Riacho de santana - Vara c�vel

Data de publicação20 Julho 2023
Gazette Issue3376
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA
SENTENÇA

0000030-16.1993.8.05.0212 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Riacho De Santana
Exequente: Juracy Alves De Souza
Advogado: Terezinha Cunegundes Braz Fernandes Da Silva (OAB:BA6124)
Executado: Valdito Rocha Da Silva
Advogado: Vandeli Xavier Rego (OAB:BA8081)

Sentença:

3

Vistos, etc.

Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por JURACY ALVES DE SOUZA, com qualificação nos autos, em face de VALDITO ROCHA DA SILVA, também qualificado.

Compulsando os autos, verifico que foram anexados à inicial, procuração e documentos.

No despacho de ID Nº 119143583, este Juízo determinou “Diante da paralisação do processo, INTIME-SE o(a) Requerente, pessoalmente e via correio (AR), caso não haja endereço eletrônico nos autos, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.."

A intimação restou infrutífera, pois, conforme certificado pelo Oficial de Justiça Avaliador, ID nº 399952430, "DEIXEI DE INTIMAR JURACY ALVES DE SOUZA, visto que o mesmo não foi localizado no endereço indicado, sendo desconhecido da pessoas às quais pedi informação"

Compulsando os autos, verifico que restou infrutífera a intimação pessoal da parte autora, visto que a mesma mudou de endereço, sem comunicar tal circunstância ao Juízo, em afronta ao princípio processual da cooperação, expressamente previsto no art. 6º do CPC-2015, bem assim ao ônus previsto no art. 77, inc. V do CPC-2015.

EX POSITIS, DECRETO a EXTINÇÃO DO FEITO, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. III do CPC.

Sem custas, face ao Benefício da Gratuidade da Justiça que ora defiro.

Após o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias, com as cautelas de praxe. Arquivem-se.

Publique-se. Intimem-se.

Dê-se a esta SENTENÇA força de mandado/ofício/alvará, para que seja cumprida com a maior brevidade possível.



Riacho de Santana - BA, 18 de julho de 2023.

PAULO RODRIGO PANTUSA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA
SENTENÇA

0000090-37.2003.8.05.0212 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Riacho De Santana
Autor: Ênio Cardoso Penalva
Advogado: Amando Magno Barreto Ribeiro (OAB:BA16639)
Reu: Posto Gameleira Cinco Ltda
Advogado: Cristiano Baccin Da Silva (OAB:BA763-B)

Sentença:

0

Vistos, etc.

Trata-se de Ação Cautelar de Sustação de Protesto movida por Enio Cardoso Penalva em face de Posto Gameleira Ltda.

Alega a parte autora que foi cobrada por dívida indevida no valor de R$ 11.609,44 por suposto consumo de combustível da requerida sem o devido pagamento. Afirma que foi surpreendida com encaminhamento de duplicata, tendo a requerida remetido o título para protesto no Cartório de Protesto desta cidade.

Requereu a medida cautelar informando que ajuizaria oportunamente a ação ordinária de Anulação Cambial.

Em decisão liminar foi deferida a medida cautelar condicionada à caução, posteriormente efetuada pela parte autora.

Contestação da parte requerida e documentos nos autos.

Manifestação da parte autora com preliminares.

Manifestação da parte requerida impugnando as preliminares arguidas.

Instadas a se manifestarem acerca da produção de novas provas, a parte autora quedou-se inerte ao passo em que a parte requerida informou não ter novas provas a produzir, bem como informou que até então a parte autora não ingressou com a ação principal.

É o breve relatório.

Decido.

A ação foi ajuizada em 2003, logo, quando vigente ainda o antigo Código de Processo Civil cuja previsão era de que a ação principal deveria ser ajuizada em 30 dias a partir do deferimento da medida cautelar, em ações dessa natureza, o que no presente caso não ocorreu.

Sendo assim a extinção sem resolução do mérito é medida que se impõe, senão vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL - TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE - AÇÃO PREPARATÓRIA - AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL - EXTINÇÃO DO FEITO. - A legitimidade das partes é uma das condições da ação e consubstancia-se quando constatado que o autor é o possível titular do direito postulado e o réu a pessoa responsável por suportar eventual condenação - Ajuizada a tutela cautelar em caráter antecedente cabe à parte propor a ação principal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, sob pena de extinção do feito cautelar. (TJ-MG - AC: 10000205898315001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 28/04/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2021)

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. LIMINAR DEFERIDA- EFETIVAÇÃO- NÃO PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL- PERDA DA EFICÁCIA DA MEDIDA LIMINAR E EXTINÇÃO DO PROCESSO CAUTELAR-1. Ao presente caso serão plicadas as disposições processuais inerentes ao diploma estabelecido na Lei nº 5.869/73, tendo em vista que os atos jurídicos processuais (sentença e Apelação Cível) tiveram seus efeitos consumados ainda sob a égide do regramento anterior, mesmo que esta decisão seja proferida na vigência da Lei nº 13.10572015, privilegiando as disposições de direito intertemporal estabelecidas em seu art. 14 e 1.046, bem como, o art. 6º da LINDB e art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988 .2. A cautelar, diante da sua natureza preparatória e do seu caráter meramente instrumental, tem como pressuposto genético sua vinculação e dependência da ação principal na qual será examinado o direito material a cuja asseguração estava destinada. 3. Ausente o ajuizamento da ação principal, impõe-se a extinção da medida cautelar preparatória. 4. Sentença mantida. 5.RECURSO IMPROVIDO. (TJ-PI - AC: 00097494620148180140 PI, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 19/06/2018, 2ª Câmara Especializada Cível)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CAUTELAR. EXTINÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. OBSERVÂNCIA DO CPC/73 NO CASO CONCRETO. Hipótese em que ajuizada demanda cautelar e obtida a liminar, deflagrando o prazo para a propositura da demanda principal, o que não veio a ocorrer, tudo sob a égide da legislação processual civil anterior ( CPC/1973). O fato de a sentença de extinção ter ocorrido quando em vigor o atual Código de Processo Civil não altera a conclusão extintiva, eis que hipótese de consolidação de situação jurídica sob a vigência da norma revogada, nos termos do artigo 14 do diploma processual vigente, o que implica na incidência do anterior. Não tendo sido ajuizada a ação principal no prazo estabelecido no artigo 806 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da propositura da demanda, e encerrada a eficácia da medida liminar, o processo cautelar é extinto.NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 50002445320148210142 RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Data de Julgamento: 05/05/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2021)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. BLOQUEIO DE BENS. NÃO AJUIZAMENTO AÇÃO PRINCIPAL. PRAZO ART. 806 DO CPC/73. PERDA EFICÁCIA LIMINAR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Sendo a medida cautelar, preparatória da ação principal, há que se observar o disposto no art. 806 do Código de Processo Civil/73, que determina a propositura desta ação no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da efetivação da medida liminar. 2. Não sendo a ação principal ajuizada no trintídio legal, a liminar cessa a sua eficácia e, ato contínuo, deve a ação cautelar ser extinta sem julgamento do mérito, nos exatos termos da sentença recorrida. (TJ-MG - AC: 10686150175079001 Teófilo Otôni, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 18/02/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021)

Ante o exposto, decreto a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC, revogando assim a cautelar deferida liminarmente.

Custas pela parte autora, se houver.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Atribua-se a esta decisão força de mandado/ofício/carta precatória para que seja cumprida com a maior brevidade possível.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.


RIACHO DE SANTANA/BA, 14 de julho de 2023.


PAULO RODRIGO PANTUSA

JUIZ...

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