BA, 15 de fevereiro de 2023.


Paulo Rodrigo Pantusa

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA
INTIMAÇÃO

8000324-47.2021.8.05.0212 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Riacho De Santana
Autor: Aline Silva Ferreira
Advogado: Italo Brito Magalhaes (OAB:BA45494)
Advogado: Renata Ramos Carvalho Alves (OAB:BA46576)
Reu: Ademar Saraiva Bonfim - Epp
Advogado: Janeuton Fernandes Arcanjo (OAB:BA61339)
Advogado: Nilza De Souza Santana Oliveira (OAB:BA45229)
Advogado: Daiane De Souza Teixeira (OAB:BA48255)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA



Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000324-47.2021.8.05.0212
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA
AUTOR: ALINE SILVA FERREIRA
Advogado(s): ITALO BRITO MAGALHAES (OAB:BA45494), RENATA RAMOS CARVALHO ALVES registrado(a) civilmente como RENATA RAMOS CARVALHO ALVES (OAB:BA46576)
REU: ADEMAR SARAIVA BONFIM - EPP
Advogado(s): JANEUTON FERNANDES ARCANJO (OAB:BA61339), NILZA DE SOUZA SANTANA OLIVEIRA (OAB:BA45229), Daiane de Souza Teixeira (OAB:BA48255)

SENTENÇA

Vistos, etc.

Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPARAÇÃO POR DANOS
MORAIS E PEDIDO LIMINAR, proposta por ALINE SILVA FERREIRA, em face de ADEMAR SARAIVA BONFIM - ME

Aduz a parte autora que teve seu nome incluso indevidamente no serviço de proteção ao crédito em razão do protesto de um título no valor de R$260,00 (duzentos e sessenta reais) em 05/04/2019, sob o nº A3648-03, Livro 403, Fls.93 junto ao Tabelionato de Notas e Protestos de Guanambi.

Alega que não realizou qualquer negócio junto à ré, cujo inadimplemento ensejou o protesto.

Que o demandado foi responsável pelo protesto do título de crédito, sendo certo
que seu atuar gerou evidente abalo aos direitos tutelados pelo ordenamento jurídico, como imagem e honra objetiva.

Deferida a antecipação dos efeitos da tutela ID 189024566.

O requerido apresentou contestação ID 260420926.

Audiência realizada em 13/10/2022, sem acordo entre as partes ID 261239208.

A parte autora apresentou réplica ID 261446241.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

O processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.

O processo está em ordem, atende aos pressupostos de constituição e de validade, e reúne as condições da ação.

Não há preliminares argüidas. Passo a análise do mérito.

No que toca ao Código de Defesa do Consumidor, se aplica na hipótese sub judice, visto que a situação, ora em debate, configura-se como relação de consumo, diante da condição do autor como destinatário final do serviço fornecido pela ré, conforme preconizam os artigos e do Código de Defesa do Consumidor.

Sendo de consumo a relação jurídica, aplicável, também, a disposição contida no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova em benefício do consumidor, quando presente a verossimilhança da alegação ou a sua hipossuficiência, circunstâncias presentes no caso, salientando-se, porém, que a referida inversão não implica procedência automática do pedido.

No mérito afirma a autora nunca ter contratado os serviços da requerida e ter sido surpreendida com a negativação em seu nome.

Em contra partida o réu defende que é indubitável que a Autora contratou os seus serviços e que esta agiu no exercício regular de seu direito ao proceder à cobrança do débito nos moldes acertados.

Alega que o protesto foi devido e que o passado honesto da requerente é inverídico, vez que há inclusão, anterior e posterior, a data 15/09/2019, realizadas por outras empresas credoras.

Defende também que ao procurar a Requerida para adquirir os pneus e contratar o serviço de alinhamento e balanceamento, a Requerente compareceu com seu companheiro, o Senhor Marcelo Silva, pessoa com quem mantinha união estável. Por isso, após a conclusão do serviço, foi o seu companheiro quem fez a retirada do veículo e, portanto, assinou os boletos em seu lugar.

Embora a requerida demonstre que em seu sistema constava a existência de um possível vínculo em nome da autora, não comprova a anuência da consumidora na contratação do serviço com a ré, ônus que lhe é atribuído no art. 373, II, do CPC/15 e no art. 6º, VIII, do CDC, não justificando a negativação do nome da requerente.

As faturas anexadas junto à defesa são insuficientes para comprovar, no caso específico, a efetiva contratação tendo em vista que estão assinadas por terceiro sem procuração em nome da requerente.

Nesse sentido, entendo que diante da negativa autoral da existência de débito, cabia a ré, comprovar que os débitos foram constituídos de forma regular.

Acontece que se a contratação veio a ser realizada pelo suposto ex-companheiro da acionante, as documentações acostadas aos autos pelo requerido são de 2 anos atrás, demonstrando fragilidade do quanto alegado, demonstrando assim, que houve por parte da acionada ausência de cautela para até mesmo se resguardar de futuros transtornos, devendo ter se certificado da expressa anuidade com o uso dos dados da autora e documentada autorização, teve seus dados utilizados em uma contratação de serviço que não autorizou.

Ademais, a ré declara que compete aos órgãos cadastrais realizar a notificação prévia à inscrição (Súm. 359 do STJ) e, portanto, não deve ser responsabilizada pela negativação indevida do nome da autora. Contudo, a causa de pedir não diz respeito à mera ausência da notificação prévia, mas sim à inexistência de relação jurídica que justifique a inscrição.

Logo, o fornecedor pode ser responsabilizado pela inscrição indevida, notificada ou não, visto que responde objetivamente pelos danos relacionados à sua atividade econômica (art. 14, caput, do CDC), inclusive os causados aos consumidores por equiparação, como é o caso da autora (art. 17 do CDC).

Conforme prevê o CDC no artigo 43, §2º, a inscrição do nome do autor no rol de inadimplentes pressupõe a sua comunicação por escrito. Vejamos:

Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

§2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

Inexistindo a sua comunicação, a inscrição no rol de inadimplentes se torna ilegal, fazendo nascer o dever de indenizar ao consumidor que é in re ipsa, ou seja, não depende da comprovação dos danos (STJ, AgInt no AREsp 1.910.564/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13.12.2021).

Diante do acima exposto, entendo que o pedido em comento deve seguir o caminho da procedência, a fim de resguardar a requerente de ser penalizada por dívida contraída por terceiro.

Colacionado os seguintes julgados:

EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. FRAUDE. BRASIL TELECOM. SUMULA 385 DO STJ. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL VERIFICADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A prestadora de serviço não comprovou a existência do alegado débito que teria sido contraído pelo autor, nos termos do art. 333, II, do CPC, do art. 6, inc. VIII, do CDC, ônus do qual lhe incumbia, especialmente frente à causa de pedir lastreada na ausência de contratação e desconhecimento do débito. Danos morais devidos (in re ipsa), que independem de comprovação. (Processo: AC 70051391290 RS - Relator(a): Tasso Caubi Soares Delabary - Julgamento: 09/10/2012 - Órgão Julgador: Nona Câmara Cível - Publicação: Diário da Justiça do dia 17/10/2012).

O nexo causal entre a conduta da requerida e a lesão do autor é patente, uma vez que a...

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